Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000323-31.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram acordo, conforme se infere dos Id. 130544478. É o relatório. Decido. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando prescindível que constem os termos da transação, não bastando apenas à simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Assim, diante do termo de acordo apresentado, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos. Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais. CIÊNCIA às partes. Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias. Sem prejuízo, promova-se o regular cadastro dos procuradores para as devidas intimações. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000323-31.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA
Vistos.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram acordo, conforme se infere dos Id. 130544478. É o relatório. Decido. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando prescindível que constem os termos da transação, não bastando apenas à simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Assim, diante do termo de acordo apresentado, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos. Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais. CIÊNCIA às partes. Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias. Sem prejuízo, promova-se o regular cadastro dos procuradores para as devidas intimações. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:56
Homologação de Transação
10/10/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:04
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:04
Publicação
30/08/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000323-31.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução contra Devedor Solvente manejada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ BARNABE DE LANA no ato representado por MARIA WENCESLAU DE LANA (Viúva Meeira), qualificados nos autos. Analisada a inicial, determinou-se a emenda no ID. 51842426 ao que foi recebida a pretensão no ID. 53104951 determinando-se a citação do executado, cumprida a determinação citado o Executado no ID. 64868004. Transcurso normal, houve a impetração pelo Executado de Embargos à Execução no ID. 66107456 ss, no qual alega ter seguro sobre as transações contratada e que foi negado pelo Exequente afastando as cobranças indevidas e dentre outras o pedido de audiência de conciliação. No ID. 69033141 manifestou-se o Exequente sobre os Embargos a Execução no sentido de não conceder efeitos suspensivos. Os embargos foram recebidos no ID. 74164307, deferindo o juízo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo os efeitos suspensivos, determinando a Embargada à impugnação que no ID. 74743018/74743021 reitera o petitório apresentado anterior com a expedição do Termo de Penhora nos autos. Retornaram os autos conclusos, momento em que no ID. 84418081 foi determinado a remessa ao CEJUSC a fim de ali promoverem a auto composição e determinado o retorno para analise dos pedidos e julgamento dos embargos. Em audiência no CEJUSC, por algumas questões foram redesignado os atos, sendo que, no ID. 116068806 foi então realizado porém sem composição, momento em que intimado o autor (ID. 116405113) manifestou-se no ID. 117940125 requer o prosseguimento do feito com a garantia da execução e a busca de ativos via sistema sisbajud. Vieram conclusos. É o relato necessário as determinações. Noto dos autos que, a celeuma recai sobre a garantia da cédula rural pignorática e hipotecária em que o de cujus assinou e que é objeto da presente execução, essa garantia além da propriedade é também garantido por seguro das transações. Pois bem, em que pese à determinação anterior, nos termos do Artigo 920, II do CPC, entendo ser o caso de designar audiência. Nesse sentido, deixo de analisar o pedido do ID. 117940125 neste momento, para realizá-lo com o julgamento dos Embargos a Execução. Verifico que, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, assim, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como pontos controvertidos os fatos narrados na inicial. Diante disso, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de outubro de 2023 às 17hs, a qual será realizada por meio de videoconferência, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFiNDdlNDktYjU4ZS00ODY1LTk0OGYtOGI3Yzc0YjNkNjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e67ce6a5-3154-4f8d-b2eb-85a9e3095102%22%7d a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) A intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado, por analogia às regras processuais civis, e, se for necessário, incumbirá a respectiva parte alocar a testemunha em local que não a exponha ao contágio viral; c) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada. d) Os Oficiais de Justiça deverão enviar via whatsapp o link de acesso aos participantes das audiências, considerando a Portaria Conjunta nº 412, de 20 de abril de 2021. e) A Secretaria da Segunda Vara deverá fazer constar expressamente nos mandados a cópia do link de acesso à audiência por videoconferência designada nestes autos. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo máximo de 03 (três) dias, informarem a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a videoaudiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se expressamente nos mandados que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, o fato constará nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão ou outro cabível, inclusive condução coercitiva, no caso das testemunhas. Façam constar ainda que, as testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identificação com foto. Cumpra-se expedindo-se o necessário. POXORÉU, 27 de agosto de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:23
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:35
Publicação
02/05/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte Autora, para requerer o que entender de direito.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:07
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 09:38
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/04/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 09:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:40
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:39
Publicação
27/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da Audiência de CONCILIAÇÃO–Sala: 01- CEJUSC Data: 25/04/2023, Horas (MT): 13h00min. A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Link disponível no ID 112840691.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 19:11
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 09:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
20/03/2023, 09:33
de Conciliação (designada; Facilitador)
20/03/2023, 09:23
Publicação
20/03/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000323-31.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA
Vistos, DEFIRO o pedido contido no ID. 103355211. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação entre as partes para tentativa de solução amigável do conflito com as cautelas de praxe. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:07
deferimento
16/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 20:58
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 08:25
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/11/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da audiência designada para o dia 07/11/2022, às 10h00. A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:50
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
14/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 21:24
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/08/2022, 13:06
de Conciliação (Facilitador; não-realizada)
17/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 20:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
12/08/2022, 09:06
Decurso de Prazo
04/08/2022, 12:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 12:03
Publicação
13/07/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência da audiência que foi designada para o dia 16/08/2022, às 15h00. A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:37
Remessa (outros motivos)
06/07/2022, 11:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2022, 11:17
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:16
de Conciliação (redesignada; Mediador(a))
06/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:09
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:13
de Conciliação (designada; Mediador(a))
05/07/2022, 12:10
de Conciliação (não-realizada; Mediador(a))
05/07/2022, 12:09
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/06/2022, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2022, 10:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 18:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 18:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 11:49
Decurso de Prazo
02/06/2022, 12:41
Publicação
16/05/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:43
Remessa (outros motivos)
12/05/2022, 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 09:20
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/05/2022, 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação