Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007196-25.2017.8.11.0002..
REU: MADONNA TUR LTDA, JOSE CELIO DOS SANTOS
AUTOR(A): FLYTOUR VIAGENS LTDA Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão na sentença proferida no processo (Id. 198042451). A embargada apresentou contrarrazões no id. 199319518. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 198766138. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos, pois pretende a parte embargante que este juízo altere a decisão prolatada nos autos, sem trazer fundamentos contundentes para tanto. Isso porque, verifico que o polo passivo pretende com o recurso a rediscussão da matéria. A pretensão do embargante, na verdade, consiste em rediscutir o mérito da demanda, buscando aclarar aquilo que já foi expressamente enfrentado, ainda que de forma contrária ao seu interesse. Não há omissão na sentença, tampouco obscuridade ou contradição. Apenas para esclarecimento da parte postulante, registra-se que, na decisão ora impugnada, ficou consignado o seguinte: Isto posto, a ausência de assinatura não tem o condão de, por si só, invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando as partes possuem relação contratual, formalizado por meio de contrato com firma reconhecida em cartório. Ademais, os pactos supostamente desconhecidos pela parte ré foram gerados mediante login e senha atribuídos à usuária master do sistema, Sra. Dagma Dantas Alves, indicada pela própria parte demandada. Portanto, não há vício a ser sanado, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte embargante com os fundamentos e conclusões adotados na sentença, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Respeitando entendimentos contrários, a sentença não foi omissa, contraditória, obscura ou incorreu em erro material, sendo certo que, não satisfeita com a decisão, deve manejar recurso próprio. No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos manejado pela parte embargante, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo. Por ser conveniente, trago julgado do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (N.U 1008713-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 08/04/2024). Ademais, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, os quais devem ser sanados, se for o caso, como dito, por meio do recurso adequado. - Dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Aviso à parte que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 331, do CPC. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal