Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000451-70.2020.8.11.0019..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: TAMAR MIRANDA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT, em face de Tamar Miranda Ferreira, devidamente qualificados nos autos. É o relatório. Decido. É caso de extinção por abandono da causa, senão vejamos. A parte autora foi intimada por meio eletrônico para providenciar o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte, conforme registrado pelo sistema PJE no dia 25/03/2025, tendo decorrido o prazo no dia 24/03/2025 e certificado no Id. 188778703. Assim, evidente seu desinteresse no prosseguimento do presente feito. Como se trata de Processo Judicial Eletrônico – PJE, e a parte autora é pessoa jurídica e está devidamente cadastrada para receber as intimações pela via eletrônica, a inércia diante da advertência que eventual falta de manifestação seria interpretada como abandono da causa é motivo suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. [...] (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (destaquei). Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa. Sem custas processuais. Não há que se falar em honorários advocatícios. Promovam-se as baixas de eventuais penhoras e/ou restrições constantes dos autos. Sendo dívida alimentar, expeça-se contramandado ou alvará de soltura da parte requerida, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto