Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0003455-32.2016.8.11.0033 Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Autor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Requerido: JOSE RODRIGUES BORGES
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO em face de JOSE RODRIGUES BORGES. 2. Entre um ato e outro, o exequente foi intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo (Id. 195741517), todavia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. Ademais, verifica-se que os autos se encontram parados há mais de 90 (noventa) dias, por inércia do Município de São José do Rio Claro. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. Sem maiores delongas, exsurge dos autos a necessária aplicação do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, porquanto intimada a parte autora para promover os atos processuais que lhe competia, quedou-se inerte, atraindo assim a necessária extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Nesse sentido, vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ).3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. 1. Caracterizado o abandono da causa quando o autor, devidamente intimado, deixa de promover, por mais de 30 dias, os atos e diligências que lhe incumbia ( CPC/2015 485 III). 2. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 19990110085496 DF 0026006-12.1999.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.:354/359). 6.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito