Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0001219-76.2018.8.11.0053..
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS REBECA LTDA - ME, ANA CECILIA MAGARINO PINILLOS, CARLA GARCIA RONDON
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Industria e Comercio de Laticínios Rebeca Ltda - ME, Ana Cecilia Magarino Pinillos, Carla Garcia Rondon, ambos devidamente qualificados nos autos, visando receber valores oriundos do contrato de abertura de crédito, no total de R$ 215.798,95 (duzentos e quinze mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). A parte requerida foi devidamente citada por edital (ID. 106030679), e apresentaram contestação por negativa geral (ID. 118343211). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pleito é procedente. Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, sendo plenamente possível manejar ação monitória instruída com contratos e outros demonstrativos do débito. Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, e art. 701, §2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por pelo Banco do Brasil S.A em face de Industria e Comercio de Laticínios Rebeca Ltda - ME, Ana Cecilia Magarino Pinillos, Carla Garcia Rondon, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 215.798,95 (duzentos e quinze mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), convertendo-se, assim, os documentos que instruem a exordial em título executivo judicial, cujo valor deverá ser atualizado observando os mesmos parâmetros constantes do cálculo que aparelha a inicial. Em face da regra da causalidade, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, considerando o trabalho do(a) advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 534, e seguintes do CPC ou, ausente requerimento, a remessa do feito ao arquivo. Nos termos do item 2.2.9.1 da CNGCJ/MT, alterada pelo provimento n.º 42/08, fica dispensado o registro da sentença. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito