Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1004914-07.2023.8.11.0001 Vistos etc.,
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. O processo veio concluso. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que, após diversos atos processuais visando à localização do executado, houve mais uma tentativa infrutífera de citação por mandado, via Oficial de Justiça, conforme certidões negativas de diligência em Id 178343650, 171220341, 166714989 e 118444626. Além do que, constam diversas tentativas infrutíferas de citação por carta, com a devolução da diligência sem cumprimento, a exemplo dos Id 111508491, 127282418, 129949539, 134527133 e 176876711. Desse modo, verifico que o processo tramita desde 2023 sem qualquer efetividade na citação da parte executada, acumulando diversas diligências completamente inócuas a partir das informações de endereço e contatos indicados pelo exequente, não se regularizando a triangulação processual. Reitero que compete à parte autora diligenciar no sentido de indicar o correto endereço do réu, nos termos do artigo 319, II, CPC. Ainda, tendo em vista o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais, não é cabível a suspensão indefinida do curso processual. Assim, diante da ausência de pressupostos ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo é medida de rigor. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido.”(N.U 1021820-98.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995). Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito