Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036544-29.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.139.738/0003-00 (AGRAVADO), JESSIKA CHRISTYE SAN MARTIN MACIEL - CPF: 038.419.551-26 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DOS VOTOS DA RELATORA, DA 2ª VOGAL (EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP) E DA 3ª VOGAL (EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO), VENCIDOS O 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO) E 4º VOGAL (EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR). E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Sepco1 Construções do Brasil Ltda., fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com redução à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015, afastando o arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se, em caso de extinção do processo por litispendência, é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou se deve prevalecer o critério percentual, previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, com redução proporcional. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no Tema 1.076, assentando que a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios por percentual, sendo admitida a equidade apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor irrisório ou inestimável. 4. A hipótese dos autos — extinção por litispendência — não se enquadra nas exceções que permitem o arbitramento por equidade, tampouco envolve valor irrisório ou inestimável. 5. A existência de entendimentos anteriores que admitiam a equidade nesses casos não se sustenta frente à orientação pacificada do STJ, devendo ser prestigiada a estabilidade e uniformidade jurisprudencial. 6. A fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, com redução à metade conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, revela-se adequada e proporcional diante da ausência de resistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, vedado o arbitramento por equidade salvo hipóteses excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º;. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJMT, AI nº 1000222-83.2016.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 27.01.2026, DJE 02.02.2026. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO AGRAVO INTERNO Nº. 1036544-29.2021.8.11.0041
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida por esta Relatora, no ID nº 320403375, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Sepco1 Construções do Brasil Ltda, no intuito de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além de os reduzir à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O Estado de Mato Grosso, em síntese, sustenta que, nos casos em que a ação é extinta por litispendência, seria possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Requer, então, a reforma da decisão objurgada, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa. Embora intimado o recorrido não apresenta contrarrazões, consoante certidão de ID nº 343264356. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida por esta Relatora, no ID nº 320403375, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Sepco1 Construções do Brasil Ltda, no intuito de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além de os reduzir à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim como registrado no relatório, o presente recurso tem por finalidade a discussão da necessidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Pois bem. É necessário manter o posicionamento disposto na decisão objurgada, ante o regramento estipulado hodiernamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvidas de que os honorários advocatícios são pauta de patente discussão no ordenamento jurídico, sobretudo nos executivos fiscais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, e o Supremo Tribunal Federal definiram temas importantes para obter a pacificação em âmbito nacional. O Tema estipulado pelo STF (1.255) ainda não foi julgado, no entanto, como disposto no ato combatido, o erigido pelo STJ (1.076) já foi definido, a dispor que, em regra, os honorários advocatícios serão fixados em grau percentual, exceto nos casos em que o valor da causa seja verdadeiramente inestimável, ou irrisório – o que não se encaixa no caso dos autos. Existem outras circunstâncias, também definidas pelo Tribunal Superior, que a fixação por equidade é a correta, por exemplo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de codevedores, sem a extinção da Execução Fiscal (Tema 1.265), ou nas hipóteses em que há o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. Nenhuma destas circunstâncias e exceções são refletidas nos autos que, como já mencionado, apresenta a ocorrência de litispendência. Ainda que possam existir posicionamentos no sentido de que nestas hipóteses a verba honorária deve ser arbitrada de forma equitativa, é certo que estas são anteriores à pacificação em âmbito nacional, e seria temerário julgar em sentido contrário ao estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Repercussão Geral. Apenas para que não sopesem dúvidas, confira-se o entendimento jurisprudencial, acerca da fixação dos honorários advocatícios: Ementa: direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Duplicidade de cobrança. Litispendência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Correção do fundamento jurídico. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Exceção de pré-executividade acolhida. Fixação pelos critérios do art. 85, § 3º, i, do cpc. Redução pela metade. Recurso parcialmente provido. [...] IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A duplicidade de cobrança de crédito tributário em execuções fiscais simultâneas configura litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O acolhimento de exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório, admitida a redução pela metade diante da ausência de resistência relevante." [...] (N.U 1000222-83.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/1/2026, Publicado no DJE 2/2/2026). A partir das considerações delineadas nestes autos, não há dúvidas de que o correto é a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional – regra do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil – a manter, então, o que já foi disposto em sede de decisão monocrática. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, a manter incólume a decisão monocrática exarada. É como voto. V O T O S V O G A I S AGRAVO INTERNO N. 1036544-29.2021.8.11.0041 (N. 42 DA PAUTA) VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (1º VOGAL) Egrégia Câmara, Conforme relatado,
cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática (Id. 320403375), proferida pela Relatora do recurso, que deu provimento ao apelo interposto por SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA. para reformar a decisão de primeiro grau, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, além de reduzir à metade a referida verba, nos termos do artigo 90, § 4º, do mesmo códex. Consta dos autos que a parte ora agravada interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1036544-29.2021.8.11.0041, extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a existência de litispendência e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A d. Relatora, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “o erigido pelo STJ (1.076) já foi definido, a dispor que, em regra, os honorários advocatícios serão fixados em grau percentual, exceto nos casos em que o valor da causa seja verdadeiramente inestimável, ou irrisório – o que não se encaixa no caso dos autos”. [g.o.]. Entretanto, no caso em exame, embora o processo tenha sido extinto, o crédito tributário ainda continua exigível. Quanto a isso, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nesses casos, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. [...] III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la. IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. [...]” (STJ, REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) [g.n.]. Em mesmo sentido, há entendimento deste e. Tribunal de Justiça no sentido de que “Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nos casos de extinção de execução fiscal por litispendência, por não haver proveito econômico mensurável para a parte executada.” (TJMT, N.U. 1000090-45.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/02/2026). Precedentes: TJMT, N.U. 1000466-81.2020.8.11.0102, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/10/2025; TJMT, N..U. 1041318-34.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23/06/2025. [g.n.]. A partir dessas premissas, com a devida vênia, entendo que o reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido neste caso. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, pedindo vênia à eminente relatora, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Sepco1 Construções Do Brasil Ltda., mantendo incólume a sentença que fixou os honorários advocatícios por equidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026