Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 0000758-51.2004.8.11.0100 Assunto(s): [Nota Promissória] Sentença RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudicial movido por Banco Bradesco S.A em desfavor de NORIVAL XISTO DA CUNHA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o exequente requereu o prosseguimento do feito, indicando à penhora dois imóveis rurais de propriedade do executado HEITOR DEMOLINER, situados na Comarca de Diamantino-MT. O processo tramitou por longo período com a expedição de cartas precatórias para a efetivação da constrição, as quais retornaram sem o devido cumprimento. Após a digitalização e migração para o sistema PJe, e a devida atualização do débito pela parte exequente, esta foi instada a recolher as custas para a renovação dos atos. Em manifestação posterior, o exequente comprovou o recolhimento das custas processuais devidas. Por decisão proferida em 08 de outubro de 2025, este Juízo deferiu o prosseguimento dos atos executórios e determinou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Diamantino-MT para efetivação de penhora e averbação da constrição sobre os imóveis indicados. A Carta Precatória foi expedida em 08 de outubro de 2025, conforme documento identificado sob o número 210880778. Por ato ordinatório de 09 de outubro de 2025, o Gestor Judicial impulsionou o feito para promover a intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, retirasse a carta precatória e comprovasse nos autos a distribuição da carta precatória. Em 21 de outubro de 2025, o exequente peticionou requerendo o envio da carta precatória via malote digital e solicitando que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado. Nova intimação foi expedida em 17 de novembro de 2025, determinando que o advogado da parte exequente promovesse a distribuição da carta precatória no Juízo deprecado, via sistema PJe, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos o número do processo gerado. Em 28 de novembro de 2025, o exequente peticionou requerendo dilação de prazo pelo período de 05 dias para cumprimento da determinação judicial. Por ato ordinatório de 12 de dezembro de 2025, o Gestor Judicial impulsionou os autos para promover a intimação da parte autora para que se manifestasse no prazo de 05 dias. Em 23 de janeiro de 2026, foi certificado pelo Gestor Judicial que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Somente em 11 de março de 2026, portanto aproximadamente dois meses após o transcurso do prazo, o exequente apresentou nova petição requerendo que a Carta Precatória fosse expedida e encaminhada ao Juízo deprecado por meio do sistema de malote digital. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo civil brasileiro é regido por princípios fundamentais que visam assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O artigo 6º do mesmo diploma legal estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o regular desenvolvimento do processo e a efetiva prestação jurisdicional. O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a manifestação da parte interessada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que, apesar das sucessivas diligências realizadas nos autos, não foi possível localizar ou citar o exequente. Tal circunstância se agrava diante da conduta processual da parte autora, que contribuiu para a demora no andamento do feito, vejamos. A parte exequente foi intimada por 3 (três) vezes para promover a distribuição da carta precatória na comarca onde se localiza o bem. Não obstante tenha sido deferida a dilação de prazo por ela requerida (ID 218052743), o prazo transcorreu in albis em 23/01/2026 (ID 220793132), vindo a parte a se manifestar apenas em 11/03/2026 (ID 226190156), ocasião em que requereu o envio da carta precatória via malote digital, sem, contudo, demonstrar qualquer providência quanto ao recolhimento das diligências necessárias ao seu cumprimento. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos processuais que lhe competiam dentro do prazo fixado. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES TRATADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. ” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. No caso dos autos, consoante demonstrado no acórdão embargado, restou claro a desídia da parte exequente/recorrente/embargante notadamente no que se refere a dar o devido andamento as cartas precatórias que foram expedidas e pedido da própria recorrente/embargante. Duas cartas precatórias sequer foram distribuídas e a recorrente informou tal situação nos autos somente 1 (um) ano e 2 meses após a expedição das cartas precatórias. Além disso, outra carta precatória não foi cumprida, eis que não comprovado o recolhimento das custas, taxa judiciária e verba do oficial de justiça, a despeito da parte recorrente ter sido intimada duas vezes para comprovar. 3. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 4. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Embargos rejeitados. (N.U 0000007-95.1996.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 22/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ENTRE COMARCAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CUSTAS RECOLHIDAS OBRIGATORIAMENTE NO JUÍZO DEPRECANTE – ART. 389 CNGC - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso de expedição de carta precatória entre comarcas do Estado de Mato Grosso, as custas serão obrigatoriamente recolhidas no Juízo Deprecante, mediante guia de recolhimento padrão disponível nos cartórios distribuidores oficializados, postos de arrecadação e internet (site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br), conforme determina o artigo 389 da CNGC. A falta de cumprimento da determinação de recolhimento de diligência de Oficial de Justiça enseja extinção dos autos com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (N.U 0036147-94.2015.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017) Tal conduta evidencia desídia no impulsionamento do feito, circunstância que encontra respaldo nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, segundo os quais a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para promover diligências indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, especialmente quanto ao recolhimento das custas necessárias, por período significativo, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual triangular. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto