Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003296-31.2019.8.11.0045
DECISÃO
1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DETERMINA o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor do último cálculo apresentado nos autos. 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Havendo requerimento pelo demandante, DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 4 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 5 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 6 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 7 – Não havendo resultado nas diligências acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 8 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, em caso de requerimento da parte credora, este Juízo DEFERE o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 9 – No que tange ao pedido para localização de semoventes no INDEA/MT, este Juízo REJEITA, isso porque a consulta pode ser dirigida pelo exequente diretamente. 10 – Em relação à consulta ao CAGED, INFOSEG e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada, consigna-se que, para o seu deferimento, deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos de que os devedores desempenham atividades que possam obter ganhos de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como medida de exceção à regra da impenhorabilidade, previsto no art. 833, §2º do CPC. 10 – Por sua vez, quanto à encaminhamento de ofício à CETIP, SUSEP e SINARM, também deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos a respeito de eventual ligação dos executados com as atividades desempenhadas pelos órgãos mencionados. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 11 – Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 12 – De outro lado, este Juízo INDEFERE os pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I), eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 13 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921, inciso III e §§1º a 3º do CPC. 14 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1003296-31.2019.8.11.0045 Valor da causa: R$ 311.335,76 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Av. Mato Grosso, 1.577, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: MONTMAQ MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 20.469.523/0001-99, doravante denominado EMITENTE, atualmente em endereço desconhecido. Nome: RUBEM STEFFENS ROQUE, RUBEM STEFFENS ROQUE, brasileiro, casado, gerente administrativo, devidamente inscrito no CPF n. 995.085.670-15, doravante denominado AVALISTA, atualmente em endereço desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “A Executada MONTMAQ MONTAGENS INDUSTRIAS LTDA ME, emitiu, em 06/06/2017, “Cédula de Crédito Bancário nº B71432807-1” na qual se obrigou, juntamente com os AVALISTAS, ao adimplemento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira em 15/07/2017 e a última em 15/06/2021. Ocorre que o Emitente descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 43.911,03 (quarenta e três mil, novecentos e onze reais, e três centavos). Faz necessário trazer ao lume que a Executada também emitiu mais 4 (quatro) cédulas, estas igualmente inadimplidas, são elas: Em 25/07/2017, “Cédula de Crédito Bancário nº B71433616-3” na qual se obrigou, juntamente com os AVALISTAS, ao adimplemento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 42 (quarenta e duas) parcelas, vencendo-se a primeira em 24/08/2017 e a última em 24/01/2021. Descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 27.420,51 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte reais, e cinquenta e um centavos). Em 05/10/2017, “Cédula de Crédito Bancário nº B71434882-0” na qual se obrigou, juntamente com os AVALISTAS, ao adimplemento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira em 08/11/2017 e a última em 08/10/2021. Descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 123.557,46 (cento e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Na data de 01/12/2017 emitiu “Cédula de Crédito Bancário nº B71435996- 1” na qual se obrigou, juntamente com os AVALISTAS, ao adimplemento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), em 1 (uma) parcela, vencendo-se em 26/11/2018. Descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 69.372,69 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Por fim na data de 15/03/2018 emitiu a última “Cédula de Crédito Bancário nº B81431181-2” na qual se obrigou, juntamente com os AVALISTAS, ao adimplemento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), em 36 (trinta e seis) parcelas, vencendo-se a primeira em 15/04/2018 e a última em 15/03/2021.. Descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 47.074,07 (quarenta e sete mil setenta e quatro reais e sete centavos). Não obstante todos os esforços da Exequente, não se logrou êxito no recebimento do crédito, não restando outra alternativa senão propor a presente ação executiva.” DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 1 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.