Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARCIA REGINA CHIMIT -
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SINOP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0005780-73.2012.8.11.0015 -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto de Previdência de Sinop – PREVISINO (id. 209603649) em face da execução promovida por Marcia Regina Chimit. Em suas razões, a autarquia executada alegou, em síntese: a) excesso de execução quanto à base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sustentando que, por ter a servidora ingressado no serviço público após a EC nº 41/2003, os proventos deveriam ser calculados pela média das 80% maiores contribuições, e não pela última remuneração, apontando inconstitucionalidade na aplicação literal da lei municipal; b) incorreção no período de apuração, defendendo que o termo inicial deve ser 02/2014 (pois em 01/2014 houve pagamento pela Prefeitura) e o termo final 09/2023 (data da implantação administrativa); c) excesso na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto a sentença determinou a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão (Súmula 111/STJ), enquanto a exequente calculou sobre o total da condenação; d) fato superveniente extintivo da obrigação de fazer, consubstanciado na reversão da aposentadoria ocorrida em maio de 2025, após perícia médica constatar a recuperação da capacidade laborativa; e) necessidade de retenção de Imposto de Renda; f) litigância de má-fé da exequente por cobrar valores supostamente já pagos. Juntou planilha de cálculo e documentos (ids. 209603660 e seguintes). Em resposta (id. 212352300), a exequente defendeu a rejeição da impugnação, aduzindo, em resumo, a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada material quanto à forma de cálculo (proventos integrais), vez que a sentença transitada em julgado assim determinou com base em moléstia profissional/agravamento (art. 14 da Lei Municipal 937/2006), bem como a alteração do período de cálculo e a base dos honorários, pugnando, ainda, a homologação de seus cálculos. É o relato necessário. Decido. 2. A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, pois encontra amparo legal no artigo 535 do Código de Processo Civil. Superada tal premissa, passo à análise dos pontos controvertidos estabelecidos entre as partes acerca do crédito exequendo, impondo-se, nesse norte, o acolhimento parcial das razões articuladas pela parte executada. I. Da coisa julgada quanto à base de cálculo dos proventos da parte exequente O ponto central da impugnada reside na alegação do executado de que os proventos integrais deveriam corresponder à média aritmética das contribuições (Lei 10.887/2004), e não à última remuneração da exequente, dado o ingresso da servidora após a EC 41/2003. Razão não assiste ao executado. A sentença exequenda (id. 48277968), confirmada no v. acórdão de id. 94397758, cujo trânsito em julgado foi certificado no id. 94397766, foi expressa e clara ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, especificamente no artigo 14 da Lei Municipal n° 937/2006, que equipara a moléstia profissional/agravamento às doenças que garantem a integralidade plena. Nesse passo, vale registrar que não houve recurso da autarquia questionando a constitucionalidade do referido artigo municipal ou a aplicação da EC 41/2003 na fase de conhecimento. Logo, a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, pretender, em fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo definida no título executivo sob o argumento de inconstitucionalidade superveniente ou interpretação diversa da norma, viola frontalmente o artigo 508 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Portanto, para fins deste cumprimento de sentença, os proventos integrais devem ser interpretados como o valor da última remuneração do cargo efetivo, acrescida dos reajustes legais (RGA) concedidos aos servidores da ativa (paridade), conforme determinado na sentença ao invocar a legislação municipal específica que assim garantia para casos de moléstia ocupacional. Neste ponto, rejeito a impugnação. II. Do excesso de execução: período de apuração e deduções Quanto ao termo inicial e final dos cálculos e suas deduções, assiste razão, em parte, ao impugnante. Nessa toada, o executado comprovou, através do holerite de id. 209603661, que, no mês de 01/2014, houve pagamento de subsídio/auxílio-doença pela Prefeitura. Como a aposentadoria é devida a partir da cessação do auxílio ou desligamento, não pode haver cumulação de recebimento de salário/auxílio pago pelo ente com a aposentadoria no mesmo mês. Assim, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os cálculos da aposentadoria devem iniciar-se, efetivamente, em 02/2014. Em relação ao termo final e deduções, razão igualmente assiste ao executado, tendo em vista que os cálculos elaborados pela exequente até 07/2024 não observou a implantação do benefício (ainda que em valor menor) em 10/2023. É dever da exequente abater dos seus cálculos os valores que foram pagos administrativamente a título de benefício previdenciário no período. Dessa forma, a partir da implantação (10/2023), a execução deve versar apenas sobre eventuais diferenças entre o valor devido (integralidade/última remuneração) e o valor efetivamente pago (média), até a data da reversão da aposentadoria. Nesse diapasão, imperioso o acolhimento da impugnação quanto ao sustentado excesso de execução e, de consequência, a necessidade da elaboração de novos cálculos, observado, contudo, i) a data de início para 02/2014; ii) dedução integral de quaisquer valores pagos a título de benefício previdenciário ou remuneração no período de cálculo. III. Dos honorários advocatício sucumbenciais (base de cálculo) O impugnante apontou, ainda, excesso de execução em relação aos honorários advocatícios, aduzindo, para tanto, que a sentença executada (id. 48277968), prolatada em 12/3/2021, fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento de sua prolação. Com razão o executado/impugnante. A sentença executada assim fixou os honorários em seu dispositivo: “(...) CONDENO, ainda, o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SINOP - PREVI, no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do causídico da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (artigo 85, §2º do CPC/2015 e Súmula 111/STJ)” (...). Deste modo, noto que a parte credora aplicou o percentual fixado a título de honorários advocatícios até 2024, conforme o cálculo de id. 161714293, situação que extrapola o marco final estipulado na sentença executada quanto à verba executada. Registro ainda que, neste ponto, não houve por parte da autora a interposição de recursos contra as disposições da sentença executada, bem como que a questão em debate – honorários advocatícios – também não foi objeto de apreciação pela Instância Superior no tocante ao recurso interposto pelo réu/executado (id. 55614409), conforme revela o v. acordão de id. 94397758. Assim, acolho as razões articuladas pelo executado para reconhecer o alegado excesso de execução quanto ao marco final da incidência dos honorários advocatícios, devendo, tal incidência, limitar-se às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença executada (12/03/2021). IV. Da reversão da aposentadoria da autora (fato superveniente) Em sua impugnação, o executado comprovou que, após avaliação da Junta Médica Oficial (id. 209603663), houve a reversão da aposentadoria da exequente por recuperação da capacidade laborativa, conforme Portaria n° 098/2025 (id. 209603663), com efeitos a partir de 05/05/2025, defendendo, para tanto, a existência de perda do objeto da execução em relação às parcelas pretéritas. Sem razão, porém. A reversão é ato administrativo legítimo e previsto em lei, operando-se seus efeitos ex nunc. Isso significa que a obrigação de pagar a aposentadoria cessa na data da reversão. Contudo, no caso dos autos, tal medida não implica, automaticamente, a perda do objeto da execução das parcelas pretéritas, conforme defendido pelo executado. Isso porque a exequente busca receber eventuais diferenças não pagas pelo executado, consistentes nos proventos integrais em relação àqueles que foram quitados durante todo o período em que esteve aposentada por invalidez por força de decisão judicial, ou seja, de 2/2014 até 5/5/2025. Deste modo, no tocante ao fato superveniente impugnado pelo executado, relativo à reversão da aposentadoria por invalidez da autora, acolho em parte suas razões, para delimitar que a obrigação de fazer consistente no pagamento mensal da aposentadoria perdure até 5/5/2025, data da reversão do benefício, remanescendo, entretanto, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao pagamento de eventuais diferenças durante o respectivo intervalo. V. Do imposto de renda na fonte Quanto ao tema suscitado pelo executado/impugnante envolvendo o imposto de renda,
trata-se de matéria de ordem pública e a obrigação legal de sua retenção. Nesse sentido, deverá ser observado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), artigo 12-A, caput da Lei 7.713/88, no momento do pagamento/expedição do requisitório: “Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)”. Com efeito, desnecessária se revela o desconto do imposto de renda no cálculo exequendo para a fixação do valor bruto, mas sim destacar sua incidência para a retenção no ato do efetivo pagamento do crédito. VI. Da litigância de má-fé Não obstante as divergências nas metodologias utilizadas pela exequente em seus cálculos, o que resultou no acolhimento parcial da presente impugnação, inexistindo, de outro lado, outros elementos mais robustos que demonstrem, de forma inequívoca, ter a impugnada violado quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação da credora em litigância de má-fé, a qual, vale destacar, não se presume. A propósito: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022 Afasto, pois, a condenação da exequente/impugnada em litigância de má-fé. 3.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para: i) manter a base de cálculo da aposentadoria conforme a última remuneração da servidora (proventos integrais com paridade), em respeito à coisa julgada; ii) determinar a retificação dos cálculos da execução para, nesse sentido, a) fixar o termo inicial das parcelas vencidas em 2/2014; b) proceder à dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos à exequente a título de benefício previdenciário no período exequendo; c) limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento) às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença ocorrida em 12/3/2021, corrigidas; d) observar como termo final da obrigação de pagamento da aposentadoria a data da reversão administrativa, realizada em 5/5/2025. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, no percentual que fixo de 10% sobre as eventuais diferenças entre o valor buscado inicialmente e o crédito exequendo, a ser posteriormente apurada nos autos, na forma do artigo 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, à luz do artigo 98, §3° do mesmo Código, suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à autora (decisão id. 39410400, páginas 74/78). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do crédito exequendo. Com os novos cálculos da exequente, intime-se o executado para, querendo, nos termos da decisão de id. 202066393, impugná-los, no prazo legal. No caso de impugnação, intime-se a credora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Após, conclusos. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)