Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0000079-81.2000.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ESPÓLIO: JOSE VICENTE BERTOLIM
EXECUTADO: MARIA PIMENTA BERTOLIM REPRESENTANTE: LUCILENE MARIA MELEGATI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial, movida pelo Banco da Amazônia S.A. em desfavor de José Vicente Bortolin e Maria Pimenta Bortolin, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução foi distribuída em 19 de janeiro de 2000, visando compelir os devedores ao pagamento de R$ 237.413,61 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos), apurado até 31/12/1999, oriundo da Cédula Rural Hipotecária n.º FIR-01014970028-0, emitida em 19 de dezembro de 1997, com vencimento final em 10 de dezembro de 1999, registrada sob o n.º R-3, M-6.051, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, tendo como garantia hipoteca cedular sobre a Fazenda Céu Azul, localizada no Município de Nova Lacerda/MT. Os executados foram regularmente citados em 22 de março de 2000 (ID 54034645, p. 25). Após a citação, os executados indicaram à penhora a Apólice da Dívida Pública Federal n.º 103.816, emitida em 1912, avaliada em R$ 284.708,91, depositada no processo n.º 2.242/99 naquela comarca, e requereram a suspensão do feito (ID 54034645, p. 133/135). O exequente impugnou o bem oferecido por ser objeto de litígio e requereu penhora de animais bovinos em imóveis dos executados (ID 54034645, p. 148). O mandado de penhora em bovinos resultou negativo, certificando o Oficial de Justiça que os executados não possuíam fazenda na comarca e que a Estância Vale do Sol havia sido alienada a terceiro (ID 54034645, p. 156/158). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, em 18 de junho de 2003, o exequente requereu a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis dos executados, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ID 54034645, p. 258), o que foi deferido em 09/07/2003 (ID 54034645, p. 260). Em junho de 2005, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (ID 54034645, p. 277), ocasião em que o credor requereu, em outubro de 2005, nova suspensão do feito por 90 (noventa) dias para tentativa de localização de bens (ID 54034645, p. 291). Ato contínuo, em janeiro de 2006, o exequente requereu nova suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de verificar a viabilidade de prosseguimento da presente execução (ID 54034645, p. 293). Somente em julho de 2009, o exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD (ID 54034645, p. 301). Todavia, a tentativa de bloqueio via BACENJUD resultou infrutífera, com saldo zero ou conta inativa nas instituições pesquisadas (ID 54034645, p. 321/322). Após um ato e outro, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição no feito (ID 226183865), oportunidade em que o exequente se manifestou no ID 226863331, opondo-se à hipótese de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, bem como a incidência da Súmula 106 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". O título objeto destes autos consiste em Cédula Rural Hipotecária, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme previsto no artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O exequente sustenta que o prazo aplicável seria de cinco anos, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A tese não prospera. A Cédula Rural Hipotecária é título de crédito rural especial, disciplinado por lei específica (DL 167/1967), que estabelece prazo prescricional próprio de três anos em seu art. 60. A norma especial prevalece sobre a norma geral do Código Civil, nos termos do princípio da especialidade. De todo modo, ainda que se adotasse o prazo quinquenal, o que se consigna apenas por argumentação, os períodos de inércia identificados nos autos o superam com larga margem, de modo que a conclusão pela prescrição intercorrente se manteria em qualquer hipótese. A propósito do prazo trienal aplicável às cédulas rurais: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente de Cédula Rural Hipotecária emitida em 10/11/2005, com vencimento em 01/10/2011, após mais de 14 anos de tramitação processual sem satisfação do crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Hipotecária; e (ii) se as diligências realizadas pelo exequente foram eficazes para interromper o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e não quinquenal como considerado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 921, §§1º, 2º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp nº 1.208.833/MT; STJ, Tese 568; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC; TJ-MT, NU 0001961-32.2007.8.11.0039. (N.U 0006066-87.2012.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 27/04/2026) – destacou-se. Considerando a tramitação do feito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é necessário observar o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o início ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Da análise detida dos autos, verifica-se que, em 18 de junho de 2003, o exequente requereu a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis dos executados, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ID 54034645, p. 258). A partir desse marco, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC. Findo esse prazo em junho de 2004, teve início a contagem do prazo prescricional trienal, consumado em junho de 2007. Durante todo esse período, o exequente permaneceu inerte. Em junho de 2005, o próprio Juízo determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (ID 54034645, p. 277), o que evidencia a ausência de qualquer iniciativa do credor no período. Em outubro de 2005, o exequente requereu nova suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para tentativa de localização de bens (ID 54034645, p. 291), seguida de novo pedido de suspensão em janeiro de 2006 (ID 54034645, p. 293). Tais requerimentos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IAC N.º 1 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – DESÍDIA DA CREDORA – PEDIDOS INÓCUOS – MÚLTIPLOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO – CONTAGEM DO PRAZO DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Conforme tese 1.2 do IAC n.º 1 do STJ, declarada a suspensão do processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contabilizado a partir do encerramento do prazo suspensivo. 2. Verifica-se a inércia na condução do processo executivo em caso de múltiplos pedidos inócuos e reiterados pleitos de suspensão processual. (N.U 0000192-05.2008.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) – destacou-se. Somente em julho de 2009, mais de seis anos após o requerimento inicial de suspensão, o exequente requereu a penhora on-line via BACENJUD (ID 54034645, p. 301), diligência que resultou infrutífera e que, de todo modo, foi praticada muito além do prazo prescricional, já consumado em junho de 2007. Embora o exequente sustente ter praticado atos processuais, tais alegações não prosperam para afastar a prescrição. A análise dos autos demonstra que não houve demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (inaplicabilidade da Súmula 106/STJ), mas, sim, ao próprio credor, que se limitou a formular reiterados pedidos de suspensão, sem demonstrar a realização de diligências extrajudiciais efetivas para a localização de patrimônio dos devedores. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TEMA IAC N. 1 DO STJ. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE UM ANO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA CARACTERIZADA. PETICIONAMENTO SEM RESULTADO PRÁTICO. AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem fixação de ônus sucumbenciais para as partes. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição intercorrente ao argumento de irretroatividade das normas introduzidas pela Lei n. 14.195/2021; (ii) reconhecimento da ausência de inércia em razão da promoção de diversas diligências para localização de bens; (iii) aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça por entender que a demora processual decorre da morosidade do Poder Judiciário; (iv) subsidiariamente, o não arbitramento de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve aplicação retroativa indevida de norma processual ou se a decisão observou o Tema IAC n. 1 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar se a promoção de diligências infrutíferas interrompe o prazo da prescrição intercorrente; (iii) avaliar se a demora processual é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça; (iv) definir a incidência de honorários advocatícios em sede recursal na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano da tentativa frustrada de localização de bens 5. A fundamentação da sentença amparou-se estritamente nas teses vinculantes do Tema IAC n. 1 do Superior Tribunal de Justiça para definir o marco inicial da prescrição, o que afasta a alegação de aplicação retroativa indevida do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 6. O peticionamento meramente formal e a promoção de variadas diligências que se revelam infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. A inércia relevante para fins de prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de atos processuais eficazes aptos a impulsionar concretamente a satisfação do crédito, segundo orientação firmada no AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR e no AREsp n. 2.840.723/SP. 7. A incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de que a demora processual decorreu exclusivamente de falhas no aparato judiciário, de modo que a frustração de medidas executivas por ausência de bens penhoráveis constitui risco da atividade do credor e não se confunde com morosidade da máquina pública. 8. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição constitui exercício regular de defesa e não atrai ônus sucumbencial adicional, conforme o Recurso Especial n. 2.089.350/PR. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 14, art. 85, § 11, art. 921, § 4º, art. 921, § 5º, art. 1.056; CC - art. 202, parágrafo único, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980 - art. 40, § 2º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema IAC n. 1, REsp n. 1.604.412/SC, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, AREsp n. 2.674.157/GO, AREsp n. 2.840.723/SP, REsp n. 2.089.350/PR, REsp n. 2.184.376/SC. (N.U 0001778-59.2014.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) – destacou-se. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, forte no art. 921, § 5º, do CPC; c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.