Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000536-71.2015.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ADRIANO FRUET CRUZ, DANILO GOULART CRUZ
Vistos. A exequente informou, na manifestação de ID. 227120606, que a guia de diligência e o comprovante de intimação dos cônjuges dos executados já constam dos autos do processo n.º 0001001-80.2015.8.11.0044, razão pela qual deixa de proceder ao recolhimento nestes autos, acrescentando que o leilão será realizado naquele feito. O argumento não pode ser acolhido. A penhora do imóvel de matrícula n.º 10.766 do CRI de Primavera do Leste foi formalizada nestes autos. Assim, a intimação do cônjuge do executado, exigida pelo art. 842 do Código de Processo Civil, constitui requisito de validade dos atos de expropriação e deve ser cumprida no processo em que a penhora foi constituída, independentemente de haver feito conexo em que o mesmo bem tenha sido igualmente constrito. O aproveitamento da avaliação realizada no processo n.º 0001001-80.2015.8.11.0044, autorizado pela decisão de ID. 135717814, não importa transferência da responsabilidade pela prática dos atos processuais próprios deste feito, tampouco dispensa a observância do contraditório neste processo em relação a todos os interessados. Dito isso, a intimação do cônjuge do executado Danilo Goulart Cruz — Lindajara de Fátima Fruet Cruz — realizada eventualmente naquele processo produz efeitos apenas naquele processo; não supre a exigência legal neste. A tentativa de intimação pessoal de Lindajara de Fátima Fruet Cruz no endereço da Rua Rondônia, n.º 400, Bairro Primavera II, Primavera do Leste-MT, determinada pela decisão de ID. 217937160, ainda não foi certificada como cumprida nestes autos. É necessário que a diligência seja realizada, com o correspondente recolhimento da guia pela parte exequente, que é a responsável pelo impulso dos atos executivos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a guia de diligência referente à intimação de Lindajara de Fátima Fruet Cruz nestes autos e a junte com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que seja expedido o mandado de intimação. O não recolhimento no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o reconhecimento de desídia da exequente quanto a este ato, com as consequências processuais cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito