Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: R.W. BARBIERI EIRELI, RAFAEL WINTERFELD BARBIERI
Processo n. 1011968-55.2018.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO, em face de R.W. BARBIERI EIRELI e RAFAEL WINTERFELD BARBIERI, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 17169329. Deferida a citação por edital ao Id. 47302361. A tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato ao Id. 88852216. A parte executada manifestou ao Id. 89255418, pugnando pelo desbloqueio dos valores. A parte exequente manifestou ao Id. 193529675, pugnando pela penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.180 do CRI de Sinop/MT. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I – DOS VALORES BLOQUEADOS Inicialmente, verifico que embora tenham sido encontrados valores por meio de buscas no sistema SISBAJUD, não houve a liberação das respectivas quantias. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, invoca o art. 836 do CPC ao Id. 89255418 para sustentar que não se deve levar a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Contudo, a tese não merece acolhimento na hipótese dos autos. No caso em exame, os valores bloqueados consistem em numerário já retido em contas bancárias dos executados, em que valor que não é irrisório, de modo que o fato do montante bloqueado ser inferior ao total do débito não constitui, por si só, fundamento para o desbloqueio. Destarte, a execução é processo de satisfação progressiva do crédito, e a penhora parcial não impede a continuidade das diligências para localização de outros bens e valores. A segunda tese defensiva funda-se na impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salário mínimos. A argumentação, embora tecnicamente relevante, também não prospera no caso concreto, pelas razões que se expõem. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos independe de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que existentes indícios de que se encontram sendo poupados com a finalidade de acúmulo de capital, para a subsistência do devedor, e não como conta de movimentação constante. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE LEVANTOU A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DO VALOR PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043714-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061955-45.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2023) (TJ-PR - AI: 00619554520228160000 Icaraíma 0061955-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/01/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento. Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 1.573,51. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora. Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066595-10.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (destaquei) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – CONTA CORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA – ÔNUS DO DEVEDOR– RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários-mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refire a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10125448320248110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (destaquei) Desta forma, verifica-se que para evitar que a constrição judicial recaia sobre quantia depositada, em quaisquer contas bancárias, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é necessário demonstrar que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, a Defensoria Pública limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade, sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a natureza dos valores bloqueados, a origem dos depósitos ou a condição de vulnerabilidade econômica dos executados. Ainda, a mera inferioridade do valor bloqueado em relação ao limite de 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para determinar o desbloqueio automático, especialmente quando os executados foram regularmente citados e quedaram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação ou impugnação no prazo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD formulado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. Por conseguinte, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados (Id. 88852216) em favor da exequente, à conta indicada ao Id. 92152028. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente alvará. II – DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL A parte exequente pugnou ao Id. 193529675 pela penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.180 do CRI de Sinop/MT, de propriedade do executado. Todavia, em que pese o pedido de penhora, e a fim de evitar eventuais nulidades, observa-se que a parte exequente deixou de anexar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 47.180 do CRI de Sinop/MT. Dessa forma, POSTERGO a análise do pedido de penhora do imóvel. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 47.180 do CRI de Sinop/MT. Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito