Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1012720-90.2019.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Milton Ceolatto em desfavor de Carlos Aldail Sidney dos Santos, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Foi recebida a inicial e determinada a citação do executado (evento n.º 25164864). O executado foi citado por edital (evento n.º 34290437). A requerimento do exequente (eventos n.º 62594993/62595027), foi determinada a penhora dos imóveis registrados nas matrículas n.º 2.905 e 2.900, ambas do Cartório de 1º Ofício de Tabaporã/MT (evento n.º 72171444). Os imóveis foram avaliados (eventos n.º 139896363 e 139897495). O executado impugnou a avaliação (eventos n.º 140810610/140810621) e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade (eventos n.º 156616049/156616062). Foi proferida decisão que rejeito a exceção de pré-executividade e homologou a avaliação dos bens imóveis (evento n.º 1861628920). Foi determinada a realização de leilão judicial eletrônico (evento n.º 206502630). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 219928579). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 219928579). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.