Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AGRO-LOBO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP
EMBARGADO: JN VEÍCULOS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1013427-41.2023.8.11.0040
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AGRO-LOBO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos de apelação cível, que não conheceu do presente recurso. A decisão embargada deixa de conhecer do recurso de apelação interposto pela ora embargante, sob fundamento de ausência de legitimidade processual ativa, em razão da extinção da pessoa jurídica, com a consequente ausência de capacidade para integrar o polo passivo. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao fato de que a ação originária foi ajuizada contra empresa já extinta, o que, segundo alega, ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, e não o simples não conhecimento da apelação. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à mera rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de fundamentos rejeitados pela decisão embargada. No caso em exame, inexiste qualquer omissão ou defeito lógico-formal a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a empresa embargante, extinta antes da propositura da ação, carece de legitimidade processual, motivo pelo qual o recurso de apelação não foi conhecido. A pretensão de atribuir efeito modificativo à decisão, com base em alegada necessidade de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, revela-se infundada. A fundamentação adotada — qual seja, o não conhecimento da apelação pela ausência de pressuposto de admissibilidade — não se confunde com omissão, tampouco contraria a jurisprudência apontada pela embargante, que trata da consequência jurídica da ilegitimidade no plano do processo de conhecimento, mas não altera a conclusão quanto à INADMISSIBILIDADE do recurso. Não há nenhum efeito pratica na impugnação da parte, julgado extinto, ou não conhecido o recurso, o efeito é o mesmo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). – Negritei. Ademais, verifica-se que o recurso ora analisado, ao reiterar argumentos já enfrentados e buscar modificação do julgado sob o pretexto de vício inexistente, aproxima-se do uso protelatório dos embargos, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Assim, advirto o embargante de que a reiteração de medidas com tal finalidade ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.