Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000780-77.2022.8.11.0095..
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA LOPES MELO
EXECUTADO: E P EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA LOPES MELO em desfavor de E P EMPREENDIMENTOS LTDA. Após a propositura da ação, a citação da demandada foi infrutífera, uma vez que ela não foi encontrada. Diante disso, foi lançado despacho determinando que a autora apresentasse endereço do réu, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito. Entretanto, esta quedou inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 6º da Lei n. 9.099/95, o qual determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Assim, consubstanciado nos preceitos e princípios básicos que regem o âmbito dos Juizados Especiais, tem-se mais liberdade para a adotar a solução reputada mais justa e equânime para cada caso, com maior margem de discricionariedade amparada na Lei. Nesse contexto, diante da desídia da autora na condução do processo, imperiosa a extinção do feito. A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA RECLAMADA - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência do reclamante a audiência de conciliação. 2. In casu, o reclamante não cumpriu a determinação judicial de informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena de extinção, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Por outro lado, o fato do reclamante ter se mantido inerte diante da intimação para informar o endereço atualizado da reclamada, a fim de dar prosseguimento do feito, não autoriza a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito por outro fundamento, qual seja, abandono processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8010276-48.2013.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito