Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0029473-87.2017.8.11.0055..
EXEQUENTE: PAULO LUIZ SCHAEDLER
EXECUTADO: FERNANDO RODRIGO SCHREINER
Vistos, No id 218198905 o exequente requereu a intimação da terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes, por meio do advogados Dr. Milton José Ferreira Paes Farias, OAB/MT nº 16.318, e Dr. Luiz Inácio Mallmann Batista, OAB/MT nº 30.489, para apresentar a Escritura Pública de Dissolução de União Estável, sob pena de multa diária No id 223317473 foi comunicado parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 1041119-67.2025.8.11.0000, interposto pelo terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva, determinando a suspensão da exigibilidade da multa cominatória até que este Juízo aprecie, de forma fundamentada, o pedido de exclusão ou suspensão das astreintes por justa causa, à luz do art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, afastando a conclusão de preclusão. É o necessário à análise e decisão. 1. 1- Do pedido do exequente de intimação de Andreia Stell Ferreira Guedes O exequente requereu a intimação da terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes para apresentar a escritura pública de dissolução de união estável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com o objetivo de identificar e individualizar o patrimônio do executado Fernando Rodrigo Schreiner. O pedido encontra amparo nos arts. 139, IV, e 378 do CPC, que conferem ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias à efetividade do processo, bem como impõem às partes e terceiros o dever de colaboração com a atividade jurisdicional. Ademais, o processo executivo deve se desenvolver de forma a assegurar a satisfação do crédito, sendo certo que todos os sujeitos processuais estão submetidos ao dever de cooperação, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes manteve vínculo com o executado, sendo plausível que detenha a escritura pública de dissolução de união estável, documento que pode contribuir para a identificação de eventual patrimônio partilhado ou passível de constrição. Conforme se infere dos autos, a Sra. Andreia Stell Ferreira Guedes possui procuradores regularmente constituídos nos autos (Drs. Milton José Ferreira Paes Farias e Luiz Inácio Mallmann Batista, conforme substabelecimento de id 75190416), sendo que a renúncia de mandato noticiada no id 171886054 refere-se exclusivamente à representação do executado Fernando Rodrigo Schreiner, permanecendo hígido o mandato outorgado pela Sra. Andreia. No tocante à multa, é cabível a sua fixação desde logo, com caráter coercitivo e preventivo, nos termos do art. 537 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo, contudo, ser fixada em patamar moderado, suficiente para compelir o cumprimento, sem ensejar enriquecimento indevido ou gravame excessivo, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Desse modo, o pedido merece ser deferido. 2. 2- Das astreintes aplicada ao terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva A questão submetida à apreciação consiste em definir se subsiste a multa cominatória anteriormente fixada em desfavor do terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva, em razão do não depósito judicial das parcelas decorrentes do contrato firmado com o executado. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. No Agravo de Instrumento nº 1023582-29.2023.8.11.0000, o Tribunal reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à decisão que deferiu a penhora dos créditos do executado decorrentes do contrato firmado com o terceiro Manoel Malaquias, reformando a decisão que havia suspendido a determinação de depósito judicial até a resolução da ação civil pública ambiental e do procedimento SIMCAR. Assim, aquele julgado preservou a eficácia da penhora de crédito e da ordem de depósito judicial, com fundamento na preclusão pro judicato. Todavia, não se pode extrair daquele acórdão a conclusão de que o Tribunal tenha apreciado, de forma definitiva, o cabimento da multa diária como técnica coercitiva contra o terceiro, tampouco que tenha reconhecido a ausência de justa causa para o descumprimento. O objeto daquele recurso estava centrado na impossibilidade de o juízo reabrir discussão sobre a penhora de crédito e suspender a obrigação principal de depósito, e não propriamente na natureza jurídica da astreinte ou na forma adequada de satisfação forçada do crédito perante o terceiro. Essa distinção é relevante porque a obrigação principal de depósito e a multa cominatória possuem regimes jurídicos distintos. A primeira decorre da penhora de crédito e, uma vez estabilizada, deve ser observada. A segunda, contudo, possui natureza meramente instrumental, acessória e coercitiva, não se confundindo com o próprio crédito penhorado. Por isso, a multa cominatória não se estabiliza de modo absoluto, podendo ser revista, modificada ou excluída nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa foi, inclusive, a premissa expressamente adotada pelo próprio TJMT no Agravo de Instrumento nº 1041119-67.2025.8.11.0000, ao reconhecer que as astreintes não fazem coisa julgada material e são passíveis de revisão, suspensão ou exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC e do Tema 706 do STJ. No mesmo acórdão, o Tribunal consignou que a preclusão reconhecida em julgados anteriores quanto à obrigação principal não impede o exame superveniente da multa cominatória. Desse modo, a medida que se impõe é a preservação da penhora de crédito, contudo, impõe-se a reanálise da multa diária à luz da natureza da obrigação, da sistemática dos arts. 855 a 857 do Código de Processo Civil e dos limites da atuação do juízo da execução em face de terceiro que não integra o polo passivo originário. No caso concreto, a ordem dirigida ao terceiro consiste no depósito judicial de valores que ele, em tese, deve ao executado em razão de contrato de compra e venda. Portanto, embora a determinação tenha sido proferida no âmbito da penhora de crédito, ou seja, com conteúdo patrimonial. Sendo assim, deve-se ter cautela para que a multa cominatória não seja utilizada como mecanismo indireto de execução patrimonial contra pessoa que não figura como executada no feito principal. As astreintes, por sua natureza, destinam-se a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, quando a resistência do obrigado compromete a efetividade da ordem judicial. Não se prestam, em regra, a substituir os meios executivos próprios de cobrança de quantia certa. A distinção não é meramente formal. Na obrigação de pagar quantia, o sistema processual já prevê técnicas específicas de satisfação do crédito, mediante atos de sub-rogação patrimonial, constrição e expropriação, observadas as garantias próprias do devido processo legal executivo. Permitir que a multa diária funcione como instrumento de coerção para pagamento de quantia certa, especialmente contra terceiro estranho ao polo passivo, importaria criar via executiva atípica e paralela, com potencial de extrapolar os limites legais da penhora de crédito. A sistemática da penhora de crédito confirma essa conclusão. Nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC, quando a penhora recai sobre crédito do executado em poder de terceiro, este pode ser intimado para declarar se reconhece a obrigação e, sendo o caso, depositar em juízo o valor devido. O terceiro que reconhece o débito passa a ser considerado depositário da importância, nos limites do crédito penhorado. Contudo, essa condição não o transforma automaticamente em executado no processo principal, nem autoriza a constrição direta de seus bens nos mesmos autos como se fosse devedor originário do título executivo. O art. 857 do CPC disciplina a consequência própria da penhora de direito e ação: feita a penhora e não opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Essa sub-rogação confere ao exequente legitimidade para exigir o crédito que o executado possuía contra o terceiro. Em outras palavras, a sub-rogação transfere ao exequente a posição jurídica ativa que antes pertencia ao executado, permitindo-lhe exigir o crédito perante o terceiro. Todavia, se o terceiro não paga voluntariamente, a consequência jurídica não é a adoção, nestes mesmos autos, de medidas coercitivas ilimitadas contra ele, mas sim o exercício da pretensão correspondente em procedimento próprio, com formação adequada da relação processual, contraditório pleno e delimitação precisa da obrigação discutida. O crédito penhorado permanece vinculado ao juízo, e o exequente conserva a possibilidade de perseguir sua satisfação, contudo, a via adequada, em caso de resistência do terceiro, é a ação própria decorrente da sub-rogação, e não a manutenção indefinida de multa diária para compelir pagamento de quantia. No caso dos autos, a finalidade prática da multa seria compelir o terceiro a pagar/depositar quantia certa. Ocorre que, reconhecido que eventual cobrança forçada deve ser exercida pelo exequente como sub-rogado, em procedimento próprio, a multa diária deixa de servir como técnica processual adequada. Sua permanência passaria a representar meio indireto de constrição patrimonial contra terceiro não executado, sem a instauração do procedimento próprio exigido pela sistemática do art. 857 do Código de Processo Civil. A consequência, portanto, não é a liberação do terceiro da obrigação eventualmente existente perante o executado, nem o desfazimento da penhora de crédito. O que se reconhece é apenas a inadequação da multa diária como mecanismo de coerção dentro destes autos. A penhora de crédito subsiste. A sub-rogação do exequente subsiste. O direito de buscar o recebimento do crédito também subsiste. O que não subsiste é a possibilidade de manter, neste processo executivo, multa cominatória destinada a compelir terceiro ao pagamento de obrigação pecuniária que, em caso de resistência, deve ser exigida em procedimento próprio. No presente caso, diante da conclusão de que a execução forçada contra o terceiro deve ocorrer mediante ação própria, a astreinte perdeu sua função instrumental. Se o meio adequado para a satisfação do crédito é a sub-rogação processual prevista no art. 857 do CPC, não há utilidade processual legítima na manutenção de multa diária nestes autos. A manutenção da multa, nessas circunstâncias, produziria efeito indevido: substituiria a ação própria por coerção pecuniária acumulada no próprio feito executivo, pressionando o terceiro ao pagamento sem a adequada formação da relação processual de cobrança entre o exequente-sub-rogado e o terceiro devedor. Essa solução não se compatibiliza com a estrutura legal da penhora de crédito, nem com a natureza das astreintes. Desse modo, acolhe-se a alegação do terceiro apenas nesse ponto, para reconhecer que, na hipótese de descumprimento, compete ao exequente, na condição de sub-rogado no crédito do executado, valer-se da via própria para exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 857 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO DEBITOR DEBITORIS (DEVEDOR DO DEVEDOR) PARA QUE PROMOVA O DEPÓSITO JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. RECUSA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJAM IMPOSTAS AO TERCEIRO MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CUJO DEFERIMENTO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. EXEQUENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DE CRÉDITO E DE AÇÃO DO EXECUTADO E, NESTA CONDIÇÃO, TEM A FACULDADE DE AJUIZAR DEMANDA AUTÔNOMA CONTRA O DEBITOR DEBITORIS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ONDE PROVÉM OS DIREITOS DE CRÉDITO PENHORADOS. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012607-92.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.06.2021). (TJ-PR - AI: 00126079220218160000 Realeza 0012607-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação. Penhora de crédito do executado. Ausência de legitimidade do terceiro, devedor do executado, para ingressar nos autos. Questões estranhas ao feito. Busca da satisfação dos direitos sub-rogados que deve ser feita em ação autônoma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20752434220258260000 Descalvado, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 26/05/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025). Por consequência, não cabe a este juízo, no âmbito desta execução, adotar medida coercitiva diária para compelir o terceiro a adimplir obrigação pecuniária que possui com o executado. A multa cominatória anteriormente fixada, nesse contexto, perdeu seu objeto e deve ser tornada sem efeito, sem prejuízo da manutenção da penhora de crédito e do direito do exequente de buscar a satisfação do crédito pela via processual adequada. Ante o exposto: 1- Defiro o pedido para determinar a intimação da terceira interveniente Andreia Stell Ferreira Guedes, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que apresente a Escritura Pública de Dissolução de União Estável, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir apenas na hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo de posterior revisão do valor, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 2- Acolho, em parte, a manifestação do terceiro Manoel Junior Malaquias da Silva, para reconhecer que, na hipótese de descumprimento da obrigação de depósito judicial decorrente da penhora de crédito, o exequente, na condição de sub-rogado nos direitos do executado, deverá se valer de procedimento próprio para exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil. 3- Reconheço que não cabe a este juízo, no âmbito desta execução, adotar medidas coercitivas para compelir o terceiro ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, diante da sistemática legal aplicável à penhora de crédito em mãos de terceiro. 4- Em consequência, declaro que a multa cominatória anteriormente fixada perdeu o seu objeto, tornando-a sem efeito. 5- Consigno que permanece hígida a penhora de crédito já deferida, bem como a sub-rogação do exequente, facultando-se a adoção das medidas cabíveis pela via processual adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito