Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000998-69.2012.8.11.0032..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: LUZITO BERNARDINO DO NASCIMENTO, MARTINHO BERNARDINO DO NASCIMENTO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial oposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em face do LUZITO BERNARDINO DO NASCIMENTO e MARTINHO BERNARDINO DO NASCIMENTO. Partes qualificadas no feito. A inicial foi recebida em 13.07.2012 (id 60789324 – pág. 28/29). As partes compuseram acordo extrajudicial (id 60789324 – pág. 58/60). Informado o descumprimento do acordo, pugnando pela penhora de valores (id 60789324 – pág. 61/62). Sentença homologatória (id 60789324 – pág. 64). Realizada a penhora de valores (id 60789324 – pág. 80/83). Juntado bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (id 118360081). A parte exequente pugnou pela averbação da ação nos órgãos de proteção de crédito (id 119351491). A parte exequente pugnou pelo levantamento de valores vinculados ao processo (id 129245589). Restou deferida a liberação dos valores penhorados (id 138542013). Alvará expedido e cumprido (id 143128954). Decisão de suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis (id 158878456). Embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 159733147). Juntada de petição pela parte exequente, requerendo a homologação da desistência da presente demanda (id 214117601). Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamento. Decido. Tendo em vista que até o requerido não apresentou defesa, a desistência, no presente caso, não necessita da oitiva da parte contrária (art. 485, §4º, do CPC). Com efeito, diante da desistência do pedido inicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, não sendo necessário ouvir a parte adversa do pedido de desistência em comento, ante a inexistência de formação do contraditório. “Ex positis”, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA exteriorizada pela parte requerente para que surta seus efeitos legais, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação a título de honorários, ante a não formação de contraditório. Condeno a parte autora em custas finais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Determino a baixa de eventuais anotações restritivas inseridas por força da presente demanda. Uma vez certificado o transito em julgado da presente sentença, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito