Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 0504132-72.2014.8.11.0001 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Parte Recorrente(s): Kerley Barbosa Teixeira Parte Recorrida(s): Estado de Mato Grosso Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Kerley Barbosa Teixeira ante sentença que julgou improcedente o pleito de incorporação da diferença salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a URV, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal. Inconformada, a Recorrente pugna pela reforma da sentença objurgada, a fim de que a ação seja julgada procedente, condenando o Estado a incorporar o percentual de 11,98% à sua remuneração/proventos, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Devidamente intimado, o ente demandado não apresentou contrarrazões. Pelo parecer de id. 172115194, o i. representante do Ministério Público informa que não se pronunciará quanto ao mérito de processos como o presente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A sentença não comporta reforma. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 5, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pelo direito do servidor público à incorporação de eventual defasagem salarial em virtude da conversão da moeda em URV até a reestruturação remuneratória (leading case: RE 561.836/RN). O tema restou assim ementado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE 561836, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julg. 26/09/2013) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1451549/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. em 04/06/2019) Esta E. Turma Recursal, em 11/09/2019, a fim de pacificar o entendimento sobre o tema, aprovou a edição da Súmula nº 11 referente às matérias da Fazenda Pública, que assim dispõe: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF).” Ainda, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, preleciona: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em consequência desse arcabouço legal e jurisprudencial, a parte disporia de 05 (cinco) anos, contados da publicação da referida lei de regência da carreira, para ajuizar eventual ação de cobrança a respeito das diferenças salariais decorrentes da URV. No caso dos autos, constata-se que a autora é servidora estadual integrante da carreira dos Profissionais de Saúde, a qual foi estruturada pela Lei n. 8.269/2004, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2005. Desse modo, tendo a parte autora ingressado com a ação em 2014, ou seja, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data da estruturação do quadro remuneratório, resta configurada a prescrição de fundo do direito. Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento prescricional, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 10011913920198110059, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 05/05/2022; N.U 0504453-50.2015.8.11.0041, Relator SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, julg. em 13/02/2020; N.U 0501376-56.2015.8.11.0001, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, julg. em 17/12/2019; entre outros tantos. Tecidas essas considerações, tem-se a disposição do artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, ou manifestado no julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incidem as Súmulas 01 e 02 da Turma Recursal deste Estado, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que declarou a prescrição da pretensão inicial (Tema 5 do STF e Súmula 11 da Fazenda Pública desta Turma Recursal Única). Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator