Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004456-38.2021.8.11.0040..
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: BRENDO FELIX FLAUSINO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual o réu BRENDO FELIX FLAUSINO, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas penas do art. 129 do Código Penal. A sentença transitou em julgado no dia 25/05/2023 (ID: 127360141). O Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a intimação da sentença ao réu através do seu advogado constituído. Caso não fosse localizado, pugnou pela intimação via edital (ID: 192818030 e ID: 129923578). É o relato do essencial. Decido. O Provimento TJMT/CGJ n.º 4/2025-GAB-CGJ, de 4 de fevereiro de 2025, alterou e adicionou artigos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC – Foro Judicial (art. 369, § 2º, inc I e II e art. 369-A, sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença penal). Tal alteração vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES. 1. Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3. Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.331/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do réu, uma vez que ele se encontra em liberdade. Ressalto ainda que tanto o Ministério Público quanto a advogado do réu foram devidamente notificados da sentença por meio do Diário Eletrônico, conforme registros de expedientes. Ademais, a procuração do advogado de defesa foi juntada aos autos logo no início da persecução criminal em 06/10/2021 (ID: 67346286), em que foi excluída apenas a citação inicial do processo, a qual foi realizada pessoalmente ao réu em 29/09/2021 (ID: 67464937). Logo, as demais intimações e comunicações processuais (como intimações de atos posteriores, decisões, sentenças, etc.) podem e foram recebidas normalmente pelo advogado, conforme os poderes gerais da procuração. Dessa forma, EXPEÇA-SE a correspondente guia de execução. Em seguida, ARQUIVE-SE o processo, observando-se as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.