Provisório11/12/2025, 15:06
Desarquivamento11/12/2025, 15:05
Provisório29/10/2025, 13:56
Provisório29/10/2025, 13:55
Desarquivamento29/10/2025, 13:51
Provisório17/06/2025, 17:05
Desarquivamento17/06/2025, 17:04
Provisório01/04/2025, 10:28
Provisório01/04/2025, 09:57
Desarquivamento01/04/2025, 08:43
Ato ordinatório12/03/2025, 13:23
Documento12/03/2025, 13:23
Ato ordinatório06/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo31/01/2025, 02:06
Provisório15/01/2025, 14:50
Decurso de Prazo12/12/2024, 02:57
Publicação10/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta PrevJud, visto que esta se destina exclusivamente à necessidade das ações previdenciárias, conforme se extrai da simples leitura de seu manual (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/2023-03-31-revisao-prevjud-folder-explicativo-versao-final-2.pdf). Assim, não havendo informações suficientes para subsidiar a expedição de ofício ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - RENAGRO, resta declarar prejudicado o ato. Desse modo, tendo esgotado os meios de satisfação da dívida, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso à parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito09/12/2024, 00:00
Expedição de documento06/12/2024, 10:10
Execução frustrada06/12/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 10:44
Ato ordinatório03/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 15:23
Publicação27/11/2024, 02:06
Publicação27/11/2024, 02:05
Publicação27/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:05
Publicação26/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para colacionar nos autos, documentação que possibilite a identificação correta do referido bem móvel, “Trator Esteira Massey Ferguson 366, Ano de Fabricação: 1974”, sob pena de inviabilizar o requerimento.26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para colacionar nos autos, documentação que possibilite a identificação correta do referido bem móvel, “Trator Esteira Massey Ferguson 366, Ano de Fabricação: 1974”, sob pena de inviabilizar o requerimento.26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para colacionar nos autos, documentação que possibilite a identificação correta do referido bem móvel, “Trator Esteira Massey Ferguson 366, Ano de Fabricação: 1974”, sob pena de inviabilizar o requerimento.26/11/2024, 00:00
Expedição de documento25/11/2024, 10:11
Ato ordinatório25/11/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. DEFIRO o pedido sob o id. 176102991. OFICIE-SE NOVAMENTE o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, através de protocolo digital, solicitando-lhes informações específicas quanto ao cadastro do bem móvel “Trator Esteira Massey Ferguson 366, Ano de Fabricação: 1974” indicado pelo exequente. ENCAMINHE-LHES a documentação que possibilite a identificação correta do referido bem móvel e, caso não haja nos autos, INTIME-SE o exequente para colacionar nos autos, sob pena de inviabilizar o requerimento. AGUARDE-SE a resposta a ser encaminhada pelo setor competente. Sendo frutífera a requisição de informação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No entanto, caso reste infrutífera a busca de informações, desde já, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso à parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito25/11/2024, 00:00
Expedição de documento22/11/2024, 15:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)22/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 18:28
Desarquivamento21/11/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo25/10/2024, 02:05
Provisório18/10/2024, 14:50
Ato ordinatório18/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo17/10/2024, 02:06
Ato ordinatório09/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 15:16
Documento04/10/2024, 10:32
Movimentação processual04/10/2024, 10:28
Publicação04/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. OFICIE-SE o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, através de protocolo digital, conforme instruções encartadas ao id. 170937345, atendendo-se ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao id. 160151791. AGUARDE-SE a resposta a ser encaminhada pelo setor competente. Sendo frutífera a requisição de informação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No entanto, caso reste infrutífera a busca de informações, desde já, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso à parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito03/10/2024, 00:00
Expedição de documento02/10/2024, 13:44
Execução frustrada02/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 08:42
Ato ordinatório02/10/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 15:54
Publicação25/09/2024, 02:17
Publicação25/09/2024, 02:17
Publicação25/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para manifestar a respeito do Id.163312225, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para manifestar a respeito do Id.163312225, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para manifestar a respeito do Id.163312225, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.24/09/2024, 00:00
Expedição de documento23/09/2024, 14:26
Expedição de documento23/09/2024, 14:26
Ato ordinatório23/09/2024, 14:21
Ato ordinatório24/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 11:19
Publicação02/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 02:22
Ato ordinatório01/07/2024, 16:10
Documento01/07/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. Em vista o acórdão sob o id. 160151791, EXPEÇA-SE ofício ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), nos exatos termos pretendidos pelo exequente. 1.1. Desde já, sobrevindo as informações requisitadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. 3. Ato contínuo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, desde já, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 5. ADVIRTA-SE, ainda, a Parte Exequente que, após o arquivamento do feito, não serão admitidas petições protelatórias sem a indicação efetiva de bens, ou seja, somente pugnando pela realização de pesquisas em sistemas, caracterizando a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e punida com a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito01/07/2024, 00:00
Expedição de documento28/06/2024, 15:30
Expedição de documento28/06/2024, 15:30
Execução frustrada28/06/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 16:04
Desarquivamento26/06/2024, 16:04
Documento26/06/2024, 15:42
Documento25/06/2024, 12:59
Decurso de Prazo23/04/2024, 01:08
Provisório17/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo12/04/2024, 01:14
Documento08/04/2024, 18:25
Ato ordinatório08/04/2024, 18:18
Publicação04/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 02:35
Documento03/04/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1) CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento (n° 1008101-89.2024.8.11.0000). 2) Assim, MANTENHO incólume a decisão atacada, razão pela qual, AGUARDE-SE a decisão liminar e/ou decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso referente ao recurso interposto. 3) Após, ANEXE aos autos o Acórdão final e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1) CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento (n° 1008101-89.2024.8.11.0000). 2) Assim, MANTENHO incólume a decisão atacada, razão pela qual, AGUARDE-SE a decisão liminar e/ou decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso referente ao recurso interposto. 3) Após, ANEXE aos autos o Acórdão final e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito03/04/2024, 00:00
Expedição de documento02/04/2024, 14:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente02/04/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 14:05
Publicação10/03/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Sentença Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 142925693) opostos por ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal e, após, CUMPRA-SE as determinações retro. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Sentença Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 142925693) opostos por ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal e, após, CUMPRA-SE as determinações retro. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 18:09
Expedição de documento04/03/2024, 13:30
Expedição de documento04/03/2024, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração04/03/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 07:48
Ato ordinatório04/03/2024, 07:46
Petição (Embargos de declaração)29/02/2024, 15:13
Documento28/02/2024, 13:28
Publicação25/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido realizado ao id. 136436319, visto que a requisição de tais informações deve ser promovida pelo próprio exequente. 2. Assim, considerando que novamente a parte exequente não indicou bens à penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Pela derradeira vez, ADVIRTA-SE a parte exequente que, após o arquivamento do feito, não serão admitidas petições protelatórias sem a indicação efetiva de bens, ou seja, somente pugnando pela realização de pesquisas em sistemas, caracterizando a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e punida com a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) do valor da causa. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido realizado ao id. 136436319, visto que a requisição de tais informações deve ser promovida pelo próprio exequente. 2. Assim, considerando que novamente a parte exequente não indicou bens à penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Pela derradeira vez, ADVIRTA-SE a parte exequente que, após o arquivamento do feito, não serão admitidas petições protelatórias sem a indicação efetiva de bens, ou seja, somente pugnando pela realização de pesquisas em sistemas, caracterizando a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e punida com a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) do valor da causa. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório21/02/2024, 18:46
Expedição de documento21/02/2024, 17:18
Expedição de documento21/02/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 15:21
Desarquivamento19/02/2024, 15:21
Provisório11/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 12:41
Publicação30/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000109-06.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADAIL RODRIGUES DA COSTA
Vistos, etc. 1. Diante da inexistência de bens, demonstrada pelas consultas de Infojud desde o ano de 2010 até o ano de 2023, o exequente requer a suspensão da carteira de habilitação do executado. É de conhecimento notório a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte a adimplir obrigação de pagar quantia certa. Não raro, execuções se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor, no intuito de receber seu crédito, mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens, etc.). Nesse sentido, a cláusula geral processual prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, por outro lado, apresenta-se como importante ferramenta capaz de auxiliar na mudança desse panorama. Ao expressamente permitir ao juízo a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive com a finalidade de ver cumprida ordem judicial relacionada ao pagamento de quantia certa, a legislação brasileira “dá passos importantes para uma tutela mais efetiva, adequada e tempestiva de todos os direitos.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 775). A aplicação do mencionado preceito, contudo, além de excepcional, deve observar uma relação de adequação e de necessidade para a consecução do fim almejado, sob pena de desvirtuamento da execução civil e da admissão de medidas arbitrárias. A esse respeito, cabe lembrar a inafastável necessidade de compatibilizar, no caso concreto, a medida atípica determinada com as garantias estabelecidas em favor do devedor, como a menor onerosidade assegurada ao executado (art. 805, CPC), além, é claro, dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências com o objeto de localizar bens em nome do executado, como buscas nos sistemas SisbaJud, RenaJud, ofício ao cartório de registro de imóveis, pesquisa de bens no sistema InfoJud, sem que tenham sido encontrados quaisquer bens do devedor. Com efeito, a ampliação dos poderes do Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe, porém, divergência à opinião sobre se existem e quais seriam os limites dessa norma processual. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Anote-se, aqui, que a suspensão da CNH do executado não se trata de mecanismo destinado aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos. Como se vê dos autos, não há qualquer indicação de existência de patrimônio em nome do executado, tão pouco, a parte exequente, em que pese alegar a existência de fraude à execução, não logrou demonstrar a existência ou o desvio de bens de propriedade em nome da parte adversa. Não se ignora a dificuldade enfrentada pelo credor para localizar bens capazes de satisfazer seu crédito, porém a aplicação da medida coercitiva atípica pleiteada não merece deferimento, porquanto não se vislumbra nos autos sinais claros de ocultação de patrimônio, tampouco indicativos de que o executado tenha condições de cumprir a obrigação e esteja resistindo injustificadamente, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão da CNH do executado. 2) INDEFIRO o pedido de reconsideração para busca de informações das DOI’s - Declarações de Operações Imobiliárias em nome do executado, vez que, não vislumbro qualquer novo argumento ou prova que venham a alterar o convencimento deste Juízo, já proferido na decisão de Id 133981326. 3) Por fim, CUMPRA-SE a SERVENTIA o item 4 e seguintes da decisão de Id. 133981326. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Expedição de documento28/11/2023, 17:41
Expedida/certificada28/11/2023, 17:41
Expedição de documento28/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)23/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000109-06.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADAIL RODRIGUES DA COSTA
Vistos, etc. 1. Diante do determinado pelo E. Tribunal de Justiça em decisão de Agravo nº 1003180-92.2021.8.11.0000, acostado ao id. 82704356, o qual deferiu o pedido de busca de informação no sistema Infojud, com o encaminhamento de ofício à Receita Federal, na forma pretendida pelo agravante, qual seja, desde a data da distribuição da presente ação executiva. 1. PROCEDA-SE a pesquisa pelo sistema INFOJUD da declarações de imposto de renda da parte executada a partir do ano de 2010, como determinado. 2. Após, ANEXEM-SE os referidos resultados. 3. Haja vista a não localização de bens do executado, desde já INDEFIRO o pleito do busca de informações das informações das DOI’s uma vez que única declaração de imposto de renda existente não possui qualquer imóvel declarado. 4. Desse modo, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, SUPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ARQUIVEM-SE os autos. 5. Após o transcurso do prazo supra, retornará automaticamente o transcurso do prazo prescricional, independente de nova intimação. 6. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 7. ADVIRTA-SE, ainda, a Parte Exequente que, após o arquivamento do feito, não serão admitidas petições protelatórias sem a indicação efetiva de bens, ou seja, somente pugnando pela realização de pesquisas em sistemas, caracterizando a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e punida com a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito10/11/2023, 00:00
Expedição de documento09/11/2023, 17:00
Expedição de documento09/11/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 15:38
Ato ordinatório07/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 11:30
Publicação10/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000109-06.2012.8.11.0036..
EXEQUENTE: ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADAIL RODRIGUES DA COSTA
Vistos, etc. 1. Nos termos do acórdão sob id. 57093329 - Pág. 40, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE a planilha atualizada do débito e RECOLHA da taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta. 2. Com o cumprimento do item anterior, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito09/10/2023, 00:00
Expedição de documento06/10/2023, 15:09
Expedição de documento06/10/2023, 15:09
Mero expediente06/10/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 12:48
Ato ordinatório05/10/2023, 12:46
Decurso de Prazo27/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo27/09/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 12:11
Publicação31/08/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 04:37
Publicação30/08/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 82648537) opostos por ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida ao id. 82054583, alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Instada a se manifestar, a embargada aportou contrarrazões aos embargos (id. 124594933). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Os presentes embargos merecem pronto acolhimento uma vez que a retro decisão incorreu em contradição quando do indeferimento das buscas junto ao sistema INFOJUD, de modo que não se observou a ordem emanada pelo E. Tribunal “ad quem”, em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, vislumbrando o alegado erro, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para DETERMINAR a busca de informações junto ao INFOJUD, o qual se transcreve a seguir: 1. PROCEDA-SE a pesquisa pelo sistema INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Após, ANEXEM-SE os referidos resultados. 3. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, desde já, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de documento29/08/2023, 15:53
Expedição de documento29/08/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000109-06.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 82648537) opostos por ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida ao id. 82054583, alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Instada a se manifestar, a embargada aportou contrarrazões aos embargos (id. 124594933). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Os presentes embargos merecem pronto acolhimento uma vez que a retro decisão incorreu em contradição quando do indeferimento das buscas junto ao sistema INFOJUD, de modo que não se observou a ordem emanada pelo E. Tribunal “ad quem”, em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, vislumbrando o alegado erro, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para DETERMINAR a busca de informações junto ao INFOJUD, o qual se transcreve a seguir: 1. PROCEDA-SE a pesquisa pelo sistema INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Após, ANEXEM-SE os referidos resultados. 3. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, desde já, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito29/08/2023, 00:00
Expedição de documento28/08/2023, 14:29
Expedição de documento28/08/2023, 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração28/08/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 14:24
Petição (Contra-razões)28/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo26/07/2023, 02:28
Decurso de Prazo21/07/2023, 04:00
Publicação27/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 01:50
Expedição de documento26/06/2023, 13:20
Ato ordinatório26/06/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 0000109-06.2012.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. Considerando o exposto na certidão retro, bem como face o retorno da atuação da Defensoria Pública nesta comarca, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o embargado para que, caso queira, no prazo legal, apresente suas contrarrazões aos embargos de Id. 82648537, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito26/06/2023, 00:00
Expedição de documento23/06/2023, 14:21
Expedição de documento23/06/2023, 14:21
Mero expediente23/06/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)18/05/2022, 10:07
Ato ordinatório18/05/2022, 10:06
Decurso de Prazo15/05/2022, 09:21
Decurso de Prazo11/05/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 15:51
Petição (Embargos de declaração)19/04/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2022, 06:40
Publicação13/04/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2022, 06:07
Expedição de documento11/04/2022, 17:50
Expedição de documento11/04/2022, 16:15
Expedição de documento11/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 14:48
Ato ordinatório21/10/2021, 14:48
Ato ordinatório21/10/2021, 14:48
Recebimento21/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 11:43
Publicação02/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2021, 10:13
Ato ordinatório01/06/2021, 02:01
Expedição de documento29/05/2021, 07:05
Publicação17/05/2021, 14:08
Expedição de documento14/05/2021, 15:59
Recebimento13/05/2021, 16:13
Mero expediente13/05/2021, 11:22
Documento13/05/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)14/04/2021, 09:10
Documento29/03/2021, 09:54
Documento29/03/2021, 09:15
Documento25/02/2021, 18:05
Documento16/02/2021, 16:02
Expedição de documento08/02/2021, 16:26
Expedição de documento08/02/2021, 16:16
Ato ordinatório08/02/2021, 16:15
Expedição de documento08/02/2021, 15:59
Expedição de documento08/02/2021, 15:59
Publicação08/02/2021, 13:57
Expedição de documento05/02/2021, 09:59
Recebimento04/02/2021, 15:46
Outras Decisões03/02/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)13/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 13:33
Publicação05/10/2020, 12:10
Expedição de documento02/10/2020, 09:59
Ato ordinatório01/10/2020, 16:51
Ato ordinatório01/10/2020, 16:50
Ato ordinatório14/08/2020, 17:50
Expedição de documento09/06/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 16:43
Processo Encaminhado20/02/2020, 17:09
Expedição de documento20/02/2020, 14:53
Entrega em carga/vista13/12/2019, 14:15
Outras Decisões13/12/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)13/12/2019, 09:34
Entrega em carga/vista29/11/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 14:17
Documento22/11/2019, 09:49
Publicação20/11/2019, 12:10
Expedição de documento15/11/2019, 19:46
Expedição de documento14/11/2019, 14:33
Documento14/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))13/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))13/11/2019, 13:40
Expedição de documento07/11/2019, 18:54
Expedição de documento07/11/2019, 18:52
Expedição de documento03/10/2019, 10:12
Entrega em carga/vista21/12/2018, 12:38
Outras Decisões21/12/2018, 09:58
Entrega em carga/vista13/08/2018, 11:39
Conclusão (para despacho)09/08/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))07/08/2018, 09:18
Publicação25/07/2018, 11:41
Expedição de documento24/07/2018, 13:20
Expedição de documento24/07/2018, 10:06
Entrega em carga/vista23/07/2018, 12:48
Outras Decisões06/07/2018, 07:45
Conclusão (para despacho)06/07/2018, 07:45
Entrega em carga/vista22/02/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))09/02/2018, 13:21
Publicação23/01/2018, 13:00
Expedição de documento20/01/2018, 11:09
Ato ordinatório26/12/2017, 16:57
Ato ordinatório22/12/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))13/11/2017, 14:33
Entrega em carga/vista09/11/2017, 14:17
Entrega em carga/vista11/10/2017, 16:30
Expedição de documento28/09/2017, 09:48
Ato ordinatório23/08/2017, 18:07
Publicação23/06/2017, 13:00
Expedição de documento22/06/2017, 13:00
Ato ordinatório22/06/2017, 12:10
Expedição de documento21/06/2017, 16:06
Entrega em carga/vista23/05/2017, 17:08
Outras Decisões23/05/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)23/05/2017, 16:30
Entrega em carga/vista11/04/2017, 13:55
Entrega em carga/vista13/03/2017, 13:56
Mero expediente06/03/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)03/03/2017, 14:48
Entrega em carga/vista18/02/2017, 10:18
Entrega em carga/vista18/02/2017, 10:12
Mero expediente18/02/2017, 08:54
Entrega em carga/vista23/01/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)20/01/2017, 15:07
Entrega em carga/vista16/12/2016, 16:49
Processo devolvido à Secretaria16/12/2016, 16:12
Entrega em carga/vista13/12/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)07/12/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))13/05/2016, 18:25
Publicação12/04/2016, 13:01
Expedição de documento11/04/2016, 13:03
Ato ordinatório08/04/2016, 16:25
Expedição de documento08/04/2016, 10:32
Documento18/03/2016, 15:21
Entrega em carga/vista10/03/2016, 13:40
Entrega em carga/vista10/03/2016, 13:27
Mero expediente08/03/2016, 13:35
Documento29/01/2016, 13:51
Expedição de documento26/11/2015, 18:45
Expedição de documento25/11/2015, 18:52
Publicação23/11/2015, 17:00
Expedição de documento19/11/2015, 10:22
Entrega em carga/vista18/11/2015, 18:55
Outras Decisões30/09/2015, 18:47
Entrega em carga/vista14/08/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))02/03/2015, 14:54
Documento19/02/2015, 17:30
Ato ordinatório03/02/2015, 16:55
Documento13/01/2015, 15:39
Ato ordinatório25/11/2014, 16:26
Ato ordinatório13/11/2014, 15:12
Expedição de documento10/11/2014, 17:34
Publicação22/08/2014, 13:00
Expedição de documento21/08/2014, 15:59
Ato ordinatório21/08/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))27/06/2014, 17:30
Publicação11/06/2014, 13:01
Expedição de documento10/06/2014, 09:59
Ato ordinatório09/06/2014, 16:54
Documento30/05/2014, 14:05
Expedição de documento04/04/2014, 16:56
Ato ordinatório02/04/2014, 15:15
Ato ordinatório24/03/2014, 14:54
Documento19/03/2014, 14:15
Ato ordinatório27/01/2014, 16:34
Expedição de documento24/01/2014, 16:42
Entrega em carga/vista13/01/2014, 15:12
Conclusão (para despacho)13/01/2014, 14:45
Mero expediente09/01/2014, 15:02
Documento29/11/2013, 16:36
Publicação17/09/2013, 08:55
Expedição de documento13/09/2013, 14:13
Ato ordinatório13/09/2013, 09:59
Petição (Petição (outras))02/09/2013, 15:15
Petição (Petição (outras))18/01/2013, 13:11
Expedição de documento16/01/2013, 13:50
Documento09/01/2013, 13:15
Ato ordinatório28/11/2012, 08:26
Entrega em carga/vista27/11/2012, 18:17
Mero expediente09/11/2012, 17:31
Entrega em carga/vista09/11/2012, 16:11
Conclusão (para despacho)03/10/2012, 14:30
Ato ordinatório01/10/2012, 17:10
Ato ordinatório23/08/2012, 17:21
Registro Processual (Retificada a autuação)22/08/2012, 14:56
Documento22/08/2012, 14:56
Ato ordinatório21/08/2012, 15:27
Entrega em carga/vista20/08/2012, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito20/08/2012, 11:02
Entrega em carga/vista22/06/2012, 15:59
Conclusão (para despacho)21/06/2012, 13:27
Ato ordinatório19/06/2012, 14:12
Registro Processual (Retificada a autuação)18/06/2012, 17:41
Documento18/06/2012, 17:41
Ato ordinatório18/06/2012, 17:41
Ato ordinatório15/06/2012, 12:29
Ato ordinatório14/06/2012, 17:52
Registro Processual (Retificada a autuação)11/06/2012, 18:36
Documento11/06/2012, 18:36
Ato ordinatório05/06/2012, 18:02
Expedição de documento05/06/2012, 18:01
Ato ordinatório05/06/2012, 17:00
Ato ordinatório31/05/2012, 17:58
Ato ordinatório24/05/2012, 17:38
Ato ordinatório23/05/2012, 13:46
Processo Encaminhado04/05/2012, 18:33
Registro Processual (Retificada a autuação)04/05/2012, 16:55
Documento04/05/2012, 16:52
Ato ordinatório04/05/2012, 16:05
Ato ordinatório02/05/2012, 12:14
Ato ordinatório30/04/2012, 19:11
Registro Processual (Retificada a autuação)30/04/2012, 13:30
Petição (Petição (outras))30/04/2012, 13:29
Ato ordinatório26/04/2012, 17:53
Ato ordinatório18/04/2012, 17:07
Ato ordinatório17/04/2012, 18:08
Registro Processual (Retificada a autuação)17/04/2012, 15:16
Expedição de documento17/04/2012, 14:57
Expedição de documento13/04/2012, 17:56
Ato ordinatório23/03/2012, 15:24
Processo Encaminhado16/03/2012, 18:51
Expedição de documento16/03/2012, 17:44
Expedição de documento16/03/2012, 15:40
Expedição de documento16/03/2012, 15:06
Ato ordinatório13/03/2012, 12:58
Ato ordinatório09/03/2012, 12:43
Entrega em carga/vista07/03/2012, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito06/03/2012, 16:14
Entrega em carga/vista06/03/2012, 13:16
Conclusão (para despacho)06/03/2012, 12:52
Ato ordinatório05/03/2012, 18:32
Ato ordinatório05/03/2012, 17:57
Expedição de documento05/03/2012, 17:57
Ato ordinatório08/02/2012, 17:52
Entrega em carga/vista08/02/2012, 17:51
Distribuição (sorteio)08/02/2012, 16:33