Execução de Título ExtrajudicialAcessãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Colíder - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
SALVADOR DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
LILIANE CASADEI
OAB/MT 6989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:11
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 09:30
Definitivo
26/08/2025, 09:30
Trânsito em julgado
26/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:41
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:52
Publicação
19/08/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora e requerida, acerca do ofício 127/2025, juntado no presentes autos Id. 204558617. COLÍDER, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora e requerida, acerca do ofício 127/2025, juntado no presentes autos Id. 204558617. COLÍDER, 15 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 14:58
Documento
15/08/2025, 14:54
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:47
Documento
13/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:42
Publicação
30/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:04
Publicação
28/07/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002152-33.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Salvador dos Santos. Petição inicial recebida ao id. 32500496. Entre um ato e outro, no petitório de Id. 201968288 as partes celebraram acordo, ocasião em que pugnaram por sua homologação. É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes no Id. 201968288, EXTINGUINDO-SE o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO (art. 487, III, “b”, do CPC). PROCEDA-SE a baixa da(s) penhoras de bens realizada nestes autos, bem como, revoga-se a nomeação do leiloeiro do juízo realizada anteriormente. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos em que fora acordado pelas partes. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:20
Expedição de documento
25/07/2025, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002152-33.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando que o executado informou a construção de benfeitorias sobre o imóvel após a avaliação, bem como o lapso temporal decorrido desde a penhora, necessária nova avaliação do imóvel. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, desde já, determina-se a realização de hasta pública. Para tanto, NOMEIA-SE como leiloeira judicial Oficial Cirlei Freitas Balbino Da Silva, Jucemat 022, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando-o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Atualize-se o valor da avaliação. Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo-se constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 210, §1º da CNGC e art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixa-se, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Frise-se, a propósito, que na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão-somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:24
Expedição de documento
24/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:40
Publicação
01/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do auto de avaliação de id. 198897567. Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:03
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:12
Mandado
29/05/2025, 14:49
Expedição de documento
29/05/2025, 13:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:24
Publicação
08/05/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 06:18
Publicação
08/05/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos e observando a localidade de cumprimento da diligência. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. Patrícia Novaes Costa Dominguez Analista Judiciária
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002152-33.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando que o executado informou a construção de benfeitorias sobre o imóvel após a avaliação, bem como o lapso temporal decorrido desde a penhora, necessária nova avaliação do imóvel. Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, desde já, determina-se a realização de hasta pública. Para tanto, NOMEIA-SE como leiloeira judicial Oficial Cirlei Freitas Balbino Da Silva, Jucemat 022, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando-o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Atualize-se o valor da avaliação. Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo-se constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 210, §1º da CNGC e art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixa-se, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Frise-se, a propósito, que na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão-somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 12:30
Expedição de documento
06/05/2025, 12:28
Outras Decisões
05/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:14
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:07
Publicação
17/10/2024, 02:06
Publicação
17/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002152-33.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução contra Salvador dos Santos, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmado em 15 de maio de 2015, e inadimplido pelo executado. Durante o trâmite da execução, o imóvel oferecido em garantia pelo devedor, foi objeto de penhora em 09/10/2023 (Id. 132271985) para satisfação da dívida. Acontece que intimado acerca da penhora o executado alegou que o bem penhorado foi vendido a terceiro em 26/10/2021, ou seja, antes da penhora, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, constante no Id. 160281191, requerendo a desconstituição da penhora. Todavia, em que pese os argumentos do executado, é de se ressaltar que, na matrícula do imóvel (n.º 22.509), na data de 21/05/2015, fora registrada hipoteca sobre o imóvel (R-02/M-22.509), em favor do exequente, em razão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria, firmada pelo executado. Noutro vértice, o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, pela qual o executado vendeu o bem foi lavrada em 11/03/2022, ou seja, em momento posterior à constituição da hipoteca. Neste trilhar de ideias, levando em consideração as minucias do caso concreto, não há que se falar em insubsistência da penhora realizada sobre o bem, uma vez que averbada a hipoteca na matrícula do imóvel, adquire esta publicidade, não podendo, assim, o adquirente se insurgir contra a penhora efetuada na coisa, porque ciente da existência da garantia quando firmou o compromisso. Assim, o registro da hipoteca garante ao credor hipotecário o direito de sequela (ius persequendi), ou seja, de excutir a garantia esteja ela sob a titularidade ou posse de quem for, eis que se trata de direito real oponível a terceiros. A teor, dispõe o artigo 1.422 do Código Civil: “Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.” Portanto, em virtude do privilégio legal instituído em favor do credor hipotecário, não pode ser atingido pelos efeitos de negócio jurídico particular celebrado entre o devedor hipotecário e terceiro, do qual não participou, nem teve ciência, mostrando-se tal avença, pois, ineficaz em relação a ele, ainda que o adquirente seja terceiro de boa-fé. Assim sendo, considerando que a hipoteca foi constituída em data anterior à celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, INDEFERE-SE o requerimento de Id. 160279240. Por outro lado, antes de proceder com a expropriação do aludido bem, diante do manifesto interesse da parte executada em realizar o pagamento parcelado da dívida em questão, necessária se faz a tentativa de conciliação no presente feito, principalmente, em atenção às diretrizes insculpidas na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) acerca da estimulação dos métodos consensuais de conflito (CPC, art. 3, §3°), os quais poderão ser promovidos a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 139, inciso V). Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR, a parte executada para apresentar proposta de acordo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Em seguida, INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se concordância/discordância acerca da proposta de acordo, ou contraproposta, no caso desta última, deverá a Secretaria intimar a parte executada novamente; 3- Após, CONCLUSOS. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002152-33.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SALVADOR DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução contra Salvador dos Santos, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmado em 15 de maio de 2015, e inadimplido pelo executado. Durante o trâmite da execução, o imóvel oferecido em garantia pelo devedor, foi objeto de penhora em 09/10/2023 (Id. 132271985) para satisfação da dívida. Acontece que intimado acerca da penhora o executado alegou que o bem penhorado foi vendido a terceiro em 26/10/2021, ou seja, antes da penhora, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, constante no Id. 160281191, requerendo a desconstituição da penhora. Todavia, em que pese os argumentos do executado, é de se ressaltar que, na matrícula do imóvel (n.º 22.509), na data de 21/05/2015, fora registrada hipoteca sobre o imóvel (R-02/M-22.509), em favor do exequente, em razão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria, firmada pelo executado. Noutro vértice, o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, pela qual o executado vendeu o bem foi lavrada em 11/03/2022, ou seja, em momento posterior à constituição da hipoteca. Neste trilhar de ideias, levando em consideração as minucias do caso concreto, não há que se falar em insubsistência da penhora realizada sobre o bem, uma vez que averbada a hipoteca na matrícula do imóvel, adquire esta publicidade, não podendo, assim, o adquirente se insurgir contra a penhora efetuada na coisa, porque ciente da existência da garantia quando firmou o compromisso. Assim, o registro da hipoteca garante ao credor hipotecário o direito de sequela (ius persequendi), ou seja, de excutir a garantia esteja ela sob a titularidade ou posse de quem for, eis que se trata de direito real oponível a terceiros. A teor, dispõe o artigo 1.422 do Código Civil: “Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.” Portanto, em virtude do privilégio legal instituído em favor do credor hipotecário, não pode ser atingido pelos efeitos de negócio jurídico particular celebrado entre o devedor hipotecário e terceiro, do qual não participou, nem teve ciência, mostrando-se tal avença, pois, ineficaz em relação a ele, ainda que o adquirente seja terceiro de boa-fé. Assim sendo, considerando que a hipoteca foi constituída em data anterior à celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, INDEFERE-SE o requerimento de Id. 160279240. Por outro lado, antes de proceder com a expropriação do aludido bem, diante do manifesto interesse da parte executada em realizar o pagamento parcelado da dívida em questão, necessária se faz a tentativa de conciliação no presente feito, principalmente, em atenção às diretrizes insculpidas na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) acerca da estimulação dos métodos consensuais de conflito (CPC, art. 3, §3°), os quais poderão ser promovidos a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 139, inciso V). Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR, a parte executada para apresentar proposta de acordo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Em seguida, INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se concordância/discordância acerca da proposta de acordo, ou contraproposta, no caso desta última, deverá a Secretaria intimar a parte executada novamente; 3- Após, CONCLUSOS. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 10:37
Outras Decisões
14/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:52
Publicação
09/03/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m), ante o decurso do prazo para impugnação pelo executado em 29/02/2024, conforme indicado no movimento de 03/03/2024. COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m), ante o decurso do prazo para impugnação pelo executado em 29/02/2024, conforme indicado no movimento de 03/03/2024. COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 13:51
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:24
Documento
25/01/2024, 13:58
Documento
15/01/2024, 13:59
Documento
15/01/2024, 13:39
Mandado
11/01/2024, 14:39
Expedição de documento
11/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:38
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:14
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:51
Publicação
08/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo N. 1002152-33.2019.8.11.0009 Certifico, reiterando ato anterior Id.133347007, comunicando que o comprovante de depósito de Id.133184713 e Id.133184712
trata-se de complementação de diligência Id.132266283 anterior,para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, observando o endereço indicado, comprovando nos autos, para que de seguimento ao feito. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:20
Publicação
06/11/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo N. 1002152-33.2019.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, observando o endereço indicado, comprovando nos autos.. COLÍDER, 31 de outubro de 2023 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:10
Publicação
27/10/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo N. 1002152-33.2019.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, observando o endereço indicado, comprovando nos autos. COLÍDER, 25 de outubro de 2023 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:54
Publicação
23/10/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão de diligência de Id.132266283. COLÍDER, 19 de outubro de 2023 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO