Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0017383-41.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUCIANI PRANTE CHIARELLO
EXECUTADO: EDSON DE MATOS ILDEFONSO
Vistos etc. 1. A parte exequente em Id. 82732850 pugnou pela conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. Apresentou planilha financeira atualizada até abril de 2022 no valor de R$ 1.050.909,67 (um milhão, cinquenta mil, novecentos e nove reais e sessenta e sete centavos). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Ante o não cumprimento da dívida, com a entrega do milho prometido é que a parte exequente almeja convertê-la em execução por quantia certa, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos”. 3. Como visto, o valor da coisa, 19.008 sacas de milho, tem valor de mercado conhecido, divulgado diariamente, conforme cotações anotadas ao pedido. 4. Nesse sentido, a parte exequente promoveu o cálculo do milho, projetando valor atualizado de R$ 1.050.909,67 (um milhão, cinquenta mil, novecentos e nove reais e sessenta e sete centavos) que não se revela, em linha de princípio, desproporcional. Mas que não desautoriza questionamento ou ajustes oportunos, garantida a dialeticidade, o contraditório e a ampla defesa. 5. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência admite referida conversão, senão vejamos: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO OUTRO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR COM RELAÇÃO À FRAGILIDADE DAS SEMENTES QUE ENSEJOU EM PERDA DA SAFRA DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DO PRODUTO NA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COTAÇÃO DA DATA EM QUE O EXEQUENTE PROTOCOLIZOU O PEDIDO NO JUDICIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Demonstrados os fundamentos de fato e de direito que sustentam o recurso não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Impossível se mostra a aplicação da exceção de contrato não cumprido na hipótese em que não restar demonstrado o inadimplemento do outro contratante. O argumento de que as sementes adquiridas não possuíam a qualidade esperada, não tem o condão de tornar o título executivo inexigível, na medida em que o tema não tem espaço para ser discutido em ação executiva. Quando se pede a conversão da execução para entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa, o valor do débito deve corresponder ao necessário para aquisição do mesmo produto na data do pedido. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de Lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (TJ-MT; APL 22492/2017; Jaciara; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 12/07/2017; DJMT 19/07/2017; pág. 102). 6. Desta forma, a conversão pretendida é condizente e razoável, já que nenhum grão do fruto comprometido foi encontrado, esgotadas as diligências nesse condão, a indicar que não outra solução ponderável além da conversão em pauta como forma de satisfação do direito, de efetividade da tutela jurisdicional, da probidade e boa-fé processual, da cooperação exigida das partes e razoável duração do processo. Inteligência dos arts. 4º a 6º e 9º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Por outro lado, não é imperiosa nova citação do executado. Se foi citado durante a execução, ainda que para entrega de coisa, todos os demais atos daí em diante são necessariamente de sua intimação. A singela conversão da espécie executiva não altera sua natureza jurídica, nem transforma a ação noutra, descabendo ventilar citação pessoal, senão intimação do executado, pessoalmente, se não tiver advogado, ou por meio deste, se constituído, para pagar no prazo assinalado. 8. Isto posto, hei por bem converter a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. 9. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, por mandado, para pagar o débito em 03 dias, a contar da intimação. 10. Vencido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens por ventura indicados, lavrando-os autos respectivos e intimando-se desde logo as partes de tais diligências, prosseguindo-se, no mais, com os demais atos de excussão, como oportunidade de adjudicação ou alienação na forma escolhida pela parte exequente. 11. Se penhorados os bens imóveis indicados, sendo casada a parte executada, deverá também ser intimado seu cônjuge. 12. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de intimação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. 13. Promova a Senhora Gestora Judiciária as anotações no distribuidor, convertendo a presente ação em execução por quantia certa. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luiz Zeferino de Paula Juiz de Direito