Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 120085942). A parte exequente manifestou concordância acerca do depósito realizado, informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 141011358). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240219200048056192 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 120085942). A parte exequente manifestou concordância acerca do depósito realizado, informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 141011358). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240219200048056192 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 120085942). A parte exequente manifestou concordância acerca do depósito realizado, informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 141011358). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240219200048056192 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 120085942). A parte exequente manifestou concordância acerca do depósito realizado, informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 141011358). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240219200048056192 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:36
Publicação
02/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 115525853. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Ou seja, não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Logo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar nos termos do ato judicial de Id. 132424738. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:07
Publicação
24/10/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO
VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. INTIME-SE o credor para, em 15 dias, manifestar sobre o pedido de baixa da restrição e comprovante de pagamento aportado pelo executado. Após, concluso para análise do pedido. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
21/10/2023, 16:33
Mero expediente
21/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:46
Publicação
02/05/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020197-75.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANA OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Mariana Oliveira Ribeiro em desfavor de Formato Imagens Ltda. Relata a excipiente que os valores foram calculados com anatocismo, pois o valor do contrato original entre as partes era de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) firmado em 16/08//2019 quantia essa que deveria ter sido paga por meio de 11 boletos bancários sendo o primeiro no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) e os demais no valor de R$ 230,00 ( duzentos e trinta reais). Afirma que no referido contrato constava que em caso de inadimplemento ocorreria a aplicação de multa moratória de 2%, juros moratórios de 1%, correção monetária pelo INPC, multa por descumprimento contratual no percentual de 20% do valor do contrato, honorários advocatícios no percentual de 20% e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aduz que, do contrato original, efetuou o pagamento de 2 (duas) parcelas no valor total de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) assim, a excepta ajuizou o processo em comento atribuindo à causa o valor de R$ 3.367,32 (três mil e trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor este acrescido dos encargos contratuais como juros, multa, correção monetária, cláusula penal, honorários advocatícios. Narra que efetuou acordo amigável no valor de R$ 3.367,44 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) que deveria ser pago em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos) e que, em caso de inadimplemento, novamente incidiria os encargos previstos contratualmente. Alega que efetuou o pagamento de 07(sete) parcelas do acordo o que totalizou a quantia de R$ 1.309,56 (mil trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e inadimpliu, sendo assim em 12/07/2021 a exequente pleiteou o prosseguimento do feito no valor de R$ 3.296,05 (três mil duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos). A excipiente alega que firmou novo acordo em 31/05/2022 e, desta vez, o valor do acordo, acrescido dos encargos, alcançou o patamar de R$ 4.213,70 (quatro mil duzentos e treze reais e setenta centavos), que deveria ser pago em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$421,37 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), sendo a primeira com vencimento em 10/06/2022 e a última em 10/03/2023. Deste novo acordo, a excipiente afirma que pagou 04 (quatro) parcelas sendo que pagou três delas em atraso o que gerou encargos que, a seu ver, são indevidos pois a parcela vencida em 18/07/2022 foi paga com 08 dias após o vencimento no valor de R$ 665,75 (seiscentos sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou seja, com acréscimo de R$ 244,38 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). A parcela seguinte com pagamento com 01 dia de atraso foi paga no valor de R$ 636,26 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) o que gerou acréscimo de R$ 214,89 (duzentos e catorze reais e oitenta e nove centavos) e a parcela vencida em 10/09/2022 foi paga em 30/09/2022 com 20 dias de atraso o que gerou encargos de R$ 294,95 ( duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Sendo assim, em razão do novo inadimplemento, a excepta requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.596,30 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), sem computar a quantia paga até o momento de R$ 4.179,26 ( quatro mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos). Afirma que somente de encargos, efetuou o pagamento de R$ 1.679,26 pois o valor principal da obrigação era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduz que, na somatória do valor pago e do valor executado a obrigação alcançou o valor de R$ 8.775,56 ( oito mil setecentos e setenta e cindo reais e cinquenta e seis centavos) em razão dos inúmeros encargos como honorários advocatícios, e outros sendo que no último acordo a multa por descumprimento foi de 50% ( cinquenta por cento). Requer por fim, a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos atos de execução bem como exclusão da negativação do nome da excipiente, declaração de nulidade do título executivo em razão das cláusulas penais de 20% e 50% com limitação a 10% (dez por cento), reconhecimento do excesso da execução na quantia de R$ 4.596,30, bem como satisfação do débito em razão das quantias pagas, exclusão da cobrança de honorários advocatícios de 20%, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar, a excepta aduziu que a cobrança tem respaldo em cláusulas contratuais, inexistindo excesso de execução, sendo certo que no momento, executa valores firmados em acordo homologado por este Juízo. Pois bem. Analisando os autos, constato a impossibilidade de conceder o pedido de suspensão do feito, visto que inexiste previsão legal para a imposição do efeito solicitado ao presente incidente. Ademais, inexiste risco iminente para a parte, já que não há decisão determinando a expropriação de bens. Posto isso, incabível atribuir o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EXCEPCIONAL - APENAS ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMINÊNCIA DE DANO PROVÁVEL - IMPOSSIBILIDADE. - Apesar de não haver expressa previsão legal, a Exceção de Pré-Executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de Impugnação à Execução ou ao Cumprimento/Liquidação de Sentença, com aplicabilidade apenas em situações excepcionais, quais sejam, aquelas que podem, de ofício, ser conhecidas pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou independem de dilação probatória. - A concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade é ainda mais extraordinária e tem como condição sine qua non a verificação de um dano provável e iminente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.11.001595-6/002,Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017). No que tange ao pedido de exclusão do nome da excipiente dos órgãos de proteção ao crédito, tenho que tal pedido não merece prosperar neste momento, posto que é direito do credor a negativação do débito, sendo certo que a dívida foi efetivamente contraída e o cerne da questão se refere tão somente a legalidade dos encargos advindos da inadimplência confessada pela excipiente. Assim, em razão do disposto no § 4º do artigo 782 do CPC que estipula claramente que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo e não se verificando de pronto, tais requisitos, não há que se falar em baixa da inscrição. No caso, a multa discutida, por decorrer do acordo formulado entre as partes tem natureza jurídica de multa contratual, denominada cláusula penal. Assim, em interpretação ao artigo 413 do Código Civil, a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Se trata de norma cogente e de ordem pública, assim, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada pela decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, a cláusula penal constante do acordo homologado deve ser reduzida pois o percentual de 50% (cinquenta por cento) é excessivo, não coaduna com o contrato original firmado entre as partes que estipulava o percentual de 20% (vinte por cento). Sendo assim, a cláusula penal deve se limitar ao percentual de 20% (vinte por cento) que foi o percentual constante do contrato original entabulado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astriente não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é Documento: 2219902 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/09/2022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.836 - MG (2021/0379867-1)) No tocante ao ressarcimento por contratação de serviços advocatícios tenho que tais valores não devem compor a cobrança uma vez que são honorários contratuais pactuados livremente entre as partes e que não devem ser estendidos a terceiros que não participaram da avença. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM ADVOGADO CONTRATADO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO LIVRE DE ADVOGADO PELA PARTE, ATRAVÉS DE CONTRATO BILATERAL QUE NÃO DEVE GERAR EFEITOS PREJUDICIAIS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA PATROCINADA. ÔNUS DA PARTE QUE OPTA POR DEMANDAR JUDICIALMENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004237053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) Assim, determino que os honorários advocatícios a base de 20% devem ser extirpados da cobrança, posto que é ônus da parte que demandou. Assim, para o cálculo do devido deve ser utilizado como parâmetro parte do contrato originalmente firmado entre as partes, extirpando da cobrança os valores a título de honorários advocatícios bem como cláusulas penais acima de 20% (vinte por cento). No caso, definidos tais parâmetros, o valor inicial da execução é R$ 2.867,32 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) inclusos todos os encargos, sendo assim, a parte executada efetuou o pagamento de 07 parcelas que, deduzidas desse valor equivale a R$ 2.057,88 (dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e é a partir desse valor que deve ser corrigido o valor executado. Se verifica que prosseguiu a cobrança no valor de 3.296,05 contudo, o valor correto era de R$ 2.288,93, valor atualizado até 12/07/2021, uma vez que neste valor já estava inserido os encargos exceto os honorários advocatícios. Quanto ao acordo aportado aos autos datado de 31/05/2022 foi consignado o valor de R$ 4.231,70 (Id 86734793), contudo conforme cálculo em anexo a quantia devida a considerar na referida data era de R$ 2.802,89. Sendo assim, do referido acordo foi efetuado o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 421,37 totalizando R$ 1.117,41, contudo, três parcelas foram pagas em atraso e, calculadas isoladamente até o efetivo pagamento para apurar o excesso pago, se verifica que o excesso pago foi de R$ 750,62, então, do valor de R$ 2.802,89 deve ser abatido o valor total de R$ 1.868,03 que é a somatória das 4 parcelas pagas e o excesso pago de acordo com os parâmetros determinados nesta decisão, sendo assim, o saldo devedor a atualizar é de R$ 934,86 tendo como marco de inadimplência novembro de 2022 já que o valor pago em excesso (750,62) abateu a parcela vencida em outubro de 2022 e parte da parcela vencida em novembro de 2022. Assim, o saldo devedor atualizado é de R$ 1.006,54 (mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para o fim de extirpar do cálculo da execução a cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), reconhecer o excesso de execução fixando como valor devido a quantia de R$ 1.006,54 (mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de saldo remanescente e, por fim, determinar a intimação da excipiente Mariana Oliveira Ribeiro para que promova o pagamento da referida quantia (R$ 1.006,54), no prazo de 15 quinze dias, sob pena de penhora on line via Sisbajud. Às providências Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Definitivo
28/04/2023, 17:09
Expedição de documento
28/04/2023, 17:09
procedência parcial
28/04/2023, 17:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:34
Publicação
23/01/2023, 04:37
Petição (Impugnação aos embargos)
18/01/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.