Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005559-22.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: PAULINO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA CRATIU PEREIRA
EXECUTADO: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase avançada de expropriação, com leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 11.767 já designado e edital publicado (ID 232488761). Passo a analisar as insurgências e pedidos pendentes (ID’s 231350302, 234310648 e 236051226). Inicialmente, a parte exequente pugna pela majoração dos honorários advocatícios de execução para o percentual de 20%, em razão da rejeição definitiva dos embargos à execução. A executada opõe-se ao pedido, sob o argumento de que haveria duplicidade de condenação. Pois bem. Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%. Verifico que a parte executada já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% nos autos dos Embargos à Execução nº 1008005-95.2020.8.11.0006 (ID 171345971), verba que, somada aos honorários inicialmente fixados nesta execução, remunera adequadamente o trabalho dos patronos, sob pena de impor onerosidade excessiva à devedora. Diante do indeferimento da majoração de honorários, homologo a planilha atualizada apresentada no ID 231350303, especificamente quanto ao Quadro A, que fixa o débito em R$ 1.357.211,94 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), com data-base em 24/04/2026. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido formulado pela parte exequente de penhora dos direitos patrimoniais vinculados à Matrícula nº 8.641. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda é admitida conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, independentemente do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o pleito não merece acolhimento, ante a ausência de elementos suficientes que vinculem a executada ao imóvel indicado. Conforme já consignado na decisão de ID 226760259, o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Luciano Lacerda Nunes. Embora o contrato de compra e venda juntado no ID 39323588 indique que os vendedores do referido bem são os próprios exequentes e que a compradora é a executada, observa-se que os exequentes não figuram como proprietários registrais na matrícula do imóvel. Ressalte-se que, fora o contrato de compra e venda acostado ao ID 39323588, não há qualquer outra prova capaz de evidenciar que a executada seja titular do aludido imóvel ou de direitos aquisitivos a ele relacionados. Ausentes elementos que demonstrem a efetiva integração do bem ao patrimônio da devedora, mostra-se inviável o deferimento da constrição pretendida. Dessarte, ausente a demonstração da titularidade de direitos aquisitivos passíveis de constrição judicial e considerando que o ônus probatório quanto à existência dos alegados direitos incumbe à parte exequente, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos à área vinculada à matrícula nº 8.641 do CRI de Cáceres/MT. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóveis do executado, devido à ausência de apresentação da matrícula dos bens e determinação de suspensão do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis, mesmo sem a apresentação da matrícula, e se a posse atual do executado sobre os referidos bens foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir: 3. A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, conforme o art. 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", incluindo os direitos possessórios, desde que estes possuam expressão econômica e aptidão para satisfazer a dívida. 4. Não há necessidade de apresentação da matrícula do imóvel quando o pedido de penhora recai sobre os direitos possessórios e não sobre a propriedade do bem. 5. Contudo, a situação atual da posse do agravado não foi comprovada de forma adequada, faltando elementos suficientes que demonstrem que os imóveis ainda integram o patrimônio do devedor, o que inviabiliza a penhora até a regular comprovação. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. A penhora de direitos possessórios é admitida, desde que comprovada a atual situação da posse sobre os imóveis indicados. Fica afastada a exigência de apresentação da matrícula dos bens. Tese de julgamento: "A penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular é admitida, desde que comprovada a posse atual e sua integração ao patrimônio do devedor." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188004220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) – destacou-se. Noutro giro, a executada insurge-se contra os cálculos constantes do ID 231350303, pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a alegada incorreção dos cálculos, limitando-se a suscitar, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução. Com efeito, não indica qualquer erro aritmético específico, tampouco evidencia eventual inobservância dos parâmetros estabelecidos na sentença proferida nos embargos à execução, já acobertada pela coisa julgada. Além disso, deixa de apresentar o valor que entende efetivamente devido, acompanhado da correspondente memória discriminada e atualizada do débito. Assim, rejeito o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. No que se refere à manifestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, registro a informação acerca da existência de débitos fiscais (CDAs), conforme informado no ID 236051226. A esse respeito, o produto da arrematação do imóvel deverá observar a ordem legal de preferência prevista no art. 908, § 1º, do CPC, e no art. 186 do CTN, após a satisfação das custas processuais. Por fim, quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, mantenho as datas designadas para a alienação judicial eletrônica (ID 232488761), uma vez que o Agravo de Instrumento nº 1015793-71.2026.8.11.0000 não foi recebido com efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.