DAVID CLEMENTE RUDY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID CLEMENTE RUDY
OAB/MT 14787·CPF·Representa: Autor
GILSON HIDEO TACADA
OAB/MT 7456·CPF·Representa: Autor
WING MANETTI CORREIA
OAB/MT 30435·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN
OAB/MT 23207·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN
OAB/MT 21918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 18:22
Definitivo
19/04/2024, 18:22
Trânsito em julgado
19/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:47
Petição (Resposta)
11/04/2024, 11:07
Publicação
10/04/2024, 01:24
Publicação
10/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000107-40.2013.8.11.0088 POLO ATIVO:DELCIDES FRANCISCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN, DAVID CLEMENTE RUDY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID CLEMENTE RUDY, ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN POLO PASSIVO: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência da expedição de certidão de honorários Advocatícios, Id. 151615645. Aripuanã/MT, 8 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000107-40.2013.8.11.0088 POLO ATIVO:DELCIDES FRANCISCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN, DAVID CLEMENTE RUDY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID CLEMENTE RUDY, ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN POLO PASSIVO: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência da expedição de certidão de honorários Advocatícios, Id. 105640059. Aripuanã/MT, 8 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000107-40.2013.8.11.0088 POLO ATIVO:DELCIDES FRANCISCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN, DAVID CLEMENTE RUDY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID CLEMENTE RUDY, ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN POLO PASSIVO: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência da expedição de certidão de honorários Advocatícios, Id. 151615645. Aripuanã/MT, 8 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000107-40.2013.8.11.0088 POLO ATIVO:DELCIDES FRANCISCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN, DAVID CLEMENTE RUDY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID CLEMENTE RUDY, ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN POLO PASSIVO: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência da expedição de certidão de honorários Advocatícios, Id. 105640059. Aripuanã/MT, 8 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:10
Publicação
03/04/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000107-40.2013.8.11.0088..
REPRESENTANTE: DELCIDES FRANCISCO LITISCONSORTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 144424961) opostos por DAVID CLEMENTE RUDY, com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida por este Juízo, apontando omissão, eis que não foram arbitrados os honorários dativos em favor do defensor nomeado, Dr. DAVID. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de intimar a parte contrária para manifestação, pois o eventual acolhimento do recurso, embora possa implicar em modificação da sentença embargada, não resultará em prejuízo para a parte (art. 1.023, § 2º, do CPC). Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC. Conforme despacho proferido em id. 104758042 (fl. 15) já foram fixados os honorários em favor do Dr. David. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois os honorários dativos já foram fixados. Permanecem intactos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se no que couber decisão anterior, expedindo-se o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 20:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000107-40.2013.8.11.0088..
REPRESENTANTE: DELCIDES FRANCISCO LITISCONSORTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc. No caso dos autos, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme petição de id 133814163. Ademais, a parte ré informou que não é mais proprietária e possuidora do imóvel rural. Trata-se, portanto, de lide que deve extinta sem julgamento do mérito. O falecimento do autor constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, extingo o processo sem resolução do mérito. Considerando a nomeação do advogado dativo Wing Manetti Correia, OAB/MT 30.435/O, arbitro honorários em 2 URH. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ARIPUANÃ, 13 de março de 2024. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza substituta
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000107-40.2013.8.11.0088..
REPRESENTANTE: DELCIDES FRANCISCO LITISCONSORTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc. No caso dos autos, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme petição de id 133814163. Ademais, a parte ré informou que não é mais proprietária e possuidora do imóvel rural. Trata-se, portanto, de lide que deve extinta sem julgamento do mérito. O falecimento do autor constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, extingo o processo sem resolução do mérito. Considerando a nomeação do advogado dativo Wing Manetti Correia, OAB/MT 30.435/O, arbitro honorários em 2 URH. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ARIPUANÃ, 13 de março de 2024. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza substituta
15/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 11:56
Expedição de documento
13/03/2024, 23:52
Ausência de pressupostos processuais
13/03/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:12
Publicação
11/10/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000107-40.2013.8.11.0088 POLO ATIVO:DELCIDES FRANCISCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXSANDRA VORTMANN FABRIN, DAVID CLEMENTE RUDY, ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN POLO PASSIVO: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de Id. 129984389. Aripuanã, 9 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:07
Expedição de documento
25/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
25/08/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:46
Documento
11/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:07
Expedição de documento
14/12/2022, 15:57
Mandado
14/12/2022, 08:36
Publicação
12/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000107-40.2013.8.11.0088..
Intimação - REPRESENTANTE: DELCIDES FRANCISCO LITISCONSORTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a parte autora constituiu advogado (fl. 20 do ID 68229622), necessário arbitrar os honorários advocatícios ao causídico nomeado à fl. 13 do ID 68229606. Tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94 e, compulsando o respectivo documento, verifico que o valor nele descrito para os atos praticados encontra-se no item 3.1 da tabela IX, sendo de 08 URH. Como a atuação no feito não ocorreu até o termo processual, tenho por adequada a minoração do valor e fixação dele em 6 URH. Expeça-se certidão nos termos do item 1.12.4.3 do Provimento nº 09/2007-CGJ. Considerando a certidão de ID 93444507, intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente em juízo no prazo de 5 dias, para comprovar que faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Se assim for comprovado, nomeie-se procurador conforme lista unificada da comarca. Caso não comprove sua necessidade, fica intimada, desde já, que deverá constituir novo procurador no prazo de 10 dias após o comparecimento a este átrio forense. Destaque-se que, não regularizada a representação, o processo correrá à revelia. À secretaria, para que anote a substituição do procurador do autor e, posteriormente, da ré. Regularizada as representações processuais, voltem os autos conclusos para decisão. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000107-40.2013.8.11.0088..
Intimação - REPRESENTANTE: DELCIDES FRANCISCO LITISCONSORTE: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a parte autora constituiu advogado (fl. 20 do ID 68229622), necessário arbitrar os honorários advocatícios ao causídico nomeado à fl. 13 do ID 68229606. Tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94 e, compulsando o respectivo documento, verifico que o valor nele descrito para os atos praticados encontra-se no item 3.1 da tabela IX, sendo de 08 URH. Como a atuação no feito não ocorreu até o termo processual, tenho por adequada a minoração do valor e fixação dele em 6 URH. Expeça-se certidão nos termos do item 1.12.4.3 do Provimento nº 09/2007-CGJ. Considerando a certidão de ID 93444507, intime-se a parte ré para comparecer pessoalmente em juízo no prazo de 5 dias, para comprovar que faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Se assim for comprovado, nomeie-se procurador conforme lista unificada da comarca. Caso não comprove sua necessidade, fica intimada, desde já, que deverá constituir novo procurador no prazo de 10 dias após o comparecimento a este átrio forense. Destaque-se que, não regularizada a representação, o processo correrá à revelia. À secretaria, para que anote a substituição do procurador do autor e, posteriormente, da ré. Regularizada as representações processuais, voltem os autos conclusos para decisão. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022