Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000488-70.2017.8.11.0100.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: DIRCEU LUIZ BORGES e outros (2) I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. em face de ESPÓLIO DE DIRCEU LUIZ BORGES E OUTROS, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 20/12/2024, informou-se a celebração de acordo (id. 179524831), razão pela qual o determinou-se a suspensão do processo (id. 180884861). Em seguida, a parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação (id. 203997346). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Ante a ausência de interesse recursal, dou por transitado em julgado o presente provimento jurisdicional. Certifique-se se houve a expedição do mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 371 do CRI de Brasnorte e, se houve, OFICIE-SE o cartório para que promova a baixa da penhora. Não havendo diligências pendentes de cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito