Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000680-18.2023.8.11.0086..
Vistos, etc. Indefiro a utilização do Sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha (id. n. 189262016), considerando a ausência de recolhimento das custas. Logo, ante a ausência de bens na presente demanda, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito