Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora do veículo através do sistema Renajud, veículo indicado, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a restrição de licenciamento sobre o veículo, conforme extrato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. No ponto, a intepretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, o afastamento dessas exceções, nomeio o executado como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa da Defensoria Pública. Deixo de determinar a expedição de mandado de avaliação, vez que o executado fora citado por edital, estando em local incerto não sabido. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais outros veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. No que se refere ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, observa-se que o exequente não indicou o valor pretendido, limitando-se a juntar planilha (Id. 192700432) contendo múltiplas referências numéricas, sem apontamento objetivo do montante exato a ser bloqueado. Ressalta-se, inclusive, que em manifestação anterior o próprio exequente havia informado como sendo devido o valor de R$ 32.309,34, instruindo sua petição com duas planilhas (Id. 177228598 e seguintes). Todavia, no novo requerimento, apresenta uma planilha com valor inferior, sem qualquer esclarecimento ou fundamentação sobre a alteração dos parâmetros da execução. Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma clara e objetiva o valor atualizado que pretende ver bloqueado, abstendo-se de apresentar apenas planilhas sem a devida correspondência e indicação na petição, sob pena de indeferimento da medida pleiteada e arquivamento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito