Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0010474-19.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: Osvaldo Mateus de Oliveira Filho. Vistos, etc. A princípio, considerando o teor do petitório formulado no (Id.189292465), consigno que as partes encontram-se devidamente habilitadas para visualizar as declarações de imposto de renda acostadas aos autos na modalidade sigilosa (artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC), conforme documentos de (Id.187735639; Id.187735640 e Id.187736491). Lado outro, ponderando o requerido na manifestação de (Id.189292465), para que sejam bloqueados os cartões de crédito do devedor, expedindo ofícios as principais operadoras atuantes, não verifico como possa acolher a pretensão exequenda, eis que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.8º, CPC), tal medida executiva não se mostra útil ao fim que se pretende, na medida em que apenas restringe os direitos individuais da parte executada, sem assegurar o pagamento do débito, assim, hei por bem indeferir o pedido. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DECISÃO
MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido" (TJ-GO - AI: 05745052720198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2020) (grifo nosso). Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.