Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1045219-78.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BEZERRA CONFECCOES LTDA - EPP, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos nas CDAs nº 2021444529 e 2021450603. Citada (ID 74748012), a parte executada não compareceu aos autos para satisfazer a dívida. Foram realizadas buscas anteriores, que resultaram em bloqueio parcial de valores, já levantados pelo exequente (IDs 157582937 e 165645187). Objetivando a satisfação do crédito remanescente, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução dos atos expropriatórios consistentes em nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 196583630). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.830/80. Todavia, a pesquisa retornou INFRUTÍFERA, por não haver saldo disponível. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à decisão. Ressalto que, apesar de a busca via RENAJUD ter localizado um veículo em nome da executada BEZERRA CONFECCOES LTDA - EPP (FIAT/STRADA, placa RRQ4F25), a constrição do bem não se mostra efetiva para a satisfação do crédito, uma vez que o veículo possui restrição de alienação fiduciária, além de múltiplas outras restrições judiciais impostas por outros juízos, o que indica que o produto de sua eventual expropriação será totalmente absorvido pelo pagamento de outros débitos e das custas processuais (art. 836, CPC), inviabilizando sua expropriação nestes autos. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por sua vez, apresentaram resultado POSITIVO. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Diante disso, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto às declarações, devendo indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 40 da LEF, diante do decurso do prazo de suspensão da prescrição, considerando que primeira tentativa frustrada de constrição de bens se deu em 31/08/2022, da qual a Exequente teve ciência em 29/09/2022 (Tema 566/STJ). Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinado arquivamento do feito, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES