Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1030771-66.2022.8.11.0041 LEONARDO JOSE GROSSO ESTRADA CPF: 054.560.771-08, TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS CPF: 046.251.601-62, BRUNO REICHE CPF: 037.015.891-19
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LEONARDO JOSÉ GROSSO ESTRADA em desfavor de ULTRAMED - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., visando o recebimento de crédito oriundo de acordo extrajudicial inadimplido, verba esta de natureza alimentar (honorários médicos). Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. As diligências ordinárias para localização de ativos financeiros (SISBAJUD) e bens móveis/imóveis restaram infrutíferas (IDs pretéritos). Outrossim, as tentativas de constrição de créditos junto à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde não lograram êxito, tendo a administração pública informado a inexistência de pagamentos pendentes passíveis de liquidação imediata ou a apreensão de documentos administrativos por força de investigação policial. Nesse cenário, comparece a parte Exequente aos autos (petição datada de 30/05/2025 e atualização de cálculo em 11/08/2025), noticiando que a empresa Executada figura como investigada nos autos da Ação Penal/Inquérito nº 1027502-58.2021.4.01.3600, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (Operação Curare/Cupincha). Requer, diante disso, a expedição de ofício ao Juízo Federal para que informe a existência de valores ou bens sequestrados em nome da Executada e proceda à reserva de crédito/penhora no rosto daqueles autos, acostando planilha atualizada do débito no montante de R$ 54.554,72 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo de execução orienta-se pelo princípio da satisfação do credor (art. 797 do CPC), devendo o Estado-Juiz utilizar os mecanismos legais disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como no caso em tela. No caso em apreço, restou demonstrado o exaurimento das vias típicas de constrição patrimonial. A pesquisa via SISBAJUD resultou negativa e a penhora de créditos junto ao ente municipal restou prejudicada pelas circunstâncias administrativas e criminais que envolvem a empresa Executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 860, prevê a possibilidade de penhora sobre direito litigioso ou bens objeto de outra ação: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito ou à ação correspondente, a fim de que esta não se estenda sobre a parte penhorada. Nessa senda, havendo notícia de que a Executada possui bens ou valores apreendidos/sequestrados em processo que tramita perante a Justiça Federal, é perfeitamente cabível a penhora no rosto dos autos. Tal medida visa garantir que, na hipótese de eventual liberação de valores, restituição de bens ou saldo remanescente em favor da empresa Ultramed, tais ativos sejam vertidos para a quitação desta execução civil, respeitando-se, por óbvio, as preferências legais e eventuais decretos de perdimento em favor da União. Ressalte-se que a medida não interfere na competência criminal ou na administração dos bens pelo Juízo Federal, mas apenas institui uma preferência ou reserva sobre o saldo patrimonial que porventura pertença à Executada. Quanto ao valor da execução, acolho a planilha de cálculo apresentada pelo Exequente em 11/08/2025, que atualizou o débito para R$ 54.554,72, observando-se os índices de correção monetária e juros legais pertinentes ao título exequendo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 835 e art. 860, ambos do Código de Processo Civil: I – DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1027502-58.2021.4.01.3600 (e seus eventuais apensos/incidentes de restituição), em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. II – EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, com as cautelas de estilo (inclusive sigilo, se o processo de destino assim o exigir), solicitando: a) Informação sobre a existência de valores apreendidos, sequestrados ou depositados judicialmente em nome da empresa ULTRAMED - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 24.189.000/0001-40); b) A averbação da penhora no rosto daqueles autos até o limite atualizado de R$ 54.554,72 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos); c) Que, havendo disponibilidade financeira passível de restituição à empresa ré, seja o valor transferido para uma conta judicial vinculada a este juízo (11ª Vara Cível de Cuiabá), abstendo-se de liberar quantias diretamente à parte ou seus procuradores até a satisfação deste crédito. III – O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da planilha de cálculo atualizada apresentada pelo Exequente. IV – Conferindo celeridade ao feito, autorizo que o presente ofício seja encaminhado via Malote Digital ou e-mail institucional, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, caso necessário. A parte Exequente também poderá imprimir a presente decisão/ofício e protocolá-la diretamente no Juízo Federal, comprovando o protocolo nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. V – Após a comprovação do protocolo ou resposta do Juízo Federal, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Em caso de silêncio do Juízo oficiado por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se e renove-se a solicitação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito