Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007216-71.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: RODRIGO TAUIL ADOLFO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO TAUIL ADOLFO em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Intimada a efetuar o pagamento de forma voluntária, a executada quedou-se inerte (Id. 220613022). No Id. 221431419, a parte exequente requereu a constrição de valores, via Sisbajud. É o relatório. Defiro a penhora de valores nas contas do executado, via Sisbajud, nos termos do art. 8, do Provimento nº 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020. Realizada a busca de valores em contas sob a titularidade da executada, foi constatada a existência de ativos e, portanto, a medida resultou frutífera, alcançando o valor integral do débito, conforme extrato do Sisbajud anexo. Certifique-se a serventia acerca da vinculação dos valores transferidos nos presentes autos. Intimem-se as partes sobre a penhora. Transcorrido o prazo, sem a oposição de embargos/impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 27 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 11:40
Desarquivamento
22/01/2026, 11:40
Expedição de documento
22/01/2026, 11:39
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:43
Publicação
30/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).