Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001217-72.2009.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ELISABETE RODRIGUES DE MATOS ENY SUBTIL
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de ID 200803341 aplicou multa diária ao executado, determinou a expedição de ofício ao INCRA para que proceda ao cancelamento do georreferenciamento anterior da matrícula M-3.580 e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Taquari/MT, para que cumpra de imediato a ordem de abertura de matrícula própria e específica da área arrematada, destacando-se a área anotada no R.02 da matrícula 4.018. Posteriormente, o arrematante informou o descumprimento das determinações e requereu providências (ID 218193176). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, o arrematante Eudes Ribeiro Borges da Silva adquiriu, em hasta pública, a fração de 7 hectares da Fazenda Guariroba (Matrícula 4.018/3.580), cujo preço foi integralmente quitado, conforme informado pelo leiloeiro judicial (ID 212928024). Contudo, a transferência da propriedade e a abertura de matrícula individualizada estão obstadas por entrave técnico no sistema SIGEF/INCRA (sobreposição com georreferenciamento antigo e precário da matrícula mãe) e pela recusa do CRI em cumprir a ordem de abertura de matrícula sem a prévia certificação administrativa. A Executada, foi intimada a cancelar o georreferenciamento antigo sob pena de multa, mas manteve-se inerte. Nesse contexto, verifica-se que o descumprimento reiterado das ordens judiciais afronta a dignidade da justiça. O art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, o art. 536, §1º, do CPC, autoriza a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, inclusive contra terceiros (INCRA e CRI). Assim, considerando a resistência injustificada e o prejuízo causado ao arrematante de boa-fé, não é razoável exigir que este dependa da vontade da Executada ou da burocracia ordinária do INCRA. O cancelamento do georreferenciamento sobreposto deve ser determinado por ordem mandamental direta, suprindo a vontade da proprietária anterior. Da mesma forma, a abertura de matrícula pelo CRI deve ocorrer por força da Carta de Arrematação, ficando a certificação georreferenciada para momento posterior (averbação), sob pena de negar vigência ao título judicial.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício, a ser dirigida diretamente ao Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso e ao Chefe da Unidade Avançada do INCRA local, ordenando que procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, ao CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO de qualquer certificação de georreferenciamento (inclusive SNCI) incidente sobre a área total da Matrícula nº 3.580 (e suas derivadas, como a 4.018) do CRI de Alto Taquari/MT, que esteja gerando sobreposição e impedindo a certificação da área de 7 hectares arrematada nestes autos. Deverá ser advertido que o não cumprimento desta ordem no prazo assinado ensejará a responsabilização pessoal da autoridade administrativa por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Taquari/MT, ordenando que, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DO INCRA, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à ABERTURA IMEDIATA DE MATRÍCULA para a área de 7 hectares arrematada (conforme memorial descritivo e mapa já anexados aos autos pelo arrematante), registrando a Carta de Arrematação e a titularidade em nome de Eudes Ribeiro Borges da Silva. A regularização georreferenciada (certificação) deverá ser averbada posteriormente, tão logo o INCRA libere a sobreposição, não podendo tal exigência administrativa obstar o registro do título judicial de propriedade. Deverá ser advertido que o descumprimento injustificado desta ordem judicial direta sujeitará o Delegatário às penas de crime de desobediência e comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Após o cumprimento, intime-se o arrematante para ciência e providências. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito