Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: GUIMARAES AGRICOLA LTDA, ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, MAGNA NEVES GUIMARAES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº 0007949-64.2012.8.11.0037.
Vistos. Em compulsão aos autos, verifica-se que a sociedade empresária Cavalari e Rezende Advogados Associados discorda do precatório expedido (ID nº 174450419), pugnando por nova expedição na proporção de 50% para CAVALARI REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS e 50% para ANDRÉIA LEHNEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando impedir a incidência do imposto de renda sobre os honorários segundo as normas atinentes à pessoa física, ou seja, para tributação segundo as regras aplicáveis à pessoa jurídica. Pois bem.
No caso vertente, observo vez que a outorga da procuração (ID nº 53397435 – pág. 30) e os substabelecimentos (ID nº 53397439 – pág. 22) ocorreram em favor dos advogados enquanto pessoa física, inexistindo vinculação das sociedades de advocacia até o fato gerador (sentença), razão pela qual deve incidir o imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os honorários. (Precedentes do STJ: RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020, STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020 e AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Com efeito, não há dúvidas de que os advogados podem requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado às sociedades da qual pertencem, conforme o permissivo legal estampado no artigo 85, §15 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Todavia, para que a verba honorária seja compreendida como valor pertencente à sociedade de advocacia é indispensável que o seu nome conste da procuração outorgada pelo cliente no bojo do processo principal/originário, sob pena de subsunção dos fatos ao regime de jurídico da cessão civil de crédito, com os respectivos reflexos jurídicos e tributários. Aliás, o STJ já se pronunciou que, uma vez outorgada procuração a advogado individualmente, sem indicação da sociedade de que faça parte, é inadmitido o pagamento que lhe é devido à empresa, ainda que seja o único sócio ou sócio majoritário, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016). No mesmo sentido é manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) Logo, para a expedição de Precatório em favor da pessoa jurídica (sociedade de advogados) era indispensável que constasse no instrumento de procuração, sob pena de se presumir que a atividade profissional foi desempenhada de forma personalíssima. Nesse sentido, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Logo, entende-se como serviço prestado unicamente pelo advogado o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade’. (STJ, AgRg no REsp 1438262/PI, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.15). No mesmo sentir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE CREDORA INDIQUE DADOS BANCÁRIOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL E APRESENTE PROCURAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. Não se mostra necessária nova indicação de dados bancários e juntada de nova procuração para levantamento de valores, quando já existente procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, em fase de cumprimento de sentença. “(...) O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada. (...) (TJ-MT - AI: 10011692220238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO SEM A INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/94 – IRREGULARIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A sociedade de advogados é parte ilegítima para propor ação de arbitramento de honorários, notadamente por não haver menção expressa do seu nome no substabelecimento outorgado na ação de conhecimento, consoante exegese do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94. Precedentes do STJ. (Ap 97555/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/11/2015, Publicado no DJE 11/11/2015) (TJ-MT - APL: 00394119020138110041 97555/2015, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Portanto, considerando que até a ocorrência do fato gerador (sentença) inexistiu em procuração ou substabelecimento qualquer indicação às sociedades de advogados, indefiro o pedido de expedição do precatório em favor das pessoas jurídicas. Expeça-se novamente o precatório em favor dos advogados, na proporção de 50% para DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE e CARLOS REZENDE JUNIOR e 50% para ANDRÉIA LEHNEN, com a incidência do imposto de renda referente à pessoa física correspondente, conforme já chancelou a jurisprudência. Procedo à exclusão do advogado Dr. Alberto Ferreira Alvim, uma vez que não há nos autos procuração/substabelecimento, bem como das advogadas Dra. Camila Stofeles Cecon Santana e Eloane Valetim Evangelista, em razão das declarações prestadas nos IDs nº 184478298 e 184478300. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito