Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000225-16.2020.8.11.0100..
EXEQUENTE: NILO BONAZZA
EXECUTADO: NEUTO LUIS FERRARI
Vistos.
Trata-se de execução em que o exequente NILO BONAZZA requer a penhora do imóvel rural de propriedade do executado NEUTO LUIS FERRARI, registrado sob a matrícula nº 6.568 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT. Em sua manifestação (Id. 218511426), o exequente informa que todas as tentativas anteriores de penhora restaram frustradas (Ids.68305319, 127349166 e 184592308). Aduz ainda que o executado possui apenas um imóvel rural em seu nome, conforme comprovado (Ids. 129982013 e 129982014), tratando-se do imóvel rural com área de 452.9673 hectares, denominado "Imóvel Rural nº 247", situado na Gleba Vale do Rio do Sangue, na cidade de Brasnorte/MT, registrado sob a matrícula nº 6.568. Informa que o referido imóvel já possui Averbação Premonitória de Débito e Penhora, conforme AV.20 e R.21 da matrícula, e que anteriormente havia sido negado pedido de penhora em razão da existência de alienação fiduciária, situação que não mais persiste, conforme se verifica da matrícula atualizada juntada aos autos (Id. 218511427). É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os imóveis em quinto lugar. Contudo, essa ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem, especialmente quando as tentativas de penhora de bens de maior liquidez restarem infrutíferas. No caso em tela, restou demonstrado que as tentativas de penhora de bens de maior liquidez foram frustradas, bem como que o executado possui apenas o imóvel indicado, o que autoriza a penhora requerida. Ademais, o fato de o imóvel já possuir averbação premonitória e outra penhora não impede a efetivação de nova constrição, uma vez que o artigo 797 do CPC estabelece que o exequente tem direito de preferência sobre os bens penhorados. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural com área de 452.9673 hectares, denominado "Imóvel Rural nº 247", situado na Gleba Vale do Rio do Sangue, na cidade de Brasnorte/MT, registrado sob a matrícula nº 6.568 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT. 2. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado e seu cônjuge, se houver, nos termos do artigo 841 do CPC. 4. EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato de penhora, ficando a cargo do exequente providenciar a averbação no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do artigo 844 do CPC. Cumpra-se. Às providências. Decisão publicada em gabinete. Brasnorte/MT, documento datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto