Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026912-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: NATALIA LISKA AUGUSTIN
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado pelas partes no id. 189351079. 2. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e Decido. 3. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 4. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC/2015, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC/2015, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. 5. DETERMINO o pagamento das custas processuais pro rata. Honorários advocatícios pelas partes. 6. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. 7. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026912-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: NATALIA LISKA AUGUSTIN
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado pelas partes no id. 189351079. 2. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e Decido. 3. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 4. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC/2015, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC/2015, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. 5. DETERMINO o pagamento das custas processuais pro rata. Honorários advocatícios pelas partes. 6. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. 7. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 19:02
Expedição de documento
23/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:03
Publicação
27/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0026912-79.2010.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,23 de janeiro de 2025 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 09:37
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:06
Publicação
16/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0026912-79.2010.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, apresentando o endereço completo para onde o mandado deverá ser expedido bem como as diligências necessárias para o ato, em cinco dias. Cuiabá,12 de dezembro de 2024 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 07:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:57
Publicação
08/11/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0026912-79.2010.8.11.0041 TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA NATALIA LISKA AUGUSTIN
Vistos. No id nº 129292348, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% do salário da executada. Consigno ser pertinente a penhorabilidade da folha de pagamento da executada, a fim de garantir a satisfação creditícia do exequente, uma vez que houve diversas tentativas realizadas nos autos para satisfazer a obrigação imposta, contudo, todas restaram infrutíferas. Consigno, por oportuno, que a jurisprudência solidificou o entendimento de que é possível a penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. Nesse sentido é o entendimento recente dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO. A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (TJMT - N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1023295-71.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Todavia, ante a ausência de informações pelo exequente, entendo que a medida deva se dar de maneira comedida e cautelosa, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora do salário da executada em 30%. Intime-se o exequente para apresentar o calculo atualizado da dívida, assim como informar os dados da empresa a qual a executada, NATALIA LISKA AUGUSTIN, labora. Após, expeça-se o devido oficio para que desconte, mensalmente, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela executada, bem como efetue o depósito nestes autos, até a quitação do débito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 14:34
Expedição de documento
06/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:36
Publicação
15/09/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0026912-79.2010.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,12 de setembro de 2023 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 07:36
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:08
Publicação
30/08/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0026912-79.2010.8.11.0041
Vistos. A devolução dos valores bloqueados já foi deferida. Assim, expeça-se alvará para liberação da quantia proveniente do bloqueio online em favor da executada. Os dados bancários estão no ID 116094179. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento
28/08/2023, 14:54
Expedição de documento
28/08/2023, 14:51
Mero expediente
23/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
28/02/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:20
Publicação
15/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0026912-79.2010.8.11.0041
DECISÃO
Deferido o bloqueio judicial de valores (SISBAJUD), foi penhorado R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos) da conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Santander. Entretanto, considerando os documentos apresentados pela executada junto com a manifestação constante do Id 95964811, demonstrando que sua única fonte de renda é proveniente de salário, bem como de que referida quantia, irrisória se comparada ao montante da dívida, faz falta para sua manutenção e sustento, defiro o pedido formulado e promovo a liberação da quantia. Como já foi determinada a transferência para a conta de Depósito Judicial, expeça-se o competente alvará. A executada deverá informar os dados bancários necessários à expedição do documento. Intime-se a exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens que sejam passíveis de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 06:20
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:34
Publicação
27/09/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0026912-79.2010.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em face de NATALIA LISKA AUGUSTIN. Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado, restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação). Por outro lado, no que tange ao pedido de buscas por intermédio da central eletrônica de integração e informações dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, informo que a parte interessada deverá acessar o link https://app.anoregmt.org.br para tanto. Efetivada a (s) respetiva (s) busca (s) e bloqueio (s), seguirá em anexo o (s) protocolo (s) e relativa (s) resposta (s); independente da natureza destas, intimem-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito