Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BUENO
Intimação - DECISÃO PROCESSO 1001532-76.2018.8.11.0002;
Vistos. Passo a analise dos pedidos do id 171628524. I)- BOVESPA INDEFIRO a expedição de ofícios para a BM&F BOVESPA, uma vez que a medida se mostra-se inócua, haja vista que, atualmente, as informações pretendidas encontram-se abrangidas pelo convênio eletrônico SISBAJUD (evolução do Bacen Jud 2.0), o qual desde maio de 2018 implementou a integração de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, nestas incluídas a B3 (atual denominação da Bovespa/Cetip/BM&F), abrangendo ativos de renda fixa pública e privada e a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições, conforme se depreende do Comunicado n. 31.506/2017, emitido pelo Banco Central. II) – SUSEP e CVM Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CVM - comissão de Valores Mobiliários e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, haja vista que os ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações já estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. III) – SELIC Desse modo, o pedido para oficiar o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para informar se o executado possui aplicações nos fundos de investimentos não se mostra útil, haja vista referidas informações já terem sido buscadas pelo sistema SISBAJUD, restando infrutífera. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional. Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. No ponto, novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito