FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
MARIO LINO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 3780·CPF·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar convertida em procedimento executivo (id.34020899), ajuizada pela instituição financeira em desfavor do executado, partes qualificadas nos autos. 2. Inicialmente, fora deferida a liminar e expedidos diversos mandados a fim de localizar o veículo objeto da demanda, bem como proceder à citação do requerido, todavia, todos retornaram com negativa, tendo sido realizada a busca de endereço por meio do sistema Infojud. No entanto, o mandado expedido voltou sem o resultado pretendido, motivo pelo qual o autor foi intimado para indicar a localização do bem ou pleitear pela conversão dos autos em procedimento executivo (id.31945405). 3. O requerente, por sua vez, pleiteou pela conversão do feito em procedimento executivo e pela expedição de mandado de citação e penhora (id.32493849), o qual restou deferido e determinada a citação do executado (id. 34020899). 4. Foram expedidos diversos mandados de citação, todavia, todos retornaram infrutíferos. 5. Ademais, a parte exequente, ora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, juntou aos autos contrato de cessão de crédito, objeto da presente demanda, requerendo a alteração do polo passivo da ação (id.103073803), sendo o pleito deferido e, ainda, determinada a citação editalícia do executado ante o esgotamento dos meios (id.116100097). 6. Desta feita, o executado foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. 7. A Defensoria compareceu aos autos, apresentando defesa por negativa geral (id. 125271596). 8. Tendo em vista que não foi apontada qualquer irregularidade que impedia o prosseguimento da ação, foram deferidos os pedidos de penhora online (id.149130073), pesquisa de declaração de imposto de renda (id.187869394), restrição e consulta de bens do executado (id.170121805 e 206175318). No entanto, as pesquisas voltaram infrutíferas. 9. O exequente, por sua vez, requereu pela busca de bens imóveis perante o sistema CNIB em petição retro. 10. Assim, defiro o pedido de pesquisa pela ferramenta supracitada conforme resultado que faço juntada. 11. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 12. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 13. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 14. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 15. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:28
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:52
Publicação
02/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, conforme resultado em anexo. 2. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1ºdo Código de Processo Civil. 3. Em caso de desídia, intime-se o executado por edital para que em 05 (cinco) dais apresente manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, conforme resultado em anexo. 2. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1ºdo Código de Processo Civil. 3. Em caso de desídia, intime-se o executado por edital para que em 05 (cinco) dais apresente manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:15
Expedição de documento
29/08/2025, 16:15
Outras Decisões
29/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:51
Publicação
26/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, conforme extratos da pesquisa que seguem anexos. 2. Concedo à autora o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 10:21
Mero expediente
24/03/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:31
Publicação
27/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Na petição Id. 154328815 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Assim, procedo à referida pesquisa junto ao sistema. De conseguinte, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada, bem como requerer as pesquisas de bens via sistema INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 16:52
Expedição de documento
25/09/2024, 16:52
Outras Decisões
25/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 06:36
Publicação
10/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 125271596, vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Assim, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 129116015). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 151549323. Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, apresentar planilha atualizada de débito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 13:19
Documento
05/04/2024, 09:01
Documento
02/04/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:41
Publicação
30/08/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:14
Expedição de documento
21/07/2023, 13:57
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:17
Publicação
26/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1011748-76.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 10.821,35; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 POLO PASSIVO: MARIO LINO DOS SANTOS - CPF: 926.868.341-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Ante a juntada da certidão Id. 103073805 defiro a alteração do polo ativo, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGNMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, portanto, proceda-se a anotação necessária. Ademais, vislumbra-se que até a presente data não foi possível a citação do executado, salientando que o número constante no documento Id. 70854772 se trata de telefone fixo e não telefone celular, o que impossibilita a citação de forma efetiva. Desta feita, tendo em vista o teor da certidão Id. 90565454, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, se assim pretender, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA, caso seja possível, ou via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 24 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:47
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:55
Publicação
28/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011748-76.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: MARIO LINO DOS SANTOS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Ante a juntada da certidão Id. 103073805 defiro a alteração do polo ativo, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS MULTISEGNMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, portanto, proceda-se a anotação necessária. Ademais, vislumbra-se que até a presente data não foi possível a citação do executado, salientando que o número constante no documento Id. 70854772 se trata de telefone fixo e não telefone celular, o que impossibilita a citação de forma efetiva. Desta feita, tendo em vista o teor da certidão Id. 90565454, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, se assim pretender, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA, caso seja possível, ou via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 13:59
Expedida/certificada
26/04/2023, 13:59
Expedição de documento
26/04/2023, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:45
Publicação
04/11/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação dos Advogados: Dr. FLAVIO NEVES COSTA - OAB MT12406-A, GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES - OAB MT18216-O, RICARDO NEVES COSTA - OAB MT12410-O e RAPHAEL NEVES COSTA - OAB MT12411-O, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a comprovação de notificação à instituição financeira acerca da sua exclusão dos patronos mencionados, conforme disposto no Art. 112 do CPC/15. Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:08
Publicação
05/09/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT