Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000415-95.2019.8.11.0105 I – RELATÓRIO 1. SIDNEI GERALDO DA SILVA, já qualificado, propôs a presente Ação Monitória em face de SUZELI ESTEVE CASSIANO, igualmente identificada, alegando, em síntese, que que é credor da parte requerida no montante de R$ 12.695,00 (doze mil e seiscentos e noventa e cinco reais), sem atualização, referente a cheques emitidos em relação negocial havia entre as partes. Discorre sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie e requer a expedição do mandado de pagamento da quantia reclamada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Junta procuração e documentos (ids. 21062970/21062974). Ao id. 32749215, restou deferida a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida foi citada por edital (ids. 161259764/161259768), sendo-lhes nomeado curador especial. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadora especial, apresenta manifestação denominada “exceção de pré-executividade” ao id. 178731321, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, por ausência do exaurimento das buscas pelo endereço da requerida. No mérito, impugna o pedido por negativa geral. Requer a total improcedência do pedido. Não houve Réplica. Após, os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Questão Processual Pendente 2. Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida apresentou peça defensiva denominada “exceção de pré-executividade” (id. 178731321), quando na verdade deveria ter oposto embargos à monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Contudo, considerando que o conteúdo apresentado é de embargos monitórios e os pedidos finais são compatíveis com a peça defensiva do presente procedimento, não há motivos para se determinar a invalidação da movimentação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Dessa forma, recebo a peça defensiva como embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. b) Da Preliminar 2.1. A parte requerida, por intermédio do curador especial, alega preliminar de nulidade da citação, por ausência do exaurimento das buscas pelo seu endereço. Da análise dos autos, verifica-se que foram empregadas todas as diligências necessárias com a finalidade de encontrar a parte requerida, as quais restaram infrutíferas, bem como foram observados os prazos constantes no art. 257 do CPC. Assim claramente se vê que a citação é válida e está em plena consonância com os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. c) Mérito 2.2. Não existem questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas. A parte requerida foi citada por edital, assim foi representada em Juízo por curador especial, que contestou por negativa geral. Vale ressaltar, que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, consoante admite o artigo 341, p. único, do Código de Processo Civil. Como é sabido, o cheque é título de crédito que goza dos requisitos de literalidade, autonomia e abstração, representando uma ordem de pagamento à vista, sujeitando quem o emitiu a cumprir, em favor do portador, o saque pela obrigação nele discriminada. Assim, em regra, o cheque revestido das formalidades legais e não prescrito é título executivo sobre o qual não cabe discutir a causa que lhe deu origem. Quanto ao negócio jurídico subjacente, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, conforme Súmula 531. Em caráter excepcional, entretanto, admite-se a discussão da "causa debendi", cabendo ao emitente o ônus de afastar a presunção de exigibilidade do cheque. A autonomia e independência do cheque, no que diz respeito à relação jurídica que o originou, é presumida, porém, não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança, quando verificado que a obrigação subjacente não se efetivou, está quitada ou tem origem ilícita, mesmo porque, com a prescrição, o título perde a sua natureza cambiária. O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o requerente possui perante o devedor, conforme dispõe o art. 700 do Diploma Processual Civil. Igualmente, é cediço que a finalidade do procedimento monitório é agilizar a prestação jurisdicional ao credor que, preenchendo os requisitos necessários para o seu ingresso, pretende expedição de mandado com eficácia judicial. Neste contexto, pelos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se que a presente ação está instrumentalizada com prova escrita – consistente em cheques prescritos (id. 21062973), sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência da obrigação da parte requerida em pagar ao requerente determinada quantia em dinheiro. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP[1], regido sob a sistemática prevista no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, definiu que, no caso de cobrança de cheques, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à Instituição Financeira sacada ou câmara de compensação.
Ante o exposto, de rigor a rejeição dos embargos monitórios, com o consequente acolhimento do pedido veiculado na ação monitória. III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e ACOLHO o pedido inicial formulado na inicial com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial pela quantia de R$ 12.695,00 (doze mil e seiscentos e noventa e cinco reais), corrigidos monetariamente pela pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC), a partir da data da emissão dos cheques, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a contar da primeira apresentação/devolução das cártulas. Via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo 10% (dez por cento) do valor da atualizado do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ – Resp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22.06.2016 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10.08.2016.