Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001337-48.2014.8.11.0035..
REU: DEMILSON DAVID SENTENÇA
Citação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apurar o delito previsto no art. 121, §3º, do Código Penal, praticado, em tese, por DEMILSON DAVID. O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição (id. 148387452). É o breve relato. DECIDO. Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la. Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa. Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público. A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir. Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. RECOLHA-SE eventual mandado de prisão em aberto, atualizando-se o BNMP. DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde comprovada sua propriedade. Para tal, intime-se pessoalmente; não sendo possível, por edital, fixando-se para ambas as hipóteses o prazo de 10 (dez) dias. Decorridos 60 (sessenta) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União. Havendo eventual valor recolhido a título de fiança, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o nome do beneficiário, seu CPF, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Informado os dados, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores. Decorrido o prazo, sem manifestação, independentemente de novo despacho, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, em favor Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso – Funpen/MT, nos termos do art. 368, §1° do CNGC e art. 345 do CPP. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, prescindindo intimação pessoal do réu, nos termos do art. 1.387 da CNGC/MT. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações de praxe. EXPEÇA-SE o necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças, 15 de julho de 2024. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito