Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1039997-32.2021.8.11.0041 ( g ) VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSEMAR DA GUIA PINHEIRO (ID 207557359). A Excipiente delimita sua legitimidade e interesse de agir exclusivamente em relação à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021432252, única na qual figura como devedor solidário, conforme se verifica da análise dos títulos executivos que instruem o feito. Quanto a esta CDA, sustenta que o valor da multa supera 100% do montante do tributo, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da Repercussão Geral. Requer o decote do valor excedente, bem como a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé. O exequente apresentou impugnação (ID 209517660), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da multa aplicada. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dentre as matérias que passíveis de conhecimento de oficio pelo magistrado estão as condições da ação e os pressupostos processuais, portanto, adequada é a análise de legitimidade passiva por meio dos estreitos limites da exceção de pré-executividade, desde que amparada por prova pré-constituída. Pois bem. De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade parcial do Excipiente para discutir as demais CDAs que compõem o executivo fiscal, uma vez que não integra o polo passivo daquelas obrigações. A sua defesa, portanto, limita-se estritamente à CDA nº 2021432252. No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas tributárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral (RE 736.090), pacificou o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o patamar de 100% do valor do tributo devido: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 736090 SC, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) O Excepto argumenta que a multa foi aplicada no percentual de 100%, em conformidade com a legislação local (Art. 47-E, II, 'a' da Lei nº 7.098/98), e que o valor superior hoje cobrado é fruto da incidência de juros e correção monetária sobre a própria multa. Contudo, a interpretação do princípio da vedação ao confisco deve zelar pela razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta pelo Estado. O valor da obrigação principal deve funcionar como um limitador efetivo da sanção, evitando que a penalidade se torne mais onerosa que o próprio tributo sonegado. Analisando a CDA nº 2021432252 (ID 209517664), verifica-se que o valor principal do tributo é de R$ 1.619.133,40, enquanto a multa aplicada alcança o montante de R$ 2.813.601,61. A argumentação do Estado de que tal valor decorre da incidência de juros e correção não se sustenta para ultrapassar um limite constitucional. A sanção, em seu montante final, não pode se tornar mais onerosa que a própria obrigação principal que a originou. O valor da multa, portanto, deve ser limitado ao valor do tributo da respectiva certidão. Dessa forma, a multa deve ser limitada a 100% do valor do tributo principal, devidamente atualizado. O que exceder a este patamar deve ser decotado do montante executado. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, porquanto a cobrança se baseou em interpretação da legislação, ainda que dissonante da jurisprudência consolidada, não se configurando a conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER o caráter confiscatório da multa naquilo que excede a 100% (cem por cento) do valor do tributo principal. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo e a CDA retificada, limitando o valor da multa a 100% do valor do tributo principal apurado na CDA nº 2021432252, devidamente atualizado, para prosseguimento da execução pelo valor remanescente, bem como para que requeira o que entender de direito.. Sem custas, por isenção legal. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente/Excepta ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da excipiente, os quais, em observância ao disposto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, FIXO nos percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (10% até 200 salários-mínimos; 8% sobre o excedente até 2.000 salários-mínimos; e assim sucessivamente). Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1039997-32.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, Inicialmente, verifico que a(s) ultima(s) CDA(s) anexada(s) aos autos foi retificada, excluindo-se o corresponsável e/ou contribuinte solidário, razão pela qual, DETERMINO ao Sr. Gestor Judicial que proceda com a retificação da autuação, para excluir do polo passivo DATA TRAFIC TRANSPORTES LTDA - EPP. Com relação ao prosseguimento da execução: Defiro a busca de informações via INFOJUD das declarações de receita e sobre operações imobiliárias (DOI), conforme postulado ao id. 160788467. Contudo, destaco que as buscas de Bens solicitadas junto a Receita Federal RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, sendo que o relatório de pesquisa realizada no CNPJ da Executada não foi anexado aos autos, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2016, não trazendo qualquer utilidade para esta execução. Por sua vez, realizada a busca via INFOJUD das declarações sobre operações imobiliárias (DOI) com a participação do executado, NÃO houve quaisquer resultados, conforme anexo. INTIME-SE a Fazenda para no prazo de 15 dias dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que em caso de inércia os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não será admitido o desarquivamento do processo para atendimento de eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES