Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0002738-80.2008.8.11.0039.
Intimação - SENTENÇA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: OSVALDO GENEROSO GUNDIM Aqui se tem ação penal, cuja denúncia foi oferecida em desfavor de OSVALDO GENEROSO GUNDIM. A denúncia foi recebida no dia 21 de Agosto do ano de 2008. Em 07 de junho de 2019 foi suspenso o prazo prescricional, tendo em vista a não localização do acusado. Em ID. Nº 111725563 o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição retroativa é calculada tomando-se como base a pena em concreto, após a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, conforme ensina NUCCI (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017, epub, p. 1096): “Prescrição retroativa é a prescrição punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória”. No mesmo sentido, disciplina Rogério Greco (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, epub, p. 891), como se vê: “Diz-se retroativa, atualmente, após a revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.”. No caso, resta demonstrado de forma inequívoca o trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual a prescrição deverá regular-se pela pena aplicada, considerando-se os prazos fixados no art. 109, do Código Penal, conforme estabelece o art. 110, caput e §1º, do Código Penal. Com efeito, dispõe o art. 109, do Código Penal, in verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”. Extrai-se dos autos que entre o recebimento da denúncia, no dia 21 de Agosto de 2008, e a presente data transcorreram mais de 15 (quinze) anos, configurando-se a prescrição, mesmo contando com o período de suspensão do prazo prescricional, haja vista que o prazo prescricional se regula pelo máximo da pena cominada. E, no presente caso, em se tratando do crime do art. 306 do CTB, a prescrição se dá em 08 anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, inc. V combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal, considerando que o presente encontra-se PRESCRITO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face de OSVALDO GENEROSO GUNDIM em razão de ter ocorrido a prescrição retroativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Marcos André da Silva Juiz de Direito