Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000086-86.2017.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVAIR BALENA
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora, apresentada por IVAIR BALENA nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A. Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Id. 202987715). O oficial de justiça cumpriu o mandado, realizando a penhora e avaliação do imóvel rural denominado Sítio Santa Catarina, com área de 150,00 hectares, avaliado em R$ 5.741.973,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e três reais), conforme auto de avaliação de Id. 209849521. O executado foi intimado da penhora e avaliação em 30/09/2025 (id. 209847982). Em Id. 212349153, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural protegida por lei. Sustenta que a propriedade possui área total de 150,00 hectares, sendo que na Região de Brasnorte/MT 01 módulo fiscal corresponde a 100 hectares, concluindo que a propriedade rural é considerada pequena nos termos da lei, uma vez que a área do imóvel é inferior a 02 módulos fiscais. Alega, ainda, que a propriedade é produtiva e trabalhada pela família, juntando notas fiscais de compra e venda e fotografias para comprovar suas alegações. O exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 213071709). É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, dispõe que são impenhoráveis "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que a propriedade seja considerada pequena, nos termos da lei; e (ii) que seja trabalhada pela família. Quanto ao primeiro requisito, a Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", define como pequena propriedade o imóvel rural com área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No caso em análise, conforme informações extraídas dos autos, o imóvel rural penhorado possui área total de 150,00 hectares, sendo que na região de Brasnorte/MT, um módulo fiscal corresponde a 100 hectares, conforme dados da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). Assim, verifica-se que o imóvel em questão possui área equivalente a 1,5 módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural estabelecido pela Lei nº 8.629/1993, que define como pequena propriedade o imóvel rural com área até quatro módulos fiscais. Quanto ao segundo requisito, qual seja, que a propriedade seja trabalhada pela família, o executado juntou aos autos notas fiscais de compra e venda e fotografias para comprovar que a propriedade é produtiva e trabalhada pela família. As notas fiscais juntadas pelo executado (id. 212349185, 212349891 e 212349895) demonstram a aquisição de insumos agrícolas, medicamentos veterinários e outros produtos relacionados à atividade rural, bem como a venda de bovinos, evidenciando a existência de atividade produtiva no imóvel. Além disso, o executado juntou documento denominado "Saldo Atual da Exploração" (id. 212349902), emitido pelo Sistema de Controle de Animais, que demonstra a existência de 193 bovinos, 2 equinos e 39 galinhas na propriedade, corroborando a alegação de que o imóvel é utilizado para atividade agropecuária. As fotografias juntadas pelo executado (id. 212349153) também evidenciam a existência de atividade produtiva no imóvel, mostrando áreas de pastagem e criação de animais. O auto de avaliação elaborado pelo oficial de justiça (id. 209849521) também confirma que o imóvel é utilizado na criação e/ou engorda de gado de corte, estando a área dividida em piquetes por meio de lascas, mourões e 5 fiadas de arame liso, possuindo recursos hídricos. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o imóvel rural penhorado é efetivamente utilizado para atividade produtiva, sendo trabalhado pela família do executado. O exequente, em sua resposta à impugnação, argumenta que o executado não comprovou que o imóvel é trabalhado pela família. Contudo, as provas juntadas aos autos, demonstram a existência de atividade produtiva no imóvel, e que tal atividade é desenvolvida pela família do executado, considerando tratar-se de pequena propriedade rural. Ademais, o fato de o imóvel ter sido dado em garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária não afasta a sua impenhorabilidade, pois a proteção conferida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil à pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui norma de ordem pública, que visa garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo necessário à subsistência familiar. Assim, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado IVAIR BALENA, para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio Santa Catarina, com área de 150,00 hectares, localizado no município de Brasnorte/MT, matriculado sob o nº 1.058 no 1º CRI de Brasnorte/MT, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO o cancelamento da penhora realizada sobre o referido imóvel, devendo ser expedido o respectivo mandado de cancelamento. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto