Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010646-35.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL MARIANI LTDA
Vistos, 1- No id 215861591, a parte exequente requereu a intimação da empresa executada para indicar a localização do veículo Fiat/Argo Trekking 1.3, placa RAR-3G61, chassi 9BD358A7HMYK95036, bem como a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), além da posterior apreensão do bem, avaliação e designação de leilão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. No entanto, o pedido deve ser indeferido, pois conforme se verifica dos autos, foi deferida apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao veículo Fiat Argo, placa RAR-3G61, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a constrição judicial não recai sobre o bem propriamente dito, mas tão somente sobre os direitos que o executado possui no contrato de alienação fiduciária, os quais são limitados à eventual parcela do valor já adimplida e ao direito de aquisição do bem ao final do financiamento. No caso concreto, as informações prestadas pelo Banco Santander evidenciam que o financiamento não se encontra quitado, havendo inclusive expressivo saldo devedor, circunstância que confirma que o executado não detém a propriedade plena do veículo, mas apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Portanto, indefiro o pedido para intimação da executada para indicar a localização do veículo, bem como o pedido de apreensão do bem, avaliação e designação de leilão judicial. 2- Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD em relação a executada sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos anexos, nenhum valor foi localizado. 3- Defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, no entanto, o único veículo localizado é o Fiat Argo, placa RAR-3G61. 4- Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, tanto em relação as declarações de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, DECRED e DIMOB, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de declaração de bens à Receita Federal, Declaração sobre Operações Imobiliárias– DOI, DECRED e DIMOB, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que não constam declarações na base de dados da Receita Federal. 5- A parte exequente requereu buscas pelo sistema SNIPER. O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Assim, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. 6- Indefiro o pedido de pesquisa por meio dos sistemas PREVJUD, CAGED E INSS a fim de obter informações relativas a vínculos de empregos ou benefício previdenciários ativos em nome de Anderlucia Barbosa, haja vista que não é parte nos autos. 7- Defiro a realização de pesquisa de bens imóveis junto ao SERP, cujo resultado segue anexo. 8- Quanto ao pedido de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); (negrito e grifo nosso). Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: • Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003). (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB. 9- Defiro a expedição de ofícios a CETIP S/A. - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, (ii) Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, (iii) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, requisitando-lhes informações sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização resgatáveis em nome da parte executada. Esta decisão valerá como ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação, a fim de que a parte exequente empreenda a diligência administrativamente junto às instituições mencionadas, devendo protocolá-la diretamente perante os respectivos órgãos e comprovar nos autos, dentro do mesmo prazo, o encaminhamento e o resultado das diligências realizadas. As entidades oficiadas deverão informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, acerca da existência de apólices de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização resgatáveis em nome da parte executada, bem como proceder, em caso positivo, ao imediato bloqueio dos valores existentes até o limite do débito executado, comunicando a este Juízo para ulterior deliberação quanto à penhora e transferência dos valores. 10- A parte exequente requereu também a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de apresentar Relatório de Inteligência Financeira (RIF) perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, dos executados. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional, cuja principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Ele recebe informações sensíveis sobre operações financeiras de pessoas físicas e jurídicas obrigadas pela legislação quando há a suspeita de cometimento de algum dos crimes acima elencados e, após análise individualizada, o COAF elabora o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), destinado às autoridades competentes a fim de subsidiar eventuais procedimentos investigativos. Por conseguinte, a atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória, de maneira que a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, de natureza cível, se revela incabível. Assim, indefiro o pedido. 11- Intime-se a parte exequente acerca dos resultados das pesquisas e para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito