Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028407-58.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: ARMANDA SCHMITZ DOS SANTOS
REQUERIDO: VALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata - se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ARMANDA SCHMITZ DOS SANTOS em face de VALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS. A autora informa que se casou com o requerido, mas pretende o divórcio. Esclarece que não há bens a partilhar e que os filhos comuns são maiores e capazes. Ao final, em síntese, requer a dissolução do vínculo matrimonial, voltando a assinar com o nome de solteira, ARMANDA SCHMITZ. Decretou-se liminarmente o divórcio (ID n.º 72510376). Contestação por negativa geral (ID n.º 111109688). A autora requer o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 134655737). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata - se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Armanda Schmitz dos Santos em face de Valdemar Rodrigues dos Santos.1
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, pois se trata de questão de direito que dispensa produção de provas em audiência (art. 355, I, C/c art. 371, ambos do NCPC). Assim, o processo encontra-se preparado para prolação da sentença, inexistindo qualquer necessidade de maior dilação probatória, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I e II, do CPC. Após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, tratando-se de ação de divórcio não há que se questionar qualquer fundamento com base no instituto da culpa; e, não se cogita quanto a produção de provas em relação ao tempo de separação de fato ou judicial. Neste sentido, vejamos a Doutrina: Apesar da resistência de alguns, com a aprovação da EC 66/10, a separação desapareceu do sistema jurídico. Ainda que permaneçam no Código os dispositivos que regiam o instituto (CC 1.571 a 1.578), tal não significa que persista a possibilidade de alguém busca somente o “término” do casamento, quer judicial quer extrajudicialmente. Agora só é possível pleitear a dissolução do casamento via divórcio. (...) “Desse modo, no momento em que o instituto deixou de existir, em vez que extinguir o processo de separação deve o juiz transformá-lo em divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, partilha de bens etc. Mas o divórcio deve ser decretado de imediato. Como fundamento no pedido não cabe mais ser questionado, deixa de ser necessária qualquer dilação probatória. Nem mesmo os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divórcio sem partilha de bens (CC 1.581). “Não há necessidade de alteração das partes, que nem precisam proceder à adequação do pedido. Cabe ao juiz dar-lhes ciência da alteração legal, deferindo um prazo para se manifestarem caso discordem do decreto do divórcio. Se os cônjuges silenciam, tal significa concordância com a decretação do divórcio. A discordância de uma das partes – seja do autor, seja do réu – não impede a dissolução do casamento. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão do divórcio deve ser decretada a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto em lei (DIAS, 2011, p. 639 a 641). Inexiste qualquer obstáculo para a ratificação da decisão que decretou a dissolução do vínculo matrimonial. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, RATIFICO a decisão de ID n.º 72510376, para ACOLHER O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO (art. 487, I, do C.P.C.) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o necessário à averbação da Sentença à margem da Certidão de Casamento. Isento de custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Deixo de condenar o autor em verba honorária, pois a requerida não constitui advogado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cuiabá - MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito