Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 07 de março de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos representantes dos réus, bem como inquiridas as testemunhas presentes, conforme termo de audiência de id. 186499307. As testemunhas arroladas intempestivamente pelo autor tiveram sua oitiva indeferida, e as testemunhas Vitor Pereira da Silva e Neves Manuel de Souza, que não compareceram, foram dispensadas. Não havendo outras provas a serem produzidas, nem requerimentos pendentes de análise. Declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista que os réus, regularmente habilitados, contestaram o feito, houve ampla participação da Defensoria Pública e Ministério Público, foram adotadas as providencias previstas no art. 554, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o feito foi devidamente saneado, conforme decisão no id. 175346203, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, cujas provas foram realizadas, por ocasião da audiência de id. 186499307. Desta feita, INTIMO as partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima fixado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Na sequencia, colha-se parecer do Ministério Público. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 07 de março de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos representantes dos réus, bem como inquiridas as testemunhas presentes, conforme termo de audiência de id. 186499307. As testemunhas arroladas intempestivamente pelo autor tiveram sua oitiva indeferida, e as testemunhas Vitor Pereira da Silva e Neves Manuel de Souza, que não compareceram, foram dispensadas. Não havendo outras provas a serem produzidas, nem requerimentos pendentes de análise. Declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista que os réus, regularmente habilitados, contestaram o feito, houve ampla participação da Defensoria Pública e Ministério Público, foram adotadas as providencias previstas no art. 554, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o feito foi devidamente saneado, conforme decisão no id. 175346203, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, cujas provas foram realizadas, por ocasião da audiência de id. 186499307. Desta feita, INTIMO as partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima fixado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Na sequencia, colha-se parecer do Ministério Público. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 20:45
Expedição de documento
22/01/2026, 20:45
Expedição de documento
22/01/2026, 20:45
Outras Decisões
22/01/2026, 20:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:28
Desarquivamento
21/07/2025, 17:56
Movimentação processual
21/07/2025, 17:56
Definitivo
21/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:17
Publicação
26/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
terceiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em ações possessórias não há legitimidade exclusiva do espólio para pleitear proteção aos bens de herança, podendo os herdeiros em nome próprio requerer a defesa do bem - Quando há controvérsia fática instaurada nos autos e os elementos de prova até então existentes não permitem extrair conclusão que possa amparar a concessão da reintegração de posse de imediato, antes que se instrua o feito, deve ser mantido o status quo com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212216246001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Portanto, é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e de necessidade de citação dos demais herdeiros para integrarem o polo ativo da demanda. b. Da alegação de ausência de delimitação da área de cinquenta hectares mantida pelo autor. Quanto a este ponto, também verifico que a decisão saneadora restou omissa, passando à análise do argumento. Em que pese a alegação dos réus de que o autor deveria ter delimitado a área sobre a qual ainda deteria a posse é certo que o autor, pleiteia, desde o início da demanda a proteção possessória sobre a integralidade da área. A petição inicial descreve os marcos e divisas e apresenta memorial descritivo bem como foram juntadas imagens da área conforme id. 37422971 – Pág. 74. O fato de permanecer na posse de apenas uma parte da área não modifica a sua pretensão de reintegração de posse sobre a integralidade da Fazenda Beira Rio, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de delimitação da área. c. Necessidade de citação pessoal de cada um dos ocupantes. Neste item, também entendo que a decisão comporta aprimoramento a fim de sanar omissão, o que passo a fazer neste momento. Quanto à citação de demandas possessórias coletivas dispõe o CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. Conforme determina o §2º do artigo 554 do CPC, a citação pessoal na área, dar-se uma única vez, pois no caso de litígios coletivos possessórios a constante alteração do polo passivo inviabilizaria o prosseguimento da ação se a cada novo ocupante fosse determinada nova citação. Ademais, os réus estão sendo devidamente representados por seus advogados, contando ainda com a participação da Defensoria Pública para atuação da defesa dos réus ausentes, e citados por edital, conforme expressa previsão do §1º do artigo supramencionado. Assim, é o caso de rejeição da preliminar de ausência de nova citação de réus no local do conflito. d. Da alegação de ausência de ampla divulgação. Quanto à alegação de que não restou demonstrada a realização de ampla divulgação do litígio também entendo que não prosperam as alegações. Isso porque, a razão da determinação é efetivamente levar ao conhecimento das pessoas envolvidas que há uma disputa judicial que envolva a área. No caso dos autos, além das providências adotadas pela parte autora de divulgação em sites de notícia locais é certo que esta magistrada esteve no local do Conflito realizando Visita Técnica conforme determinação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso, onde as partes estavam cientes do conflito existente. O rol constante na decisão é exemplificativo, e não taxativo, devendo a parte valer-se das comunicações que se façam necessárias. Entendo portanto, que a questão está devidamente superada, com ampla divulgação do conflito alcançada, como também ressaltou o Ministério Público em seu parecer de id. 192299647, razão pela qual rejeito a preliminar. Dispositivo.
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos ao id. 176978618 por Roberto Carlos de Almeida, João Batista Justino, e outros, sustentando que a decisão saneadora deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa por se tratar de composse pro indiviso, a nulidade processual ante a ausência de citação dos demais herdeiros, ausência de delimitação da área de cinquenta hectares que seria mantida pelo autor, ausência de citação pessoal dos moradores identificados no auto de constatação e ausência de ampla divulgação. Ao id. 176705987, foram opostos Embargos de Declaração por Ana Darc dos Santos Quixabeira, alegando omissão quanto às alegações constantes na manifestação de id. 142929435 também sobre a ausência de ampla publicidade. Os réus Roberto Carlos de Almeida, João Batista Justino, e outros opuseram novos aclaratórios no id. 187519054, no mesmo sentido dos embargos de id. 176978618, vindo autor se manifestar no id. 187984021. Ao id. 189400482, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação sobre os recursos opostos. Defensoria Pública registrou ciência da intimação ao id. 190825197 e o Ministério Público ofertou parecer ao id. 192299647 pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. Sendo tempestivos, recebo os embargos de declaração para discussão. Os presentes recursos tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando que há mais de um recurso para análise, no entanto, os argumentos se repetem, passo à análise das matérias alegadas pelas partes. a. Da preliminar de ilegitimidade ativa por se tratar de composse e nulidade processual por ausência de citação dos herdeiros. De fato, a decisão saneadora não apreciou as alegações neste sentido, razão pela qual passo à análise dos argumentos dos réus. Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer de id. 192299647, não prosperam as alegações de necessidade de litisconsórcio ativo, bem como necessidade de citação dos demais herdeiros. Isso porque, a jurisprudência admite que o herdeiro possa requerer a proteção possessória em nome próprio em face de
Ante o exposto, não havendo contradição a ser sanada, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou erro material a ser corrigido, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para apreciar as questões omissas na decisão saneadora, no entanto, conforme acima fundamentado. Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, esta já foi devidamente analisada na decisão de id. 186943036. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
terceiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em ações possessórias não há legitimidade exclusiva do espólio para pleitear proteção aos bens de herança, podendo os herdeiros em nome próprio requerer a defesa do bem - Quando há controvérsia fática instaurada nos autos e os elementos de prova até então existentes não permitem extrair conclusão que possa amparar a concessão da reintegração de posse de imediato, antes que se instrua o feito, deve ser mantido o status quo com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212216246001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Portanto, é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e de necessidade de citação dos demais herdeiros para integrarem o polo ativo da demanda. b. Da alegação de ausência de delimitação da área de cinquenta hectares mantida pelo autor. Quanto a este ponto, também verifico que a decisão saneadora restou omissa, passando à análise do argumento. Em que pese a alegação dos réus de que o autor deveria ter delimitado a área sobre a qual ainda deteria a posse é certo que o autor, pleiteia, desde o início da demanda a proteção possessória sobre a integralidade da área. A petição inicial descreve os marcos e divisas e apresenta memorial descritivo bem como foram juntadas imagens da área conforme id. 37422971 – Pág. 74. O fato de permanecer na posse de apenas uma parte da área não modifica a sua pretensão de reintegração de posse sobre a integralidade da Fazenda Beira Rio, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de delimitação da área. c. Necessidade de citação pessoal de cada um dos ocupantes. Neste item, também entendo que a decisão comporta aprimoramento a fim de sanar omissão, o que passo a fazer neste momento. Quanto à citação de demandas possessórias coletivas dispõe o CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. Conforme determina o §2º do artigo 554 do CPC, a citação pessoal na área, dar-se uma única vez, pois no caso de litígios coletivos possessórios a constante alteração do polo passivo inviabilizaria o prosseguimento da ação se a cada novo ocupante fosse determinada nova citação. Ademais, os réus estão sendo devidamente representados por seus advogados, contando ainda com a participação da Defensoria Pública para atuação da defesa dos réus ausentes, e citados por edital, conforme expressa previsão do §1º do artigo supramencionado. Assim, é o caso de rejeição da preliminar de ausência de nova citação de réus no local do conflito. d. Da alegação de ausência de ampla divulgação. Quanto à alegação de que não restou demonstrada a realização de ampla divulgação do litígio também entendo que não prosperam as alegações. Isso porque, a razão da determinação é efetivamente levar ao conhecimento das pessoas envolvidas que há uma disputa judicial que envolva a área. No caso dos autos, além das providências adotadas pela parte autora de divulgação em sites de notícia locais é certo que esta magistrada esteve no local do Conflito realizando Visita Técnica conforme determinação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso, onde as partes estavam cientes do conflito existente. O rol constante na decisão é exemplificativo, e não taxativo, devendo a parte valer-se das comunicações que se façam necessárias. Entendo portanto, que a questão está devidamente superada, com ampla divulgação do conflito alcançada, como também ressaltou o Ministério Público em seu parecer de id. 192299647, razão pela qual rejeito a preliminar. Dispositivo.
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos ao id. 176978618 por Roberto Carlos de Almeida, João Batista Justino, e outros, sustentando que a decisão saneadora deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa por se tratar de composse pro indiviso, a nulidade processual ante a ausência de citação dos demais herdeiros, ausência de delimitação da área de cinquenta hectares que seria mantida pelo autor, ausência de citação pessoal dos moradores identificados no auto de constatação e ausência de ampla divulgação. Ao id. 176705987, foram opostos Embargos de Declaração por Ana Darc dos Santos Quixabeira, alegando omissão quanto às alegações constantes na manifestação de id. 142929435 também sobre a ausência de ampla publicidade. Os réus Roberto Carlos de Almeida, João Batista Justino, e outros opuseram novos aclaratórios no id. 187519054, no mesmo sentido dos embargos de id. 176978618, vindo autor se manifestar no id. 187984021. Ao id. 189400482, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação sobre os recursos opostos. Defensoria Pública registrou ciência da intimação ao id. 190825197 e o Ministério Público ofertou parecer ao id. 192299647 pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. Sendo tempestivos, recebo os embargos de declaração para discussão. Os presentes recursos tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando que há mais de um recurso para análise, no entanto, os argumentos se repetem, passo à análise das matérias alegadas pelas partes. a. Da preliminar de ilegitimidade ativa por se tratar de composse e nulidade processual por ausência de citação dos herdeiros. De fato, a decisão saneadora não apreciou as alegações neste sentido, razão pela qual passo à análise dos argumentos dos réus. Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer de id. 192299647, não prosperam as alegações de necessidade de litisconsórcio ativo, bem como necessidade de citação dos demais herdeiros. Isso porque, a jurisprudência admite que o herdeiro possa requerer a proteção possessória em nome próprio em face de
Ante o exposto, não havendo contradição a ser sanada, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou erro material a ser corrigido, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para apreciar as questões omissas na decisão saneadora, no entanto, conforme acima fundamentado. Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, esta já foi devidamente analisada na decisão de id. 186943036. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 12:32
Expedição de documento
24/06/2025, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:21
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:05
Expedição de documento
09/04/2025, 17:54
Outras Decisões
09/04/2025, 17:54
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 17:36
Publicação
21/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos, ID 187519054. Cuiabá-MT, 19 de março de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 13:33
Publicação
19/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:42
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Trata-se ação possessória ajuizada por Elady José Barbosa contra Joely Alves de Arruda e outros, visando a proteção de um imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área de 180 (cento e oitenta) hectares, situado na região do Projeto de Assentamento Xororó, município de Rosário Oeste/MT. Os réus (i) Ana D’arc dos Santos Quixabeira, (ii) Catharina Divina Santana, (iii) Denildo de Oliveira Fernandes, (iv) Domingos de Almeida, (v) Élio Marra do Couto, (vi) Fabrício Martins de Araújo, (vii) Francinaldo Martins de Araújo, (viii) Joliney da Silva Marques e (ix) Ricardo Maurício da Silva se habilitaram e ofertaram contestação no id. 37422986. (x) Devair da Guia Almeida se habilitou no id. 142929435. Por fim (xi) Roberto Carlos de Almeida, (xii) Joao Batista Justino, (xiii) Maria Jacob Monteiro e (xiv) Rozangila Conceiçao Fernandes se habilitaram e ofertaram defesa no id. 144158724. Em 18/11/2024 sobreveio decisão que saneou a lide e fixou os pontos controvertidos. Na oportunidade foi designada audiência de instrução para oitiva pessoal das partes e testemunhas (id. 175346203). No id. 176705987, os réus Ana Darc dos Santos Quixabeira e outros interpuseram embargos de declaração alegando omissão na decisão que deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial com a finalidade de verificar posse anterior do autor, além da expedição de ofícios a órgãos como INDEA, Secretaria da Fazenda e Receita Federal. Além disso, sustentaram que a decisão deixou de se manifestar sobre matérias de ordem pública, como ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e violação do princípio da ampla publicidade. Requereram a correção dessas omissões, bem como a concessão de 30 dias úteis para apresentação da comprovação de renda de moradores envolvidos no caso. Os réus Roberto Carlos de Almeida e outros também opuseram embargos de declaração no id. 176978618 alegando ocorrência de omissões. Argumentaram a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a posse do imóvel decorre de herança ainda não individualizada, impossibilitando o ajuizamento da ação em nome próprio. Apontaram, também, nulidade processual pela ausência de citação dos demais herdeiros, caracterizando litisconsórcio necessário. Destacaram a ausência de pretensão resistida sobre uma área de 50 hectares e a necessidade de sua exclusão da lide. Por fim, questionaram a falta de clareza na extensão da posse reivindicada, alegando inconsistências nos documentos apresentados pelo autor e requerendo a apresentação de planta georreferenciada para correta identificação do imóvel. Diante disso, pleiteiam a reforma da decisão saneadora para que as questões levantadas sejam devidamente analisadas. Em seguida, aduziram que não foi considerado por este juízo a ausência de ampla divulgação do litígio por parte do autor, anteriormente determinada. Por fim, aduziram pela necessidade da expedição de ofícios para órgãos competentes a fim de esclarecer aspectos controvertidos da demanda. A audiência se realizou em 7/3/2025 e conforme o termo juntado no id. 186499307 foram colhidos os depoimentos do autor, Elady José Barbosa, e dos representantes dos réus, Roberto Carlos de Almeida e Francinaldo Martins de Araújo, além das testemunhas por estes arroladas, além de uma informante. O feito foi mantido concluso para análise do pedido de provas pretendida pelos réus. Decido. A produção da prova pericial pretendida pelos réus com o fundamento na análise da antropizacao do imóvel pelo autor ao longo dos anos, bem como a delimitação da área de cinquenta hectares que estaria fora da P.A. Xororó, delimitada pelo INTERMAT não é imprescindível para o deslindo do feito, pelos seguintes motivos: (i) a delimitação da área objeto do litígio tal como descrita na inicial está facilmente descrita por ambas as partes e sua confrontação com o rio Cuiabá dá fácil compreensão sobre a dinâmica da ocupação, em especial, porque a sede reivindicada pelo autor fica justamente na entrada do imóvel, conforme observado no sistema Google Earth Pro, utilizado durante a audiência; (ii) eventual ocupação de imóvel público pelo autor não obsta o reconhecimento de posse em ação entre particulares, conforme jurisprudência pacífica, posto que perante o Poder Público qualquer particular exerce mera detenção. Sobre os fundamento acima invocados, colaciono jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - DEMAIS ARGUMENTOS - RELAÇÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - DISCUSSÃO QUANTO A DOMÍNIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial quando ela for desnecessária porque suficientes os documentos juntados aos autos. Os fundamentos da preliminar de cerceamento de defesa que estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda com ele serão analisados. Para a ação de reintegração de posse exige-se o cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. É da natureza das ações possessórias a tutela da posse, daí por que não comportam discussão quanto a domínio. (N.U 0001837-58.2012.8.11.0044,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015) CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O critério para saber se o p articular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o p articular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro p articular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro p articular. (...) (TJ-DF - APL: 505539620118070001 DF 0050553-96.2011.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2012, DJ-e Pág. 223) Dito isto, não sendo imprescindível para o deslinde do feito a realização da perícia almejada pelos réus, visto que a delimitação precisa do imóvel, inclusive a antropização da área pode ser visualizada por meio da ferramenta gratuita acessada em audiência e, por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, indefiro a perícia técnica pretendida. Intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar sobre os embargos opostos. Após ouça-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Trata-se ação possessória ajuizada por Elady José Barbosa contra Joely Alves de Arruda e outros, visando a proteção de um imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área de 180 (cento e oitenta) hectares, situado na região do Projeto de Assentamento Xororó, município de Rosário Oeste/MT. Os réus (i) Ana D’arc dos Santos Quixabeira, (ii) Catharina Divina Santana, (iii) Denildo de Oliveira Fernandes, (iv) Domingos de Almeida, (v) Élio Marra do Couto, (vi) Fabrício Martins de Araújo, (vii) Francinaldo Martins de Araújo, (viii) Joliney da Silva Marques e (ix) Ricardo Maurício da Silva se habilitaram e ofertaram contestação no id. 37422986. (x) Devair da Guia Almeida se habilitou no id. 142929435. Por fim (xi) Roberto Carlos de Almeida, (xii) Joao Batista Justino, (xiii) Maria Jacob Monteiro e (xiv) Rozangila Conceiçao Fernandes se habilitaram e ofertaram defesa no id. 144158724. Em 18/11/2024 sobreveio decisão que saneou a lide e fixou os pontos controvertidos. Na oportunidade foi designada audiência de instrução para oitiva pessoal das partes e testemunhas (id. 175346203). No id. 176705987, os réus Ana Darc dos Santos Quixabeira e outros interpuseram embargos de declaração alegando omissão na decisão que deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial com a finalidade de verificar posse anterior do autor, além da expedição de ofícios a órgãos como INDEA, Secretaria da Fazenda e Receita Federal. Além disso, sustentaram que a decisão deixou de se manifestar sobre matérias de ordem pública, como ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e violação do princípio da ampla publicidade. Requereram a correção dessas omissões, bem como a concessão de 30 dias úteis para apresentação da comprovação de renda de moradores envolvidos no caso. Os réus Roberto Carlos de Almeida e outros também opuseram embargos de declaração no id. 176978618 alegando ocorrência de omissões. Argumentaram a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a posse do imóvel decorre de herança ainda não individualizada, impossibilitando o ajuizamento da ação em nome próprio. Apontaram, também, nulidade processual pela ausência de citação dos demais herdeiros, caracterizando litisconsórcio necessário. Destacaram a ausência de pretensão resistida sobre uma área de 50 hectares e a necessidade de sua exclusão da lide. Por fim, questionaram a falta de clareza na extensão da posse reivindicada, alegando inconsistências nos documentos apresentados pelo autor e requerendo a apresentação de planta georreferenciada para correta identificação do imóvel. Diante disso, pleiteiam a reforma da decisão saneadora para que as questões levantadas sejam devidamente analisadas. Em seguida, aduziram que não foi considerado por este juízo a ausência de ampla divulgação do litígio por parte do autor, anteriormente determinada. Por fim, aduziram pela necessidade da expedição de ofícios para órgãos competentes a fim de esclarecer aspectos controvertidos da demanda. A audiência se realizou em 7/3/2025 e conforme o termo juntado no id. 186499307 foram colhidos os depoimentos do autor, Elady José Barbosa, e dos representantes dos réus, Roberto Carlos de Almeida e Francinaldo Martins de Araújo, além das testemunhas por estes arroladas, além de uma informante. O feito foi mantido concluso para análise do pedido de provas pretendida pelos réus. Decido. A produção da prova pericial pretendida pelos réus com o fundamento na análise da antropizacao do imóvel pelo autor ao longo dos anos, bem como a delimitação da área de cinquenta hectares que estaria fora da P.A. Xororó, delimitada pelo INTERMAT não é imprescindível para o deslindo do feito, pelos seguintes motivos: (i) a delimitação da área objeto do litígio tal como descrita na inicial está facilmente descrita por ambas as partes e sua confrontação com o rio Cuiabá dá fácil compreensão sobre a dinâmica da ocupação, em especial, porque a sede reivindicada pelo autor fica justamente na entrada do imóvel, conforme observado no sistema Google Earth Pro, utilizado durante a audiência; (ii) eventual ocupação de imóvel público pelo autor não obsta o reconhecimento de posse em ação entre particulares, conforme jurisprudência pacífica, posto que perante o Poder Público qualquer particular exerce mera detenção. Sobre os fundamento acima invocados, colaciono jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - DEMAIS ARGUMENTOS - RELAÇÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - DISCUSSÃO QUANTO A DOMÍNIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial quando ela for desnecessária porque suficientes os documentos juntados aos autos. Os fundamentos da preliminar de cerceamento de defesa que estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda com ele serão analisados. Para a ação de reintegração de posse exige-se o cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. É da natureza das ações possessórias a tutela da posse, daí por que não comportam discussão quanto a domínio. (N.U 0001837-58.2012.8.11.0044,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/04/2015, Publicado no DJE 05/05/2015) CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O critério para saber se o p articular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o p articular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro p articular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro p articular. (...) (TJ-DF - APL: 505539620118070001 DF 0050553-96.2011.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2012, DJ-e Pág. 223) Dito isto, não sendo imprescindível para o deslinde do feito a realização da perícia almejada pelos réus, visto que a delimitação precisa do imóvel, inclusive a antropização da área pode ser visualizada por meio da ferramenta gratuita acessada em audiência e, por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, indefiro a perícia técnica pretendida. Intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar sobre os embargos opostos. Após ouça-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 17:18
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:18
Expedição de documento
17/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:33
Publicação
13/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:53
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1040352-76.2020.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de Posse Data e horário: Sexta-feira, 07 de março de 2025, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ELADY JOSE BARBOSA - CPF: 241.462.501-53 Advogados: Dr. THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO – OAB MT15111-O e Dr. RODRIGO CESAR MIDON DE MELO – OAB MT24251-O
Réus: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA - CPF: 418.510.211-91 e FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO - CPF: 028.998.444-07, representando todos os ocupantes. Advogados: Dr. RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES - OAB MT280030-O e Dr. PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - OAB MT11483-O Estudante: SAMUEL ALZI SENA VIRGINIO – CPF: 084.505.581-07 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição, sem êxito. Em continuidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, Sr. Elady José Barbosa. Após, foram colhidos os depoimentos dos representantes dos réus, Sr. Roberto Carlos de Almeida e Sr. Francinaldo Martins de Araújo. O d.advogado da parte ré, Dr. RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES, protestou pela intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Constatado que o rol foi apresentado fora do prazo, foi indeferido o depoimento das testemunhas arroladas. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte ré, Sr. Davinei Nilson de Almeida, Sra. Maria Conceição da Silva, Sr. Wanderley Sebastião de Almeida e Sr. Narciso Francisco de Paula. As testemunhas Vitor Pereira da Silva e Neves Manuel de Souza não compareceram e foram dispensadas. A d.magistrada proferiu a seguinte decisão: “Com base no art. 461, do CPC, considerando que o autor fez a referência a testemunha Suair Pereira de Matos, bem como as testemunhas mencionaram Pedro e Marionil Martins, passo a ouvi-los como testemunha do juízo, e faço buscando maior esclarecimento sobre o exercício da posse no imóvel. Dado a palavra ao d.advogado da parte ré, protestou contra a decisão, nos seguintes termos: “Considerando que na decisão saneadora, foi concedido o prazo de 15 dias para o arrolamento das testemunhas, no qual, foi cumprido pelos réus, no dia 12/12/2024, de outro norte, há indicação de testemunhas do autor, sobreveio nos autos no dia 25/02/2025, após 02 meses, após o prazo concedido. Portando, viola o principio da isonomia processual, por isso, solicitamos o indeferimento.” Mantida a decisão pela magistrada, o d.advogado da parte autora, informou que Pedro e Marionil Martins não compareceram, de forma que a magistrada dispensou a oitiva das referidas testemunhas e finalizou o ato com o depoimento do Sr. Suair Pereira de Matos que foi ouvido apenas como informante, por declarar amizade com a parte autora. Durante o ato foi utilizada imagens da plataforma Google Earth Pro. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. 1 – Mantenho os autos conclusos para análise dos demais pedidos de produção de provas. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_161139-Gravação de Reunião.mp4 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_165759-Gravação de Reunião.mp4 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_173205-Gravação de Reunião.mp4
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1040352-76.2020.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de Posse Data e horário: Sexta-feira, 07 de março de 2025, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ELADY JOSE BARBOSA - CPF: 241.462.501-53 Advogados: Dr. THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO – OAB MT15111-O e Dr. RODRIGO CESAR MIDON DE MELO – OAB MT24251-O
Réus: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA - CPF: 418.510.211-91 e FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO - CPF: 028.998.444-07, representando todos os ocupantes. Advogados: Dr. RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES - OAB MT280030-O e Dr. PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - OAB MT11483-O Estudante: SAMUEL ALZI SENA VIRGINIO – CPF: 084.505.581-07 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição, sem êxito. Em continuidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, Sr. Elady José Barbosa. Após, foram colhidos os depoimentos dos representantes dos réus, Sr. Roberto Carlos de Almeida e Sr. Francinaldo Martins de Araújo. O d.advogado da parte ré, Dr. RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES, protestou pela intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Constatado que o rol foi apresentado fora do prazo, foi indeferido o depoimento das testemunhas arroladas. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte ré, Sr. Davinei Nilson de Almeida, Sra. Maria Conceição da Silva, Sr. Wanderley Sebastião de Almeida e Sr. Narciso Francisco de Paula. As testemunhas Vitor Pereira da Silva e Neves Manuel de Souza não compareceram e foram dispensadas. A d.magistrada proferiu a seguinte decisão: “Com base no art. 461, do CPC, considerando que o autor fez a referência a testemunha Suair Pereira de Matos, bem como as testemunhas mencionaram Pedro e Marionil Martins, passo a ouvi-los como testemunha do juízo, e faço buscando maior esclarecimento sobre o exercício da posse no imóvel. Dado a palavra ao d.advogado da parte ré, protestou contra a decisão, nos seguintes termos: “Considerando que na decisão saneadora, foi concedido o prazo de 15 dias para o arrolamento das testemunhas, no qual, foi cumprido pelos réus, no dia 12/12/2024, de outro norte, há indicação de testemunhas do autor, sobreveio nos autos no dia 25/02/2025, após 02 meses, após o prazo concedido. Portando, viola o principio da isonomia processual, por isso, solicitamos o indeferimento.” Mantida a decisão pela magistrada, o d.advogado da parte autora, informou que Pedro e Marionil Martins não compareceram, de forma que a magistrada dispensou a oitiva das referidas testemunhas e finalizou o ato com o depoimento do Sr. Suair Pereira de Matos que foi ouvido apenas como informante, por declarar amizade com a parte autora. Durante o ato foi utilizada imagens da plataforma Google Earth Pro. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. 1 – Mantenho os autos conclusos para análise dos demais pedidos de produção de provas. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_161139-Gravação de Reunião.mp4 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_165759-Gravação de Reunião.mp4 1040352-76.2020 - Instrução - Elady - Rosário [In-person]-20250307_173205-Gravação de Reunião.mp4
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:29
Expedição de documento
11/03/2025, 18:15
Expedição de documento
11/03/2025, 18:15
Expedida/certificada
11/03/2025, 18:15
Expedição de documento
11/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
10/03/2025, 17:25
Publicação
10/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação/intimação do Polo Ativo Sr. ELADY JOSE BARBOSA. Cuiabá - MT, 6 de março de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:21
Expedição de documento
06/03/2025, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:42
Mandado
17/02/2025, 14:39
Mandado
17/02/2025, 14:39
Mandado
17/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:37
Publicação
07/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:39
Expedição de documento
06/02/2025, 15:35
Expedição de documento
06/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Devido ao afastamento das atividades jurisdicionais desta magistrada na data agendada, redesigno a audiência de instrução para o dia 7/3/2025, às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. À secretaria, determino: 1. Cumpra-se as determinações anteriores, em especial, a intimação pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal com as advertências de praxe. Não sendo possível a intimação dele poderá ser intimado qualquer outro réu relacionado na inicial, que se responsabilizará a comunicar ao demais o ato designado; 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública; Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1NWQ2M2QtMzNkNS00ODY1LThkNmYtNGI3MmQ5Mzg2ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Intimo as partes via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA REPRESENTANTE: FRANCINALDO MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Devido ao afastamento das atividades jurisdicionais desta magistrada na data agendada, redesigno a audiência de instrução para o dia 7/3/2025, às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. À secretaria, determino: 1. Cumpra-se as determinações anteriores, em especial, a intimação pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal com as advertências de praxe. Não sendo possível a intimação dele poderá ser intimado qualquer outro réu relacionado na inicial, que se responsabilizará a comunicar ao demais o ato designado; 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública; Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1NWQ2M2QtMzNkNS00ODY1LThkNmYtNGI3MmQ5Mzg2ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d Intimo as partes via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
05/02/2025, 18:16
Expedição de documento
05/02/2025, 17:24
Expedição de documento
05/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:15
Mandado
13/01/2025, 15:02
Mandado
13/01/2025, 14:07
Mandado
09/01/2025, 18:38
Petição (Resposta)
18/12/2024, 18:08
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:44
Publicação
03/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:25
Expedição de documento
02/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:53
Publicação
29/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Considerando que a decisão de ID.175346203 não foi atendida, dessa forma, impulsiono os autos para novamente INTIMAR A PARTE RÉ, por meio de seu patrono, para no prazo de 48 (quarente e oito) horas, indicarem um representante, para que o indicado possa prestar depoimento pessoal, e tomar ciência dos demais atos a serem praticados na qualidade de representante do polo passivo. Ademais, é necessário que parte ré, informe o endereço atualizado e meio eletrônico disponível (telefone/whatsapp) do indicado, afim de que a parte possa auxiliar nas diligências. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 18:13
Expedição de documento
26/11/2024, 17:29
Publicação
21/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:23
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
19/11/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA 1. Relatório.
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Trata-se ação possessória ajuizada por Elady José Barbosa contra Joely Alves de Arruda e outros, visando a proteção de um imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área de 180 (cento e oitenta) hectares, situado na região do Projeto de Assentamento Xororó, município de Rosário Oeste/MT. Alegou que é o legítimo possuidor da Fazenda Beira Rio, localizada na zona rural de Rosário Oeste, Mato Grosso, cuja posse foi consolidada na década de 1980 e formalizada por declarações da EMPAER-MT e registros fiscais do pagamento do Imposto Territorial Rural a partir de 1994. Aduziu que atestam a utilização contínua da propriedade para moradia e atividade agropecuária Comprovantes de energia elétrica, declarações de instituições agropecuárias e documentos escolares. Em 2013, contratou um cuidador para zelar pelo imóvel durante sua ausência, porém, em 2017, o mesmo foi surpreendido e intimidado a sair da propriedade por um grupo liderado por Joeli Alves de Arruda, representante da Associação de Chacareiros Nossa Senhora Aparecida. Após tentativas frustradas de resolver a situação pacificamente e registrar boletim de ocorrência, o autor solicitou o apoio judicial para recuperar a posse da fazenda. Durante esse período, a área foi invadida, e os ocupantes realizaram desmatamentos na área de preservação. A propriedade contém benfeitorias e permanece em situação fiscal e ambiental regular, com o Cadastro Ambiental Rural devidamente registrado. Ao final, almejou a procedência da ação, a fim de que seja assegurada a sua reintegração na posse, inclusive, com a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Inicialmente o feito foi distribuído perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em 19/06/2019, deferiu o pleito liminar, determinou a citação pessoal dos réus encontrados no imóvel, citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, além da intimação do Município de Rosário Oeste para, querendo, intervir no feito (id. 37422972, p. 49). Em 10/12/2019 o juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa da lide para esta vara especializada. No id. 37422986 foi encartada a contestação de Ana D’arc dos Santos Quixabeira, Catharina Divina Santana, Denildo de Oliveira Fernandes, Domingos de Almeida, Élio Marra do Couto, Fabrício Martins de Araújo, Francinaldo Martins de Araújo, Joliney da Silva Marques e Ricardo Maurício da Silva. Em sede preliminar arguiram a incompetência absoluta do juízo de Rosário Oeste/MT para julgar a ação, visto que envolve interesse coletivo de diversas famílias em conflito fundiário. Segundo a Resolução n. 006/2014/TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá é responsável por julgar tais casos no estado, independentemente do local do litígio. A inépcia da petição inicial por falta de especificação da área que a parte autora pretende reivindicar. A descrição vaga dificulta a defesa dos réus e viola o princípio de congruência processual, pois não delimita o objeto de forma precisa, o que fere o art. 330, §1º, do CPC. Outro ponto levantado é a inadequação da via eleita, argumentando que a reintegração de posse não seria o instrumento apropriado, pois o autor já teria titulação parcial da área (50 hectares) concedida pelo INTERMAT. Em seguida, impugnou a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios. Esse benefício foi inicialmente concedido. No entanto, o autor, que é essencialmente um fazendeiro com posse de extensas áreas de terra, não apresentou documentos que comprovassem sua alegada falta de recursos financeiros. A situação foi considerada indevida, já que a concessão desse benefício sem comprovação fere os critérios legais e a justiça. No mérito, aduziram que o autor busca a reintegração de posse de uma área onde os réus residem e cultivam, alegando que esta terra lhe pertence, sem, contudo, comprovar que detinha a posse prévia ou mesmo que teria sofrido perda de posse. Afirmaram que a área é titularizada pelo Estado de Mato Grosso para fins de reforma agrária, e que a posse do autor se limita a 50 hectares em um assentamento diferente (Assentamento Xororó), enquanto os réus ocupam uma área do Assentamento Recanto dos Pássaros. Além disso, que o autor teria apresentado documentos questionáveis, como comprovantes de energia elétrica e mapas feitos sem considerar o espaço dos réus. Ele também anexou documentos repetidos e desatualizados, o que, segundo os réus, visava confundir o processo. Os boletins de ocorrência apresentados pelo autor foram considerados provas insuficientes, por serem unilaterais e não corroborados por diligências policiais. Os réus destacam ainda que o autor mudou de endereço diversas vezes, o que indicaria a ausência de posse contínua sobre a área em disputa. Eles ressaltam que o autor não possui base legal para reivindicar a área onde residem, sugerindo que ele tentou induzir o Judiciário ao erro, buscando de forma ilícita a posse de terras alheias já ocupadas pacificamente. Ao final, almejaram a improcedência do pedido formulado na inicial. Em decisão proferida na data de 14/01/2021, após manifestação ministerial favorável, foram convalidados os atos praticados na origem e determinadas a seguintes providências (id. 47110752). A mencionada audiência se realizou em 20/05/2021, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT colacionar informações quanto aos processos de regularização que envolvem a área da P.A. Xororó, além da situação fundiária da região (id. 56431183). A mencionada autarquia se manifestou ao id. 71678275, informando a juntada dos documentos de id. 71678277. Ao id. 77861909, o juízo proferiu decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar em observância à ADPF 828. Decorrido o prazo do edital de citação, a Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral ao id. 87621706. No petitório encartado ao id. 112512119, o autor pugna pelo cumprimento da liminar deferida. O Oficial de Justiça apresentou o auto de constatação ao id. 112564942. Ao id. 113314903, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo cumprimento da liminar por meio da Comissão de Conflitos Fundiários deste Egrégio Sodalício Por sua vez, os réus, ao id. 113536708, insistem que o autor faz jus apenas a uma área de 50 (cinquenta) hectares, situados dentro do P.A. Xororó e age em detrimento das 47 (quarente e sete) famílias que ocupam a região. Aduzem que a dita Fazenda Beira Rio está situada fora da área onde estão alocados e que aguardam providências do órgão fundiário, a fim de que sejam regularizados. Ao final, pugnam seja revogada a medida liminar, em especial, porque o imóvel está incontroverso que o imóvel se trata de área publica destinada à regularização fundiária. Em 7/4/2023 este juízo exarou decisão que deferiu o pedido do autor para cumprir a liminar e submeteu o cumprimento da liminar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ainda, indeferiu o pedido dos réus para suspender a decisão que determinou a reintegração do autor na posse (id. 113199803). Publicado o edital de citação, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral em favor dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 125380393). A decisão, no entanto, foi objeto do Agravo de Instrumento PJe n. 1019614-88.2023.8.11.0000, onde foi exarada decisão que deferiu a liminar pretendida pelos réus determinando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração do autor na posse. Contudo, no acórdão encartado id. 133855031 o recurso foi desprovido, sendo em 13/11/2023 determinado o prosseguimento do feito e a realização da audiência de medição entre as partes (id. 134299209). No id. 142106910 foi encartada termo da sessão de mediação realizada em 22/2/2022, dando conta da composição amigável realizada entre as partes. Ainda, no id. 143017730 foi encartado termo da sessão de mediação realizada em 1/3/2024 onde não foi possível a composição entre as partes. No id. 142929435 Devair da Guia Almeida requereu sua habilitação argumentando que a publicidade determinada pela decisão judicial não foi devidamente cumprida, especialmente no que se refere à falta de cartazes na região do conflito. Alegou que a única forma de divulgação foram publicações em sites de baixo alcance e protocolos que não garantiram ampla publicidade, prejudicando o acesso à justiça dos envolvidos. Em razão disso, defende a aceitação da habilitação, com a abertura de prazo para apresentação de contestação, e a suspensão da liminar até que o requisito de ampla publicidade seja cumprido. Além disso, argumenta que a audiência de conciliação marcada é inoportuna, pois o processo ainda não foi saneado, e há questões de legitimidade ativa e posse da área que precisam ser esclarecidas antes de qualquer ato. O requerente também aponta que documentos relevantes não foram analisados pelo juízo, incluindo um recurso pendente de julgamento e o descumprimento do princípio da ampla publicidade. Por fim, solicitou a redesignação da audiência de conciliação e o sobrestamento do cumprimento da liminar até que as questões levantadas sejam devidamente respondidas. No id. 144158724 Roberto Carlos de Almeida, Joao Batista Justino, Maria Jacob Monteiro e Rozangila Conceiçao Fernandes apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso diante da ausência da ampla divulgação do litígio pelo autor. Em seguida, os réus impugnaram a assistência judiciária almejada pelo autor, aduzindo que se trata de grande latifundiário que não faz jus ao benefício. Também, impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, aduzindo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicada na inicial não reflete o proveito econômico pretendido por se tratar de área com 220 (duzentos e vinte) hectares de extensão. Ainda, arguiram a ilegitimidade ativa pela existência de fortes os indícios de que o autor não detinha posse anterior sobre o imóvel. Uma das inconsistências mais notáveis está no fato de que tanto a declaração do caseiro quanto o contrato de arrendamento foram celebrados sem a anuência dos demais herdeiros, ou seja, mãe e irmãos do autor. Afirmaram que o autor busca apropriar-se do imóvel, integrando-o ao seu patrimônio pessoal, em detrimento dos direitos dos demais herdeiros, posto que em sua petição inicial autor parece demonstrar a intenção de se declarar como possuidor exclusivo do bem, alegando ser o único responsável pelas benfeitorias no local e mencionando, inclusive, o registro do CAR – Cadastro Ambiental Rural em seu nome junto à SEMA, o que merece um exame detalhado para esclarecer as intenções reais. Contudo, a posse do imóvel, indivisível desde o falecimento de Manoel Barbosa, seu pai, continua a configurar uma "composse pro indiviso" entre os herdeiros, já que o inventário não foi aberto e, assim, o bem permanece em condomínio entre todos. Insistiram que o autor, portanto, inadequado ao tentar se apropriar da totalidade do bem como se fosse de seu domínio pessoal, caracterizando, assim, o que pode ser interpretado como um verdadeiro "esbulho judicial" em relação aos direitos de posse dos outros herdeiros. O fato de o autor ter solicitado ao INTERMAT a regularização fundiária de uma área de 50 hectares, com sobreposição ao imóvel em questão, reforça a tentativa de incorporar o imóvel de forma unilateral. Frente a tais considerações, observa-se a ausência de legitimidade ativa do Autor para reivindicar a posse individualizada, sendo, portanto, pertinente a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, asseveraram que o autor afirmou que o esbulho ocorreu em 10/12/2017, após ele ter deixado a propriedade entre 2013 e 2017 por razões de saúde e problemas judiciais. No entanto, existem inconsistências e ausência de comprovações adequadas, além de fraude documental. Questionaram os recibos fiscais apresentados, a declaração de um caseiro e o contrato de arrendamento, supostamente firmados após a data do esbulho, com indícios de manipulação para aparentar continuidade de posse. Argumenta que o imóvel foi abandonado após a morte do pai do autor em 1995, com evidências de regeneração natural da área, e que não houve manutenção econômica por parte dos herdeiros. Ao final, almejaram, ainda, a improcedência total do pedido. A defesa foi instruída com os documentos do id. 144160093 ao id. 144520896. Instado, o autor manifestou no id. 155695469 solicitando a produção de provas e alegando que os réus ocuparam indevidamente a área de posse do autor em 10 de dezembro de 2017, além de reiterar que sua posse sobre o imóvel foi comprovada antes da invasão e que essa situação configura uma demanda possessória e não de propriedade, como os réus sugeriram. Apresentou imagens de satélite que mostram o estado da área antes e depois da ocupação dos réus, evidenciando danos ambientais causados, como desmatamento em áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL). Além disso, ele afirmou que a Prefeitura de Rosário Oeste realizou intervenções, como abertura de estradas, para beneficiar os invasores, e que esse gasto público em área invadida foi notificado extrajudicialmente em 2018, configurando possível improbidade administrativa. Mencionou que o antigo prefeito, João Antônio da Silva Balbino, deve ser intimado para esclarecer o uso de recursos públicos na área e que o Ministério Público deve ser instado a investigar possíveis crimes ambientais e administrativos. Reiterou pela procedência do seu pedido de reintegração de posse, afirmando que a morosidade do Judiciário “transmita uma mensagem de impunidade para os invasores e que é urgente agir para evitar mais danos ambientais”. 2. Saneador O litígio em comento versa sobre a proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio com extensão de 180 hectares. O autor aduziu que a área foi havida por sucessão em 1985, exercendo desde então a posse mansa e pacífica sobre o imóvel até o esbulho praticado pelos réus em idos de 2017. Por sua vez os réus aduzem, no mérito, que desde 1995 a área estava abandonada e que o imóvel sequer pertence ao autor, mas ao estado de Mato Grosso, sendo objeto do projeto de assentamento Xororó. 3. Da carência da ação Em sede de preliminar, os réus afirmam que o autor é carecedor da ação por não comprovar o exercício da posse, bem como a prática do esbulho, de modo que a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito. Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) 4. Da assistência judiciária gratuita solicitada pelos réus. Em sede de defesa, os réus também postularam pela concessão da assistência judiciária gratuita aduzindo que não possui condições de custear a lide sem prejuízo do próprio sustento. O requerimento formulado pelos embargados merece atenção, haja vista em visita técnica realizada no imóvel, este juízo verificou obras de grande valor ali realizadas. Além disso, a ocupação é formada claramente por um grupo heterogêneo, incluindo pessoas de maior poder aquisitivo, tais como empresários, servidores públicos, políticos e outros que poderiam ser considerados hipossuficientes, não sendo possível o deferimento de forma universal para todos. Assim, considerando que as provas nos autos não se coadunam com as declarações juntadas, antes de analisar o pedido, intimo a parte ré para que justifique, caso a caso, o requerimento de justiça gratuita. 5. Da impugnação à gratuidade judiciária do autor Em sua defesa, os réus requereram o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, argumentando que “o requerente tem condição de arcar com as custas processuais, prova disso, que ostenta vários imóveis em seu nome, não podendo ser reconhecido como pobre na forma da lei”. Saliento que cabem aos impugnantes o ônus de demonstrar que a parte não faz jus ao benefício, e não havendo comprovação nos autos de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência invocada. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA – ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O IMPUGNANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a procedência da impugnação à justiça gratuita, a parte impugnante deverá comprovar que a outra parte possui condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ausente prova nesse sentido, deve ser mantida a decisão que não acolheu o pedido de impugnação à assistência judiciária. (Ap 117048/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/05/2017, Publicado no DJE 18/05/2017)”. (TJ-MT - APL: 00036371620158110045 117048/2016, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2017). Grifei. Deste modo, considerando que os réu não trouxeram aos autos nenhuma comprovação capaz de descaracterizar a declaração de hipossuficiência, indefiro a impugnação apresentada. 6. Da impugnação ao valor da causa Os réus, ainda, impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, aduzindo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não reflete o proveito econômico pretendido por se tratar de imóvel rural com extensão de quase 200 (duzentos) hectares. Pois bem, por força do inciso II do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Verifica-se da inicial que o autor pleiteia a proteção possessória sobre uma área de 180 hectares que compõem a Fazenda Beira Rio, ao argumento de que uma nova invasão teria ocorrido no dia 02/10/2023, tão logo os antigos réus deixaram a área. De acordo com a aludida tabela (https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/pauta-de-valores-de-terra-nua-para-titulacao), o valor mínimo do hectare na região é de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais). Assim, o critério que se baseia para a fixação do valor da causa é calcular o valor mínimo do hectare na área (R$ 2.738,00) pela área total objeto da demanda (180 hectares). Assim, chega-se ao montante de R$ 492.840,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta reais). Portanto, considerando que o valor da terra nua, atribuído pelo INCRA à área é de R$ 492.840,00, acolho a impugnação e fixo tal quantia como valor da causa. Deixo de intimar a parte autora para proceder o recolhimento das custas em razão da assistência judiciária gratuita que goza. 7. Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) O exercício da posse autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) A extensão da ocupação perpetrada por cada uma das partes; c) Se o exercício da posse se dava de forma pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) Quando se deu o suposto esbulho alegado. e) A existência ou não de benfeitorias e quem as construiu. 8. Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. I. Designo audiência de instrução para o dia 26/02/2025, às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. II. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1NWQ2M2QtMzNkNS00ODY1LThkNmYtNGI3MmQ5Mzg2ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d III. Intimo as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; IV. Intimo os réus para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-O, juntamente com o autor, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. V. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: VI. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. VII. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. X. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA 1. Relatório.
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Trata-se ação possessória ajuizada por Elady José Barbosa contra Joely Alves de Arruda e outros, visando a proteção de um imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área de 180 (cento e oitenta) hectares, situado na região do Projeto de Assentamento Xororó, município de Rosário Oeste/MT. Alegou que é o legítimo possuidor da Fazenda Beira Rio, localizada na zona rural de Rosário Oeste, Mato Grosso, cuja posse foi consolidada na década de 1980 e formalizada por declarações da EMPAER-MT e registros fiscais do pagamento do Imposto Territorial Rural a partir de 1994. Aduziu que atestam a utilização contínua da propriedade para moradia e atividade agropecuária Comprovantes de energia elétrica, declarações de instituições agropecuárias e documentos escolares. Em 2013, contratou um cuidador para zelar pelo imóvel durante sua ausência, porém, em 2017, o mesmo foi surpreendido e intimidado a sair da propriedade por um grupo liderado por Joeli Alves de Arruda, representante da Associação de Chacareiros Nossa Senhora Aparecida. Após tentativas frustradas de resolver a situação pacificamente e registrar boletim de ocorrência, o autor solicitou o apoio judicial para recuperar a posse da fazenda. Durante esse período, a área foi invadida, e os ocupantes realizaram desmatamentos na área de preservação. A propriedade contém benfeitorias e permanece em situação fiscal e ambiental regular, com o Cadastro Ambiental Rural devidamente registrado. Ao final, almejou a procedência da ação, a fim de que seja assegurada a sua reintegração na posse, inclusive, com a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Inicialmente o feito foi distribuído perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em 19/06/2019, deferiu o pleito liminar, determinou a citação pessoal dos réus encontrados no imóvel, citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, além da intimação do Município de Rosário Oeste para, querendo, intervir no feito (id. 37422972, p. 49). Em 10/12/2019 o juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa da lide para esta vara especializada. No id. 37422986 foi encartada a contestação de Ana D’arc dos Santos Quixabeira, Catharina Divina Santana, Denildo de Oliveira Fernandes, Domingos de Almeida, Élio Marra do Couto, Fabrício Martins de Araújo, Francinaldo Martins de Araújo, Joliney da Silva Marques e Ricardo Maurício da Silva. Em sede preliminar arguiram a incompetência absoluta do juízo de Rosário Oeste/MT para julgar a ação, visto que envolve interesse coletivo de diversas famílias em conflito fundiário. Segundo a Resolução n. 006/2014/TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá é responsável por julgar tais casos no estado, independentemente do local do litígio. A inépcia da petição inicial por falta de especificação da área que a parte autora pretende reivindicar. A descrição vaga dificulta a defesa dos réus e viola o princípio de congruência processual, pois não delimita o objeto de forma precisa, o que fere o art. 330, §1º, do CPC. Outro ponto levantado é a inadequação da via eleita, argumentando que a reintegração de posse não seria o instrumento apropriado, pois o autor já teria titulação parcial da área (50 hectares) concedida pelo INTERMAT. Em seguida, impugnou a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios. Esse benefício foi inicialmente concedido. No entanto, o autor, que é essencialmente um fazendeiro com posse de extensas áreas de terra, não apresentou documentos que comprovassem sua alegada falta de recursos financeiros. A situação foi considerada indevida, já que a concessão desse benefício sem comprovação fere os critérios legais e a justiça. No mérito, aduziram que o autor busca a reintegração de posse de uma área onde os réus residem e cultivam, alegando que esta terra lhe pertence, sem, contudo, comprovar que detinha a posse prévia ou mesmo que teria sofrido perda de posse. Afirmaram que a área é titularizada pelo Estado de Mato Grosso para fins de reforma agrária, e que a posse do autor se limita a 50 hectares em um assentamento diferente (Assentamento Xororó), enquanto os réus ocupam uma área do Assentamento Recanto dos Pássaros. Além disso, que o autor teria apresentado documentos questionáveis, como comprovantes de energia elétrica e mapas feitos sem considerar o espaço dos réus. Ele também anexou documentos repetidos e desatualizados, o que, segundo os réus, visava confundir o processo. Os boletins de ocorrência apresentados pelo autor foram considerados provas insuficientes, por serem unilaterais e não corroborados por diligências policiais. Os réus destacam ainda que o autor mudou de endereço diversas vezes, o que indicaria a ausência de posse contínua sobre a área em disputa. Eles ressaltam que o autor não possui base legal para reivindicar a área onde residem, sugerindo que ele tentou induzir o Judiciário ao erro, buscando de forma ilícita a posse de terras alheias já ocupadas pacificamente. Ao final, almejaram a improcedência do pedido formulado na inicial. Em decisão proferida na data de 14/01/2021, após manifestação ministerial favorável, foram convalidados os atos praticados na origem e determinadas a seguintes providências (id. 47110752). A mencionada audiência se realizou em 20/05/2021, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT colacionar informações quanto aos processos de regularização que envolvem a área da P.A. Xororó, além da situação fundiária da região (id. 56431183). A mencionada autarquia se manifestou ao id. 71678275, informando a juntada dos documentos de id. 71678277. Ao id. 77861909, o juízo proferiu decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar em observância à ADPF 828. Decorrido o prazo do edital de citação, a Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral ao id. 87621706. No petitório encartado ao id. 112512119, o autor pugna pelo cumprimento da liminar deferida. O Oficial de Justiça apresentou o auto de constatação ao id. 112564942. Ao id. 113314903, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo cumprimento da liminar por meio da Comissão de Conflitos Fundiários deste Egrégio Sodalício Por sua vez, os réus, ao id. 113536708, insistem que o autor faz jus apenas a uma área de 50 (cinquenta) hectares, situados dentro do P.A. Xororó e age em detrimento das 47 (quarente e sete) famílias que ocupam a região. Aduzem que a dita Fazenda Beira Rio está situada fora da área onde estão alocados e que aguardam providências do órgão fundiário, a fim de que sejam regularizados. Ao final, pugnam seja revogada a medida liminar, em especial, porque o imóvel está incontroverso que o imóvel se trata de área publica destinada à regularização fundiária. Em 7/4/2023 este juízo exarou decisão que deferiu o pedido do autor para cumprir a liminar e submeteu o cumprimento da liminar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ainda, indeferiu o pedido dos réus para suspender a decisão que determinou a reintegração do autor na posse (id. 113199803). Publicado o edital de citação, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral em favor dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 125380393). A decisão, no entanto, foi objeto do Agravo de Instrumento PJe n. 1019614-88.2023.8.11.0000, onde foi exarada decisão que deferiu a liminar pretendida pelos réus determinando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração do autor na posse. Contudo, no acórdão encartado id. 133855031 o recurso foi desprovido, sendo em 13/11/2023 determinado o prosseguimento do feito e a realização da audiência de medição entre as partes (id. 134299209). No id. 142106910 foi encartada termo da sessão de mediação realizada em 22/2/2022, dando conta da composição amigável realizada entre as partes. Ainda, no id. 143017730 foi encartado termo da sessão de mediação realizada em 1/3/2024 onde não foi possível a composição entre as partes. No id. 142929435 Devair da Guia Almeida requereu sua habilitação argumentando que a publicidade determinada pela decisão judicial não foi devidamente cumprida, especialmente no que se refere à falta de cartazes na região do conflito. Alegou que a única forma de divulgação foram publicações em sites de baixo alcance e protocolos que não garantiram ampla publicidade, prejudicando o acesso à justiça dos envolvidos. Em razão disso, defende a aceitação da habilitação, com a abertura de prazo para apresentação de contestação, e a suspensão da liminar até que o requisito de ampla publicidade seja cumprido. Além disso, argumenta que a audiência de conciliação marcada é inoportuna, pois o processo ainda não foi saneado, e há questões de legitimidade ativa e posse da área que precisam ser esclarecidas antes de qualquer ato. O requerente também aponta que documentos relevantes não foram analisados pelo juízo, incluindo um recurso pendente de julgamento e o descumprimento do princípio da ampla publicidade. Por fim, solicitou a redesignação da audiência de conciliação e o sobrestamento do cumprimento da liminar até que as questões levantadas sejam devidamente respondidas. No id. 144158724 Roberto Carlos de Almeida, Joao Batista Justino, Maria Jacob Monteiro e Rozangila Conceiçao Fernandes apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso diante da ausência da ampla divulgação do litígio pelo autor. Em seguida, os réus impugnaram a assistência judiciária almejada pelo autor, aduzindo que se trata de grande latifundiário que não faz jus ao benefício. Também, impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, aduzindo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicada na inicial não reflete o proveito econômico pretendido por se tratar de área com 220 (duzentos e vinte) hectares de extensão. Ainda, arguiram a ilegitimidade ativa pela existência de fortes os indícios de que o autor não detinha posse anterior sobre o imóvel. Uma das inconsistências mais notáveis está no fato de que tanto a declaração do caseiro quanto o contrato de arrendamento foram celebrados sem a anuência dos demais herdeiros, ou seja, mãe e irmãos do autor. Afirmaram que o autor busca apropriar-se do imóvel, integrando-o ao seu patrimônio pessoal, em detrimento dos direitos dos demais herdeiros, posto que em sua petição inicial autor parece demonstrar a intenção de se declarar como possuidor exclusivo do bem, alegando ser o único responsável pelas benfeitorias no local e mencionando, inclusive, o registro do CAR – Cadastro Ambiental Rural em seu nome junto à SEMA, o que merece um exame detalhado para esclarecer as intenções reais. Contudo, a posse do imóvel, indivisível desde o falecimento de Manoel Barbosa, seu pai, continua a configurar uma "composse pro indiviso" entre os herdeiros, já que o inventário não foi aberto e, assim, o bem permanece em condomínio entre todos. Insistiram que o autor, portanto, inadequado ao tentar se apropriar da totalidade do bem como se fosse de seu domínio pessoal, caracterizando, assim, o que pode ser interpretado como um verdadeiro "esbulho judicial" em relação aos direitos de posse dos outros herdeiros. O fato de o autor ter solicitado ao INTERMAT a regularização fundiária de uma área de 50 hectares, com sobreposição ao imóvel em questão, reforça a tentativa de incorporar o imóvel de forma unilateral. Frente a tais considerações, observa-se a ausência de legitimidade ativa do Autor para reivindicar a posse individualizada, sendo, portanto, pertinente a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, asseveraram que o autor afirmou que o esbulho ocorreu em 10/12/2017, após ele ter deixado a propriedade entre 2013 e 2017 por razões de saúde e problemas judiciais. No entanto, existem inconsistências e ausência de comprovações adequadas, além de fraude documental. Questionaram os recibos fiscais apresentados, a declaração de um caseiro e o contrato de arrendamento, supostamente firmados após a data do esbulho, com indícios de manipulação para aparentar continuidade de posse. Argumenta que o imóvel foi abandonado após a morte do pai do autor em 1995, com evidências de regeneração natural da área, e que não houve manutenção econômica por parte dos herdeiros. Ao final, almejaram, ainda, a improcedência total do pedido. A defesa foi instruída com os documentos do id. 144160093 ao id. 144520896. Instado, o autor manifestou no id. 155695469 solicitando a produção de provas e alegando que os réus ocuparam indevidamente a área de posse do autor em 10 de dezembro de 2017, além de reiterar que sua posse sobre o imóvel foi comprovada antes da invasão e que essa situação configura uma demanda possessória e não de propriedade, como os réus sugeriram. Apresentou imagens de satélite que mostram o estado da área antes e depois da ocupação dos réus, evidenciando danos ambientais causados, como desmatamento em áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL). Além disso, ele afirmou que a Prefeitura de Rosário Oeste realizou intervenções, como abertura de estradas, para beneficiar os invasores, e que esse gasto público em área invadida foi notificado extrajudicialmente em 2018, configurando possível improbidade administrativa. Mencionou que o antigo prefeito, João Antônio da Silva Balbino, deve ser intimado para esclarecer o uso de recursos públicos na área e que o Ministério Público deve ser instado a investigar possíveis crimes ambientais e administrativos. Reiterou pela procedência do seu pedido de reintegração de posse, afirmando que a morosidade do Judiciário “transmita uma mensagem de impunidade para os invasores e que é urgente agir para evitar mais danos ambientais”. 2. Saneador O litígio em comento versa sobre a proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio com extensão de 180 hectares. O autor aduziu que a área foi havida por sucessão em 1985, exercendo desde então a posse mansa e pacífica sobre o imóvel até o esbulho praticado pelos réus em idos de 2017. Por sua vez os réus aduzem, no mérito, que desde 1995 a área estava abandonada e que o imóvel sequer pertence ao autor, mas ao estado de Mato Grosso, sendo objeto do projeto de assentamento Xororó. 3. Da carência da ação Em sede de preliminar, os réus afirmam que o autor é carecedor da ação por não comprovar o exercício da posse, bem como a prática do esbulho, de modo que a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito. Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) 4. Da assistência judiciária gratuita solicitada pelos réus. Em sede de defesa, os réus também postularam pela concessão da assistência judiciária gratuita aduzindo que não possui condições de custear a lide sem prejuízo do próprio sustento. O requerimento formulado pelos embargados merece atenção, haja vista em visita técnica realizada no imóvel, este juízo verificou obras de grande valor ali realizadas. Além disso, a ocupação é formada claramente por um grupo heterogêneo, incluindo pessoas de maior poder aquisitivo, tais como empresários, servidores públicos, políticos e outros que poderiam ser considerados hipossuficientes, não sendo possível o deferimento de forma universal para todos. Assim, considerando que as provas nos autos não se coadunam com as declarações juntadas, antes de analisar o pedido, intimo a parte ré para que justifique, caso a caso, o requerimento de justiça gratuita. 5. Da impugnação à gratuidade judiciária do autor Em sua defesa, os réus requereram o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, argumentando que “o requerente tem condição de arcar com as custas processuais, prova disso, que ostenta vários imóveis em seu nome, não podendo ser reconhecido como pobre na forma da lei”. Saliento que cabem aos impugnantes o ônus de demonstrar que a parte não faz jus ao benefício, e não havendo comprovação nos autos de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência invocada. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA – ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O IMPUGNANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a procedência da impugnação à justiça gratuita, a parte impugnante deverá comprovar que a outra parte possui condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ausente prova nesse sentido, deve ser mantida a decisão que não acolheu o pedido de impugnação à assistência judiciária. (Ap 117048/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/05/2017, Publicado no DJE 18/05/2017)”. (TJ-MT - APL: 00036371620158110045 117048/2016, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2017). Grifei. Deste modo, considerando que os réu não trouxeram aos autos nenhuma comprovação capaz de descaracterizar a declaração de hipossuficiência, indefiro a impugnação apresentada. 6. Da impugnação ao valor da causa Os réus, ainda, impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, aduzindo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não reflete o proveito econômico pretendido por se tratar de imóvel rural com extensão de quase 200 (duzentos) hectares. Pois bem, por força do inciso II do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Verifica-se da inicial que o autor pleiteia a proteção possessória sobre uma área de 180 hectares que compõem a Fazenda Beira Rio, ao argumento de que uma nova invasão teria ocorrido no dia 02/10/2023, tão logo os antigos réus deixaram a área. De acordo com a aludida tabela (https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/pauta-de-valores-de-terra-nua-para-titulacao), o valor mínimo do hectare na região é de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais). Assim, o critério que se baseia para a fixação do valor da causa é calcular o valor mínimo do hectare na área (R$ 2.738,00) pela área total objeto da demanda (180 hectares). Assim, chega-se ao montante de R$ 492.840,00 (quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta reais). Portanto, considerando que o valor da terra nua, atribuído pelo INCRA à área é de R$ 492.840,00, acolho a impugnação e fixo tal quantia como valor da causa. Deixo de intimar a parte autora para proceder o recolhimento das custas em razão da assistência judiciária gratuita que goza. 7. Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) O exercício da posse autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) A extensão da ocupação perpetrada por cada uma das partes; c) Se o exercício da posse se dava de forma pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) Quando se deu o suposto esbulho alegado. e) A existência ou não de benfeitorias e quem as construiu. 8. Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. I. Designo audiência de instrução para o dia 26/02/2025, às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. II. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1NWQ2M2QtMzNkNS00ODY1LThkNmYtNGI3MmQ5Mzg2ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d III. Intimo as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; IV. Intimo os réus para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-O, juntamente com o autor, pessoalmente, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. V. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: VI. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. VII. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. X. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 18:56
Expedida/certificada
18/11/2024, 18:56
Expedição de documento
18/11/2024, 18:56
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
08/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. Encaminhe-se com urgência à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, cópia do termo de audiência de mediação juntado ao id. 143017730, que informa que não foi possível chegar à autocomposição, para deliberação. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, JOAO BATISTA JUSTINO, MARIA JACOB MONTEIRO, ROZANGILA CONCEICAO FERNANDES, DEVAIR DA GUIA ALMEIDA, RADILENE FRANCA DA SILVA, SEBASTIAO XAVIER COLUNA, TALES DANILO QUIXABEIRA DOS NASCIMENTO, VINICIUS CAMILO FERNANDES, ALFEU HAACK, JOSIMAR DA SILVA SOUZA, ROSEMARY PEREIRA RAMALHO, ROSALINA PIRES BOLENE CAVICHIONE, KLEBER XAVIER DANTAS, EURAIDES LEITE QUIXABEIRA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA, MARCELO MELO SOUZA, FRANCISCO JOSE GOMES DOS SANTOS, JANIELTON SOUZA AMORIM, MARIA SILVERIO, ADIELY PEREIRA DA SILVA, THIAGO ARISTIDES LOPES RODRIGUES, ELSON RODRIGUES MONTALVAO, JESSICA MARIA DE CARVALHO ASSUNCAO, ISAIAS FELICISSIMO SOARES, VALERIA EUGENIO FERREIRA GOMES, MAIKEL JACOBSN DE LIMA, VINICIOS LOPES SOARES, EVALDINO HILLESHEIM, DOUGLAS JOSE HILLESHEIM, BENEDITO GONCALVES DE LIMA, LUIS ANTONIO DA SILVA BORGES, ARIOVALDO MUNDIM, DAMARIS FERREIRA LOPES, VALDEMIRO FERREIRA LOPES, JOAO MANOEL FILHO, MARIA DAS DORES DE ARRUDA
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos. Encaminhe-se com urgência à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, cópia do termo de audiência de mediação juntado ao id. 143017730, que informa que não foi possível chegar à autocomposição, para deliberação. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:29
Documento
15/10/2024, 16:07
Expedição de documento
15/10/2024, 15:34
Outras Decisões
15/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:44
Publicação
22/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 18 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 17:37
Expedição de documento
18/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:41
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 12:04
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:31
Petição (Contestação)
12/03/2024, 15:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:19
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 09:13
de Mediação (redesignada; Facilitador)
29/02/2024, 09:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 14:18
Publicação
26/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:27
Publicação
23/02/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos ID 141510821, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:03
Expedida/certificada
22/02/2024, 13:03
Expedição de documento
22/02/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 12:42
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública ao id. 140786487, visto que os réus possuem advogados constituídos nos autos, e a atuação da Defensoria Pública se dá na qualidade de custus vulnerabilis. Caso haja acordo entre as partes, os autos poderão ser remetidos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para posterior homologação por este juízo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2024, 16:56
Expedição de documento
16/02/2024, 15:41
Expedição de documento
16/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:03
Publicação
22/01/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:11
Petição (Resposta)
15/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 22/02/2024, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/45izK9w Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2023. Assinado eletronicamente
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 11:59
Expedida/certificada
10/01/2024, 11:58
Expedição de documento
10/01/2024, 11:58
Petição (Resposta)
15/12/2023, 11:55
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 13:52
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:51
de Mediação (redesignada; Facilitador)
12/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:58
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:22
Publicação
21/11/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 12/12/2023, às 08h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/45izK9w Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Ademais, caso as partes encontrem dificuldades no uso de meios eletrônicos, poderão comparecer ao CEJUSC com 30min de antecedência, situado no Fórum da Capital, a fim de receber o auxílio necessário para a melhor condução do processo. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 15:31
Expedição de documento
17/11/2023, 15:27
Expedição de documento
17/11/2023, 15:23
Expedida/certificada
17/11/2023, 15:23
Expedição de documento
17/11/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 10:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 10:21
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:20
de Mediação (redesignada; Facilitador)
17/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:35
Publicação
16/11/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Vieram os autos conclusos em razão da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento n. 1019614-88.2023.8.11.0000 e revogou a liminar recursal deferida, de lavra de Sua Excelência, o Desembargador Sebastião Barbosa Farias (id. 133855031). Pois bem, tendo em conta a inexistência de óbice ao cumprimento da liminar e que o seu cumprimento está sendo realizado com intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, determino: 1. Cumpra-se a decisão encartada ao id. 124060782, remetendo o feito ao CEJUSC, a fim de que se realiza a audiência de mediação, conforme deliberado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias; 2. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, tendo em conta que já houve apresentação de defesa pela Defensoria Pública em favor dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 18:14
Expedição de documento
13/11/2023, 16:04
Expedida/certificada
13/11/2023, 16:04
Expedição de documento
13/11/2023, 16:04
Outras Decisões
13/11/2023, 16:04
Documento
08/11/2023, 13:40
Documento
08/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:24
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:36
Publicação
30/08/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:42
Petição (Resposta)
29/08/2023, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA Vistos Tendo em conta a determinação exarada por Sua Excelência, o Desembargador Sebastião Barbosa Farias, que deferiu a liminar recursal nos Agravo de Instrumento PJe n. 1019614-88.2023.8.11.0000 para suspender o cumprimento da liminar deferida, comunique-se ao CEJUSC quando determinação superior, a fim de que seja suspenso o cumprimento da audiência de mediação, determinada ao id. 124060782 por força da deliberação exarada pela Comissão de Conflitos Fundiários, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com urgência. Após, façam os autos conclusos Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:23
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 14:02
Expedição de documento
28/08/2023, 13:40
Expedição de documento
28/08/2023, 13:40
Outras Decisões
28/08/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:33
Documento
25/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:50
Mandado
10/08/2023, 14:45
Publicação
10/08/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação. Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Analista Judiciário/Técnico Judiciário
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:11
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:58
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Publicação
07/08/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista ao MP - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista à PGE - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista ao MP - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
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Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
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Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
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Vista à Defensoria - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
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Vista ao MP - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
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Vista à PGE - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjMWQ4ZjItZWJhYy00ODMwLTgwNTgtYWJlZjEzODVmZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. Assinado eletronicamente
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04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 15:24
Expedição de documento
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento
03/08/2023, 14:29
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Expedição de documento
03/08/2023, 14:23
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 10:51
Ato ordinatório
03/08/2023, 10:50
de Mediação (redesignada; Facilitador)
03/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:41
Publicação
01/08/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 14:44
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
REU: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
AUTOR(A): ELADY JOSE BARBOSA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA e outros contra a decisão de id. 113199803, que determinou o cumprimento da liminar por meio da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso, bem como indeferiu o pedido de revogação da liminar. Alegam os embargantes que houve omissão de análise do acervo fático e documental trazidos na contestação e em petições posteriores, que demonstrariam o direito dos embargantes de permanecerem na área. Trazem questionamentos acerca do tamanho da ocupação do embargado pretendendo a reanálise dos documentos trazidos aos autos com relação à sua ocupação à época de implantação do P.A. Xororó, apresentando documentos de id. 115341006 a 115341006. O Ministério Público ofertou o seu parecer sob id. 123877799. Não houve intimação da parte autora para se manifestar quanto aos embargos de declaração, mesmo com pretensão de efeitos modificativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelo Embargante verifico que não assiste razão a irresignação lançada contra a decisão visto que a parte embargante pretende, em verdade a modificação da decisão, por com ela não concordar, portanto, o inconformismo da parte quanto a decisão objurgada. Importante mencionar que a decisão embargada não concedeu a liminar, apenas determinou o seu cumprimento nos termos da ADPF 828, sendo que os réus anteriormente já haviam recorrido contra a decisão que concedeu a liminar, conforme agravo de instrumento 1013841-04.2019.8.11.0000, juntado sob id. 37422986 p. 10. No referido recurso o relator assim consignou no momento da análise liminar recursal:
Vistos, etc. Agravo de instrumento interposto por ANA D’ARC SANTOS QUIXABEIRA, CATHARINA DIVINA SANTANA, DENILDO DE OLIVEIRA FERNANDES, DOMINGOS DE ALMEIDA, ÉLIO MARRA DO COUTO, FABRÍCIO MARTINS DE ARAÚJO, FRANCINALDO MARTINS DE ARAÚJO, JOLINEY DA SILVA MARQUES e RICARDO MAURÍCIO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Ação de Reintegração de Posse n.º 3437- 43.2018.811.0032, código n.º 85049 da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que é a seguinte: “DEFIRO a Liminar requerida, e DETERMINO seja expedido MANDADO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE e PROIBITÓRIO em benefício da partes autora, bem como PROÍBO as partes requeridas de praticarem atos que atentem contra a posse das partes requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da liminar, sem prejuízo da adoção de outras medidas eficientes ao cumprimento desta decisão.” (id. 15600992). Os agravantes defendem que a decisão agravada é precitada; também que “13 (treze) pessoas representantes de 13 (treze) famílias residentes no local do imóvel objeto da reintegração, lesadas pela decisão em apreço e que não se confundem com os Agravantes, apresentaram petição de alegação de incompetência no dia 27/08/2019 (doc. 04.2 – Ref. 17 – páginas 147/150 do processo), oportunidade em que requereram o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo a quo, com base na Resolução n. 006/2014/TP – TJMT (doc. 05), que definiu a competência da Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126, da CF/88.” Entretanto, mesmo com a apresentação da peça, o feito foi impulsionado e o mandado de citação coletivo foi expedido, distribuído, seguido pelo ofício de reforço policial expedido no dia 06/09/2019. Relatam que, sem o conhecimento da ação, no dia no dia 11/09/2019, durante o período da tarde, os Agravantes, receberam a “visita” de um Oficial de Justiça acompanhado por alguns Policiais Militares, os quais informaram-lhes que o cumprimento do mandado de reintegração da posse do local onde residem ocorreria no primeiro horário do dia 12/09/2019, circunstância na qual, no caso da não desocupação voluntária (no lapso de menos de um dia), as moradias e, principalmente, as plantações cultivadas no local seriam destruídas, conforme fotos em anexo (docs. 06.1 e 06.2). No que diz respeito a decisão agravada, aduzem que não restou efetivamente comprovada a posse pelo agravado da área sob o controle dos agravantes, muito menos que perdeu qualquer posse, haja vista a superficialidade e precariedade dos documentos juntados. No tópico, DAS RAZÕES DO AGRAVO (id. 15600986, pág. 7), suscita a incompetência absoluta do juízo de piso e a competência da Vara Especialidade de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, nos termos da Resolução n. 006/2014/TP. Adiante, renovam que o agravado não demonstrou identidade entre a sua posse e a posse dos agravantes. Explicam que as áreas discutidas nos autos são de titularidade do Estado de Mato Grosso (gerenciadas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso), cujas coordenadas foram arrecadadas para fins de reforma agrária, sendo que, a área de terras controladas pelo Agravado está inserida no “Assentamento Xororó” (Sítio da Serra), enquanto as terras sob a posse dos Agravantes inserem-se no “Assentamento Recanto dos Pássaros”, como se depreende do memorial descritivo elaborado pelo Técnico em Geomensura Daniel Maurício Pereira de Araújo, acostado em anexo (docs. 10.1 e 10.2). No caso, o agravado jamais foi possuidor da área de terra pleiteada, mas, sim de 50 hectares. Ponderam que: “não se discute no caso dos autos a posse empreendida pelo agravado sobre a área de 50ha por ele adquirida através do INTERMAT; Ao contrário, o que se discute nesse feito é precipitada decisão que abarcou tanto a área do agravado quando a área dos agravantes, que sempre detiveram pacificamente a posse do local. ” Também acrescentam que os documentos anexados pelo agravado, através do processo original (doc. 04.2), na página 94 consta um relatório do INDEA emitido no dia 16/05/2018 manifestando que a PROPRIEDADE ESTÁ DESATIVADA, sendo o último período de vacinação registrado no período 27/02/2.006 e 29/05/2.006, também que ele nunca indicou a Fazenda Beiro Rio para seu endereço, que os IPTU’s juntados são repetidos e que a certidão negativa de tributos foi emitida em 2008, há muito tempo atrás. Sob outro aspecto, ponderam que não restou demonstrada a perda de posse, eis que a Fazenda Beiro Rio sempre esteve sob seu controle e que não se confunde com as terras dos agravantes, as quais estão sendo objeto de regularização fundiária, por se tratarem de terras objeto de assentamento, voltadas a reforma agrária. Explicam também que o agravado já assentado na área de 50 ha., na data 06/04/2004, ou seja, já é beneficiário da Reforma Agrária, fato que impossibilita a parte ad versa de ter reconhecido um novo benefício, de tal forma que nunca conseguiria adquirir a propriedade da área total demonstrada na exordial que varia de 180ha até 212ha. No que tange ao risco de dano, ponderam que “resta claro que a decisão agravada ocasionará danos irreversíveis aos agravantes e às demais famílias que residem no local, tendo em vista que os ali domiciliados são pequenos produtores rurais e necessitam de suas plantações (Fotos – docs. 06.1 e 06.2) para o devido sustento de suas famílias. ” Defendem ainda que o juízo deferiu, em demanda envolvem litígio coletivo sobre posse rural de terras públicas, medida liminar, sem antes designar audiência de justificação prévia, o que é muito precitado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, em não sendo deferido, que seja adotada as diretrizes previstas no ofício circular n. 901/2015 produzido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso – que visou recomendar a observâncias dos requisitos constantes no manual aos magistrados do Estado. É o relatório. DECIDO. Para a concessão do efeito pleiteado liminarmente em agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, a luz dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: (...) Pois bem. No que se refere a medida vindicada, ao analisar os argumentos apresentados pelos agravantes, não identifico como relevantes os fundamentos, a ensejar a concessão da medida requerida. Isso porque a decisão está amparada na farta documentação juntada aos autos pelo agravado, inclusive em certidão recente da EMPAER-MT (14-05-2018) de que a Fazenda Beira Rio, situada no Sitio do Serra, desenvolve atividades rurais como criação de pequenos e grandes animais e atividades agrícolas, assistido pela empresa desde o ano de 1.980 (id. 156000994); Certificado de Cadastro do Imóvel Rural 2000/2001/2002, com área total de 180,1 ha, também de 2003/2004/2005 (id’s. 156000994, páginas 27/28); impostos dos anos de 2000, 2001,2002,2003, 2004, (id. 15600994, páginas 29/34); dados cadastrais do imóvel junto a Receita Federal emitido em 17/03/2005, sempre indicando a mesma totalidade de área de 180 ha (id. 156000994, pagina 39); imposto de renda do ano de 2004,2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2014, 2015 indicando a mesma totalidade (id. 15600994, página 48, 60, 67,70,71,73,74); declaração recente (18-05-2018) de que o agravado é cadastrado no sistema desde 2008 como criador de animais; extrato emitido aos 16-05-2018 do Sistema de Controle de Animais de vacinação dos animais aos 31-05-2017 (id. 15600996); filha de matrícula dos filhos indicando a Fazenda Beira Rio como endereço (id. 15600996, página 6/16), até 2.012; declaração por escritura pública declaratória assinada por Suair Pereira de Matos aos 23-08-2018, vaqueiro que ficou encarregado da Faz. Beira Rio até a data de 14/06/2017, quando o agravado firmou contrato de comodato/arrendamento e dispensou o declarante (id. 15600996); cópia do contrato de arrendamento de imóvel rural mencionado pelo declarante (id. 15600996, página 20), assinado aos 04-01-2018 que indica a Fazenda como área dotal de posse de 180, 0 ha; declaração por escritura pública declaratória assinada por Marionil dos Santos Martins, agricultor, (id. 15600996, página 22), que atesta a posse do agravado na Fazenda Beira Rio de cerca de aproximadamente 200 ha; boletim de ocorrências (id. 15600996, página 24/25 e 28/29); além do extrato de cadastro no SICAR (id. 15600996, página 30/31). No que tange ao assentamento do Recanto dos Pássaros, depreende que o protocolo é recente do início de 2.018 (id. 15603960 e seguinte), sendo que a última informação (15-04-2019) emitida pelo agente fundiário agrário é que o assentamento não possui o georreferenciamento e a certificação obrigatória junto ao INCRA (página 11). Como se vê, sem sombra de dúvidas, há farta documentação que demonstra a posse exercida pelo agravado e antes pelo seu pai e sua perda, não havendo que falar em superficialidade e precariedade dos documentos juntados. As demais teses, não são de conhecimento do juiz “a quo”, inclusive o pedido de implicação das diretrizes previstas no ofício circular n. 901/2.015 produzido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, deve ser realizado diretamente a autoridade prolatora da ordem, sendo que o agravo de instrumento se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão. No que tange a tese de incompetência, compartilho do entendimento de que as matérias não decididas pelo juízo “a quo”, ainda que de ordem pública, não podem ser analisadas pelo juízo “ad quem”, sob pena de supressão de instância. (...) Portanto, não está presente a probabilidade de direito indicada pelos Agravantes, pelo menos por ora.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida vindicada, ficando assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em face da complexidade, solicite-se informações do juízo “a quo”. À PGJ, para parecer. Cumpra-se. Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (grifei) Não houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento pois os próprios embargantes requereram a desistência do referido recurso, conforme restou consignado pelo relator em decisão posterior que a seguir colaciono: Vistos, Ao compulsar os autos verifico que a parte Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (id.n. 28153964). Desta feita, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência conforme requerido, declarando extinto este Recurso. Determino a retirada dos autos da pauta de julgamento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias - Relator Ou seja, os embargantes, pretendem rediscussão de matéria sobre a qual os mesmos impediram o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça, no momento processual adequado. Tal fato foi mencionado pelo representante do Ministério Público no parecer de id. 38384858, que amparou a decisão de id. 47110752, que convalidou os atos, sendo que a partir deste momento se iniciaram os pedidos de revogação de liminar, sem que a parte manejasse o recurso adequado para modificação, conforme id. 55346948. Os embargantes que recorreram informando haver 13 famílias na área, mesmo com liminar deferida ao embargado informaram sob id. 55346948 que naquele momento se tratavam de 47 famílias, ou seja, promoveram o incremento de novas famílias mesmo cientes que deveriam desocupar a área e não fomentar a expansão da ocupação, sendo que os pedidos de regularização fundiária juntados sob id. 55350889 são todos posteriores ao deferimento da liminar e também ao julgamento do agravo de instrumento 1013841-04.2019.8.11.0000. O que se denota é que os embargantes pretendem a modificação de decisão via embargos de declaração, sendo que no momento oportuno impediram a julgamento de mérito do recurso adequado contra a decisão que concedeu a liminar, e também não recorreram da decisão que convalidou a liminar. A decisão embargada apenas e tão somente determina o cumprimento da ordem concedida em 2019, convalidada em 14/01/2021, conforme decisão de id. 47110752, e não houve omissão ou contradição visto que o pedido de revogação foi expressamente indeferido motivadamente. A despeito disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FAMILIAR - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA EM MOTOCICLETA POR MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM A SERVIÇO DA PREFEITURA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar, omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. 2. Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins. 3. Por fim, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria”. (N.U 0030699-93.2020.8.11.0000,, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021). Dispositivo 1. Desta forma, não havendo contradição a ser corrigida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos por ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA e outros contra a decisão de id. 113199803. 2. Determino o cumprimento da deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários para oficiar ao CEJUSC para designação de mediação, no prazo máximo de 60 dias para desocupação voluntária, estando sujeitos ao cumprimento forçado após o prazo assinalado. 3. Considerando que a providência de remessa ao CEJUSC versa apenas quanto ao cumprimento da liminar, e que não obsta o prosseguimento do feito, determino que certifique-se quanto ao decurso do prazo para cumprimento das disposições de id. 113199803, e caso a parte tenha deixado transcorrer in albis, o item 3, intime-se pessoalmente o autor para cumprimento da diligência no prazo de 5 dias e intime-se a parte contrária para manifestar acerca da possibilidade de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §6º do CPC. 4. Determino ainda que, caso tenham sido cumpridas as determinações, abra-se vistas à Defensoria Pública para apresentação de defesa, na qualidade de custus vulnerabilis, devendo após o autor ser intimado a impugnar as defesas apresentadas, no prazo de quinze dias. 5. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 16:39
Expedição de documento
28/07/2023, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:09
Publicação
13/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:17
Expedição de documento
12/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Junto neste ato o relatório de visita técnica realizada pela Comissão de Conflitos Fundiário do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito. Após a realização do ato, em reunião no dia 16/06/2023, assim foi deliberado: Processo nº 1040352-7.2020.8.11.0041 Concluída a leitura, os presentes passaram a análise e debates, após acordaram nas seguintes proposições: 1) encaminhar o processo ao CEJUSC da Capital, pois Rosário não conta com CEJUSC, com objetivo apenas de fazer uma mediação no sentido de uma desocupação mais humanizada, estabelecendo prazo de 60 dias; 2) após decorrido o prazo, independentemente do êxito da mediação ou conciliação, a decisão judicial do processo deve ser cumprida. A proposição foi aprovada por unanimidade, após manifestação dos membros. No entanto, antes de acolher as deliberações supra, considerando que nos embargos de declaração as partes requereram a revogação da liminar, bem como o seu cumprimento determino: 1) Abra-se vista ao Ministério Público para ofertar o seu parecer com relação ao Embargos de Declaração de id. 115341003. 3) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do recurso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 18:58
Expedição de documento
11/07/2023, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:28
Petição (Resposta)
19/06/2023, 16:21
Decurso de Prazo
17/06/2023, 09:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:36
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:36
Publicação
07/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos no ID 115341001. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
06/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:21
Expedição de documento
05/06/2023, 16:02
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:47
Expedição de documento
01/06/2023, 17:47
Documento
01/06/2023, 17:32
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:22
Expedição de documento
01/06/2023, 17:22
Publicação
01/06/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
RECONVINTE: ELADY JOSE BARBOSA RECONVINDO: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
Vistos. Junto nesta oportunidade o Ofício n. 177/2023-DFE/CGJ - Cia n. 0029018-83.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agenda visita técnica no local do conflito no dia 06.06.2023, às 08h. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará na sala de audiência do gabinete da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita. Oficie-se ao Município de Rosário Oeste e à Secretaria Municipal de Assistência Social do ente para comparecerem ao ato, bem como proceda com a retificação no PJE quanto à qualificação das partes. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 17:47
Expedição de documento
30/05/2023, 17:47
Mero expediente
30/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
06/05/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:44
Publicação
11/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:43
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:23
Expedição de documento
10/04/2023, 16:23
Expedição de documento
10/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
10/04/2023, 16:07
Documento
10/04/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040352-76.2020.8.11.0041..
RECONVINTE: ELADY JOSE BARBOSA RECONVINDO: JOELY ALVES DE ARRUDA, ANA DARC DOS SANTOS QUIXABEIRA, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS Vistos Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de deliberação quanto ao cumprimento da liminar possessória deferida pelo juízo de origem e convalidada pelo d. magistrado que presidia o feito. Trata-se ação possessória ajuizada por Elady José Barbosa visando a proteção de um imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área de 180 (cento e oitenta) hectares, situado na região do Projeto de Assentamento Xororó, município de Rosário Oeste/MT. O feito foi distribuído perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em 19/06/2019, deferiu o pleito liminar, determinou a citação pessoal dos réus encontrados no imóvel, citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, além da intimação da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste para, querendo, intervir. Posteriormente foi redistribuído perante este juízo em razão da incompetência declarada pelo juízo de origem em 10/12/2019. Em decisão proferida na data de 14/01/2021, após manifestação ministerial favorável, foram convalidados os atos praticados na origem e determinadas a seguintes providências (id. 47110752): (i) designada audiência de mediação, tendo em vista que a liminar foi proferida há mais de 01 (um) anos; (ii) citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; (iii) a promoção da ampla divulgação do litígio pelo autor; (iv) lavratura de auto de constatação por Oficial de Justiça. A mencionada audiência se realizou em 20/05/2021, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT colacionar informações quanto aos processos de regularização que envolvem a área da P.A. Xororó, além da situação fundiária da região (id. 56431183). A mencionada autarquia se manifestou ao id. 71678275, informando a juntada dos documentos de id. 71678277. Ao id. 77861909, o juízo proferiu decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar em observância à ADPF 828. Decorrido o prazo do edital de citação, a Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral ao id. 87621706. No petitório encartado ao id. 112512119, o autor pugna pelo cumprimento da liminar deferida. O Oficial de Justiça apresentou o auto de constatação ao id. 112564942. Ao id. 113314903, o representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo cumprimento da liminar por meio da Comissão de Conflitos Fundiários deste Egrégio Sodalício, destaco: “Ao que tudo indica, os requeridos não se tratam dos beneficiários originais do P.A Xororó, conclusão esta que vem reforçada pela data do protocolo dos pedidos de regularização fundiária por eles realizado junto ao INTERMAT, a qual é posterior ao esbulho combatido na petição inicial. De outro lado, a regularização do requerente teve início em novembro de 2003 - Num. 37423993 - Pág. 19, sendo até mesmo questão incontroversa nos autos a posse do autor sobre parte da área objeto da presente lide (50 ha.). Além disso, as informações do INTERMAT existentes nos autos indicam que a parte remanescente da Fazenda Beira Rio já era de posse da família do autor antes, inclusive, da instalação do PA Xororó. Assim, por enquanto, não há elementos que permitam concluir que a parte autora (por si só ou por exploração familiar) não exercia a posse sobre a totalidade da área indicada na inicial (Fazenda Beira Rio). Importa ressaltar, na oportunidade, que o Auto de Constatação não trouxe informações relevantes, como, por exemplo, sobre o tempo de posse dos requeridos encontrados, vez que se limita a descrever a dinâmica atual existente no imóvel. Portanto, o MPMT recomenda o deferimento do pedido da parte autora para se deflagrar a reintegração na área. Contudo, tendo em vista que a hipótese dos autos se enquadra na situação descrita na ADPF 828 MC/DF, sugere-se o encaminhamento do caso à Comissão de Conflitos Fundiários para a efetivação da decisão”. Por sua vez, os réus, ao id. 113536708, insistem que o autor faz jus apenas a uma área de 50 (cinquenta) hectares, situados dentro do P.A. Xororó e age em detrimento das 47 (quarente e sete) famílias que ocupam a região. Aduzem que a dita Fazenda Beira Rio está situada fora da área onde estão alocados e que aguardam providências do órgão fundiário, a fim de que sejam regularizados. Ao final, pugnam seja revogada a medida liminar, em especial, porque o imóvel está incontroverso que o imóvel se trata de área publica destinada à regularização fundiária. Decido Da distinção do regime de transição determinado pela ADPF 828 Como se sabe o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. Ocorre que o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Portanto, da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. No caso dos autos, em que a ocupação ocorreu em 10/12/2017 e, portanto, dentro do marco temporal, submetendo-se ao regime de transição da ADPF, o feito deve ser afeto à Comissão de Conflitos Fundiários, a fim de que seja cumprida. Isto posto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido dos réus para revogar a liminar, por se tratar de imóvel pertencente ao Estado de Mato Grosso, haja vista que a posse do autor também é passível de regularização fundiária. Defiro o pedido da parte autora para cumprimento da liminar, uma vez que restou assentado pela própria autarquia estadual que o autor ocupa a região desde muito antes da instalação do P.A. Xororó, ainda, determino: 1. Oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhando a decisão liminar deferida por este juízo, que deverá ser cumprida por aquela Comissão, em cumprimento a ADPF 828. 2. Ciência ao Ministério Público, INTERMAT e a Defensoria Pública desta decisão. 3. O feito deverá manter a sua regular tramitação, de forma que intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ampla divulgação do litígio, determinada no id. 47110752. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento
07/04/2023, 19:31
Expedição de documento
07/04/2023, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:11
Mudança de Classe Processual
23/03/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:39
Expedição de documento
20/03/2023, 11:29
Mero expediente
20/03/2023, 11:29
Documento
16/03/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:57
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:44
Mandado
02/12/2022, 09:10
Mandado
02/12/2022, 09:08
Expedição de documento
01/12/2022, 16:21
Expedição de documento
01/12/2022, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)