Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANA GABRIELA PASQUALOTTO. Defiro o pedido de id. 197998053. Suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 18:17
Execução frustrada
01/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:15
Publicação
16/06/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc. A parte exequente pleiteia pela pesquisa no sistema da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG. (Id. 188538768). Deste modo, considerando que até o momento não houve satisfação do débito, mesmo com diversas tentativas de busca de bens, DEFIRO o pedido da parte exequente. Assim, neste ato, procedeu-se à consulta no referido sistema, todavia, não há imóveis matriculados em nome da executada, conforme comprovante anexo. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:37
Outras Decisões
12/06/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:09
Publicação
25/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado do renajud.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:22
Expedição de documento
21/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 07:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:27
Publicação
21/01/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud. (Id. 176310587) Compulsando os autos, observa-se que se trata de pedido reiterado, do qual já houve o recolhimento das custas, bem como foi realizada a penhora online, cujo resultado junto neste ato. No mais, considerando que penhora online foi parcial, bem como tendo em vista que a parte executada, até momento, não quitou a dívida, DEFIRO a busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome da parte executada. Assim, considerando os resultados em anexo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora online, no prazo legal. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 17:37
Outras Decisões
15/01/2025, 17:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:53
Publicação
14/11/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA GABRIELA PASQUALOTTO. A parte exequente apresentou requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Requereu também a busca junto aos sistemas Renajud e Infojud, a fim de verificar se há valores em nome do executado (Id. 170709225). E O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do não pagamento do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de acordo com o último cálculo apresentado (R$ 191.610,73), depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada Ana Gabriela Pasqualotto (CPF: 007.880.341-11), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intime-se pessoalmente a parte executada, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Promovi, nesta data, buscas junto aos sistemas Renajud e e-CAC, cujos resultados estão anexos à presente decisão. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Publicação
02/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Preliminarmente à análise do pedido de penhora online, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do débito. Após, conclusos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:06
Mero expediente
30/09/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:11
Expedida/certificada
17/09/2024, 13:28
Expedição de documento
17/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:37
Mandado
07/03/2024, 14:01
Expedição de documento
05/03/2024, 17:26
Documento
05/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:04
Documento
02/10/2023, 12:49
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:07
Publicação
22/09/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:27
Publicação
22/09/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE da parte autora para no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento da diligencia do oficial de justiça a fim de dar cumprimento ao mandado de citação. É o que me cumpre certificar.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Cite-se a requerida ANA GABRIELA PASQUALOTTO no endereço encontrado junto ao sistema Sisbajud (id. 129471510), podendo o meirinho se valer do seguinte número telefônico: 66.99982.8585. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:37
Expedição de documento
20/09/2023, 13:14
Mero expediente
20/09/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:12
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:46
Outras Decisões
01/09/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:15
Publicação
30/08/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n.º 1003543-49.2021.8.11.0010 Vistos etc. Intime-se, a parte exequente pessoalmente para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido prazo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos. Ciência às partes exequentes via DJe. Jaciara/MT,(data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 16:25
Expedição de documento
28/08/2023, 14:48
Mero expediente
28/08/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:29
Publicação
18/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Requer a parte exequente a realização de pesquisa de endereço junto ao sistema SISBAJUD (Id. 125298060). Pois bem. A Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, in verbis: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 16 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 13:34
Mero expediente
16/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:59
Publicação
26/07/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação a parte da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:24
Mandado
18/07/2023, 13:53
Expedição de documento
12/07/2023, 15:50
Evolução da Classe Processual
12/07/2023, 15:42
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
06/04/2023, 06:56
Publicação
22/03/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 06:23
Publicação
22/03/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para que junte aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado determinado. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 20 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA GABRIELA PASQUALOTTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial, a liminar almejada foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do automóvel sub judice (ID. 68031212). O veículo não foi localizado, conforme certidão do ID. 106908105. Instado a se manifestar, o banco autor pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14. Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Conforme disposição normativa do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de o bem objeto do financiamento não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor inadimplente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. ipsis litteris: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Pois bem. In casu, o cumprimento da liminar para a apreensão do veículo restou frustrada, tendo em vista que o automóvel não foi localizado. Deste modo, é plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme requerido pela instituição financeira.
Diante do exposto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014. Cite-se a parte devedora por meio de oficial de justiça para, em 03 (três) dias, pagar o valor integral da dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 ambos do CPC). Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando, a respeito dos atos processuais praticados, a parte executada (art. 154, inciso V e art. 829, § 1.º, ambos do CPC). No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo para embargos, caso queira, uma vez reconhecendo o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida à metade, advertindo-se a executada da possiblidade de majoração no caso de rejeição de eventuais embargos (art. 827, §§ do CPC). Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 17:34
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:31
Expedição de documento
20/03/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 18:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:41
Publicação
25/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 13:29
Decurso de Prazo
06/11/2022, 11:19
Mandado
07/10/2022, 15:17
Expedição de documento
07/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:26
Publicação
05/10/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:13
Publicação
03/10/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para que junte aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do Mandado determinado. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 30 de setembro de 2022.
03/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:43
Expedição de documento
30/09/2022, 15:42
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil
Requerida: Ana Gabriela Pasqualotto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003543-49.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Proceda-se ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da requerida no endereço indicado pela parte autora. Cumpra-se. Jaciara-MT, 29 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito