Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003916-35.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: EMERSON APARECIDO CORREA GARCIA 78158893104, EMERSON APARECIDO CORREA GARCIA
Vistos. De proêmio, muito embora tenha este Magistrado em um primeiro momento se declarado impedido para processamento e julgamento deste feito, constato que a causa de impedimento que fundamentou tal decisão não mais se faz presente, uma vez que este Magistrado não é mais associado à referida instituição financeira, razão pela qual retomo a atuação no presente feito, deste modo: I - DETERMINO que seja procedida a citação do (s) devedor (es) mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado caso requerido pelo exequente na exordial no endereço apontado pela parte exequente em petição retro para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida [art. 829 do CPC] ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC) [art. 914 e art. 915, ambos do CPC]. II - Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando, a respeito dos atos processuais praticados, o executado(s) [art. 154, inciso V e art. 841 e seguintes do CPC]. Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto a qual deverá ser distribuída às expensas da parte exequente. III - Intime-se o executado (s) para que, no prazo para embargos, caso queira, uma vez reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do CPC]. IV - Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade [art. 827, §1º do CPC]. V - Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Intime-se a parte exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça em 30 (trinta) dias caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e, tenha requerido a citação via mandado. VI - Caso o Oficial de justiça não encontre o executado, desde já DEFIRO o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto proceda-se o senhor meirinho com as diligências insculpidas no art. 830, §1º, CPC. VII - Inexistindo bens a serem penhorados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora, sob pena de sua desídia configurar ato atentatório a dignidade da justiça nos moldes do art. 774, e ss CPC. VIII – Havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a expedição de certidão para fins de averbação em registro público do ato de propositura dessa execução (799, IX e 828, caput, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito