Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lepuge Insumos Farmacêuticos EIRELI.
Executada: Fagner Souza Guimarães ME (Farmácia Saúde e Vida Ltda).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005929-73/2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. LEPUGE INSUMOS FARMACÊUTICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, propôs a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de FAGNER SOUZA GUIMARÃES ME (FARMÁCIA SAÚDE E VIDA LTDA), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, a parte exequente em sua exordial pugna pelo recebimento da importância de R$5.579,10 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos). Por fim, compulsando os autos verifica-se que a parte executada sequer fora citada; que, a parte exequente requereu a desistência da ação às (fls.113/114 – correspondência ID 126609020). É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela autora em 17.03.2021, entretanto, a parte exequente pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em interesse processual na presente, sendo esta uma das condições da ação, nesse sentido é a jurisprudência: “Apelação. Execução de título extrajudicial. Desistência. Homologação. Ônus de sucumbência carreados à credora. Impossibilidade. Princípio da Causalidade. Em que pese a extinção do feito executório, não é afastado o reconhecimento da existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, em especial, a inadimplência da devedora, de sorte que se afigura descabida a distribuição dos ônus sucumbenciais à parte credora, sob pena de indevido benefício daquele que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00135812020098260438 SP 0013581-20.2009.8.26.0438, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 13/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABILIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Segundo orientação contida em decisão emanada de recente julgado do STJ, "a aplicação da norma extraída do referido art. 90 do CPC, diga-se de passagem, deve ficar adstrita aos casos em que já houver o pagamento das custas iniciais do processo, ficando a parte desistente responsável pelo adimplemento também do valor relativo às custas finais". II - Não efetuado o pagamento das custas processuais iniciais, o acolhimento do pedido de cancelamento da distribuição da ação, equivocadamente proposta em duplicidade, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, por si só, não enseja condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. III - Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AC: 10000220239784001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Ademais, analisando o fato de que a parte executada sequer fora citada, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) (grifei) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por LEPUGE INSUMOS FARMACÊUTICOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de FAGNER SOUZA GUIMARÃES ME (FARMÁCIA SAÚDE E VIDA LTDA), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, se houver. Sem honorários porque não houve citação, certifique-se o trânsito em julgado ante a desistência do prazo recursal, arquive-se com as anotações e baixas de estilo (art.90, CPC). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.